Consulta nº 70 DE 10/05/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 mai 2016

ICMS. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO, DE CONSUMO E INSUMOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO SUJEITO AO ICMS, ORIUNDOS DE OUTRO ESTADO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

A consulente, cadastrada na atividade de construção civil, informa que está obrigada a manter inscrição no CAD/ICMS para cumprimento das obrigações previstas no art. 347 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012.

Esclarece que não incorre nas hipóteses de incidência tributária relativas ao ICMS, excetuando-se, quando aplicável, o diferencial de alíquotas em relação à aquisição de bens para consumo ou ativo imobilizado.

Expõe que registra as entradas de materiais ou insumos destinados às obras de construção civil como entradas de mercadorias para utilização na prestação de serviço sujeita ao imposto municipal (CFOP 1.128/2.128).

Entende que, com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional n. 87/2015, disciplinadas pelo Convênio ICMS n. 93, de 17 de setembro de 2015, e introduzidas na Lei n. 11.580/1996 pelos artigos 51 e 52 da Lei n. 18.573, de 30 de setembro de 2015, está sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquotas previsto nos dispositivos citados nas aquisições interestaduais das mercadorias antes mencionadas.

Questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Transcrevem-se os dispositivos da Lei n. 11.580/1996 e do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012 (RICMS) pertinentes aos questionamentos da consulente:

Lei n. 11.580/1996

“Art. 2º O imposto incide sobre:

[...]

VII - operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.

Acrescentado o inciso VII ao art. 2º pelo inciso I, art. 50, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, publicada em 2.10.2015, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2016.

(...)

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

XV - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.

Acrescentado o inciso XV ao art. 5º pelo inciso III, art. 50, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, publicada em 2.10.2015, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2016.

(...)

§ 7º Na hipótese do inciso XV, caberá ao remetente ou ao prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Ver art. 51 da Lei 18.573/2015)

Acrescentado o § 7º ao art. 5º pelo inciso III, art. 50, da Lei n. 18.573, de 30.09.2015, publicada em 2.10.2015, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2016.

(...)” (grifado)

Regulamento do ICMS

“CAPÍTULO V-A

DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E SERVIÇOS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO LOCALIZADO NO ESTADO DO PARANÁ

Acrescentado o Capítulo V-A ao Título III pelo art. 1º, alteração 883ª, do Decreto n. 3.208, de 23.12.2015, em vigor em 23.12.2015, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2016.

Art. 327-A. Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Paraná devem ser observadas as disposições previstas neste Capítulo (Convênio ICMS 93/2015).”

Conforme informado pela consulente, a atividade que desenvolve é de construção civil, que não está submetida à incidência do tributo estadual, exceto se produzir mercadoria fora do local da prestação de serviços.

Logo, no exercício dessa atividade que relata, sua condição é de consumidor final não contribuinte do imposto quando adquire insumos e bens para emprego em obras que executa. Registre-se que o fato de possuir inscrição estadual para efeitos de cumprimento de obrigações acessórias não altera sua condição de não contribuinte do ICMS (precedentes: Consultas n. 87/1989, n. 187/2000, n. 55/2014).

Portanto, até dezembro de 2015, de acordo com a alínea “a” do inc. VIII do parágrafo 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil, as aquisições de mercadorias em operações interestaduais, para consumidor final não contribuinte do ICMS, se submetiam à alíquota interna vigente na unidade federada de origem.

A partir de janeiro de 2016, com a nova redação data ao art. 155, § 2º, incisos VII e VIII da Constituição da República Federativa do Brasil, para essas mesmas operações interestaduais em que a consulente se encontra na condição de consumidora final não contribuinte do ICMS, não obstante possuir inscrição estadual para cumprimento de obrigações acessórias, o fornecedor deve observar as regras e procedimentos de apuração e recolhimento do diferencial de alíquotas, nos termos do Capítulo V-A do Título III do Regulamento do ICMS/2012, que regulamentou o Convênio ICMS 93/2015.

Nessa hipótese, a responsabilidade pelo pagamento do diferencial de alíquotas ao Estado do Paraná é do remetente, nos termos do Convênio ICMS 93/2015, cuja matéria está regulamentada nos artigos 327-A a 327-H do Regulamento do ICMS.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, cabe observar o disposto no artigo 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.

PROTOCOLO: 13.907.905-1.