Consulta SEFAZ nº 70 DE 04/10/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 out 2016

Comércio Atacadista - Importação - Substituição Tributária - Compensação Crédito

INFORMAÇÃO N° 070/2016 - GILT/SUNOR

1. A contribuinte acima nominada, estabelecida na ..., Cuiabá – MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o n° ..., com atividade econômica enquadrada na CNAE 4639-7/01, formula consulta sobre a possibilidade de compensação de crédito, mediante a observância do regime de apuração normal, dos valores do ICMS pagos antecipadamente nas operações de importação, com o os benefícios da Lei n° 9.855/2012, por força de decisão judicial.

2. Para justificar seu entendimento, a requerente apresenta os fatos e fundamentos que adiante se resumem, formulando as indagações objeto da consulta:

2.1. informa ter sido enquadrada nas disposições da Lei n° 9.855/2012, mediante celebração de Termo de Acordo com o Estado de Mato Grosso, com anuência da Associação Mato-grossense de Atacadistas e Distribuidores do Estado de Mato Grosso, cujo artigo 1° prevê carga tributária de 8,10% para as aquisições internas e também para as importações de mercadorias, reproduzindo fragmentos do referido dispositivo;

2.2. sustenta que o Termo de Acordo tem como fundamentação o artigo 1° da Lei n° 9.855/2012, que transcreve;

2.3. relata que, inicialmente, o tratamento tributário se deu por enquadramento no regime de estimativa segmentada, posteriormente materializado com a edição da Lei n° 9.855/2012, regulamentada pela inclusão do artigo 9° do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014;

2.4. e prossegue comentando que desde a implantação do sistema de Estimativa Segmentada a Consulente sempre operou amparada por legislação regulamentada por Portarias baixadas pela SEFAZ, nas quais constavam os procedimentos, os valores e as regras de tributação referentes às aquisições interestaduais, importações, tipos de mercadorias contempladas ou excluídas da sistemática tributária;

2.5. contrapõe que, com a edição do novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, por força do disposto no inciso IV do artigo 163 do RICMS, os contribuintes beneficiários da Lei n° 9.855/2012 passaram a operar, a partir de 1° de janeiro de 2015, no sistema de apuração em conta gráfica, explicando que, na prática, o ICMS devido nas aquisições interestaduais passou a ser recolhido mensalmente, via apuração em conta gráfica, com a aplicação da carga tributária prevista na mencionada Lei n° 9.855/2012;

2.6. conforme sua exposição, as desonerações relativas às operações de importação que realizava eram mencionadas expressamente nos termos das Portarias vigentes à época, referentes ao enquadramento no regime de estimativa segmentada, o que não mais ocorreu com a implantação da apuração em conta gráfica, que passou a ser executada após o dia 1° de janeiro de 2015;

2.7. registra que a SEFAZ, com fundamento no Termo de Acordo, continuou expedindo a Guia de Liberação de Mercadorias Estrangeira até o mês de maio de 2015, quando então, informou que o ICMS devido sobre a importação de trigo teria que ser recolhido no desembaraço aduaneiro, à alíquota de 17%;

2.8. diante desse fato, declara que impetrou o Mandado de Segurança junto à Terceira Vara Especializada de Fazenda Pública – processo código: 1022513-0/0 e numeração única: 33162-55.2015, pelo qual lhe foi concedida liminar para efetivação do pagamento somente da carga prevista na Lei n° 9.855/2012;

2.9. pontua que, para cumprimento da liminar, a SEFAZ exigiu que efetivasse o recolhimento do ICMS antecipadamente, o que vem ocorrendo, mediante utilização do código de receita 1414 – ICMS Comércio Importação;

2.10. destaca que, ao consultar a Gerência de Comércio Exterior da SEFAZ sobre os procedimentos para materialização da liminar concedida em Mandado de Segurança, o Gerente orientou para o recolhimento do ICMS antecipadamente, ressalvando que o valor recolhido seria compensado por ocasião do fechamento mensal da conta gráfica, justificando a conclusão no despacho exarado pelo referido Gerente, do qual transcreve:

Pois bem, com o desenquadramento do Regime de Estimativa Segmentada, previsto nos artigos 143 a 150 do RICMS/MT (arts. 87-A a 87-[I] do RICMS antigo), em decorrência da revogação da Portaria 133/2007, o contribuinte passou para o regime de apuração normal do ICMS (conta-gráfica), lançando a débito o ICMS devido nas operações de saída e a crédito o imposto incidente na entrada da mercadoria.

Com efeito, ainda que, no caso, seja aplicada a regra do TRATADO DE ASSUNÇÃO, isto é, que se dê à importação o mesmo tratamento que se dá ao produto nacional, o contribuinte teria que recolher o ICMS correspondente às suas operações interestaduais, ou seja, 8,10 % (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor da importação, hipótese em que o valor recolhido seria utilizado como crédito na apuração do ICMS. (Destaque não consta do original, conforme registro da consulente).

2.11. finalizando sua exposição, menciona que efetiva seus registros fiscais por intermédio da Escritura Fiscal Digital – EFD, asseverando que, ao compulsar as Tabelas do Sistema Público de Escrituração Fiscal para o Estado de Mato Grosso - Conteúdo da tabela: 5.2 - Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios, encontrou o Código da informação adicional MT110001 – Débito Quitado, que serve para os casos em que NF já possui recolhimento antecipado – 01.04.2013.

3. Relatados os fatos e deduzidos os fundamentos pertinentes, a Consulente passa a oferecer sua interpretação, anunciando seu entendimento, a seguir reproduzido:

1) pelo fato de a empresa apurar o ICMS em conta gráfica, por força do inciso IV do artigo 163 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, deve creditar-se do valor do ICMS Comércio Importação recolhido antecipadamente, conforme consta do Despacho exarado pelo Gerente da Gerência de Controle do Comércio Exterior acima transcrito;

2) a compensação autorizada pela Gerência de Controle do Comércio Exterior – GCEX está fundamentada no artigo 103 do RICMS aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014;

3) o valor do ICMS Comércio Importação recolhido antecipadamente deve ser apropriado na Escrituração Fiscal Digital, após cada recolhimento e abatido do valor total do ICMS apurado mensalmente nos termos da Lei n° 9.855/2012, utilizando-se do Código da informação adicional MT110001 – Débito Quitado o qual serve para os casos em que NF já possui recolhimento antecipado.

4. Por fim, a consulente indaga se está correto o seu entendimento de que:

1) o valor do ICMS Comércio Importação – código de receita 1414, recolhido antecipadamente, deve ser creditado na Escrituração Fiscal Digital, após cada recolhimento utilizando-se do Código da informação adicional MT110001 – Débito Quitado o qual serve para os casos em que [a] NF já possui recolhimento antecipado?

2) caso a resposta seja negativa, qual é o procedimento, o meio, a forma ou o registro que a Consulente utilizará para creditar-se do valor do ICMS Comércio Importação – Código 1414 recolhido antecipadamente por ocasião do desembaraço aduaneiro?

3) o Regulamento do ICMS autoriza a compensação em conta gráfica do ICMS Comércio Importação recolhido antecipadamente conforme despacho exarado pela Gerência de Controle do Comércio Exterior – GCEX, nos termos do artigo 103 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014?

4) para efeito de lançamento na Escrituração Fiscal Digital deve ser utilizado o Código da informação adicional MT110001 - Débito Quitado, o qual serve para os casos em que [a] NF já possui recolhimento antecipado?

5) caso a resposta seja negativa, qual é o Código da informação adicional que será utilizado para lançamento do crédito do ICMS Comércio Importação – Código 1414, recolhido antecipadamente por ocasião do desembaraço aduaneiro na escrituração fiscal digital?"

5. É a consulta.

6. Antes que se adentre no mérito do objeto dos questionamentos formulados pela empresa, é oportuno proceder a breve retrospecto sobre os tratamentos tributários mencionados na consulta, ainda que de forma indireta, mediante transcrição de peças proferidas em outros processos.

I – O REGIME DE ESTIMATIVA SEGMENTADA APLICÁVEL AO SETOR ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E AS PORTARIAS EDITADAS PELA SEFAZ

7. Ao amparo do disposto nos artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, então vigente, foi editada a Portaria n° 133/2007-SEFAZ, de 08/10/2007 (DOE de 10/10/2017), pela qual estabelecimentos atacadistas, com atividade econômica identificada por CNAE nela prevista (entre elas, salienta-se, a CNAE informada pela consulente – 4639-7/01 – comércio atacadista de produtos alimentícios em geral), foram enquadrados no regime de estimativa segmentada, obrigando-os ao recolhimento de valor previamente divulgado, no período de 1° de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007.

8. Por oportuno, já se antecipa que a interessada permanece enquadrada na aludida CNAE, conforme registro identificado no Sistema de Informações Cadastrais, em pesquisa efetuada no dia 22/06/2016, às 16h58min.

9. Retornando à evolução da legislação mato-grossense, com o exclusivo foco na CNAE da interessada, incumbe destacar sobre a Portaria n° 133/2007 e suas sucessoras, bem como sobre a respectiva relação com o caso em exame

a consulente estava arrolada no Anexo Único da referida Portaria (v. item 13 das Tabelas I, II e III;

a Portaria n° 133/2007 vigorou, exclusivamente, no exercício de 2007, sendo sucedida, nos exercícios seguintes, pelas Portarias n° 178/2007, de 28/12/2007 (DOE de 28/12/2007), n° 103/2008, de 06/06/2008 (DOE de 09/06/2008), n° 249/2008, de 29/12/2008 (DOE de 30/12/2008), n° 258/2009, de 23/12/2009 (30/12/2009), n° 282/2010, de 22/12/2010 (DOE de 28/12/2010), n° 356/2011, de 29/12/2011 (DOE de 29/12/2011), 88/2012, de 29/03/2012 (DOE de 29/03/2012), e respectivas alterações, todas editadas no âmbito da SEFAZ;

realça-se que houve o arrolamento da consulente em todas as Portarias que vigoraram de 2007 a 2012;

desde 1°/01/2007, com as alterações colacionadas pela Portaria n° 164/2007-SEFAZ, de 13/12/2007 (DOE de 13/12/2007), à Portaria n° 133/2007, os valores fixados para recolhimento compreendiam, inclusive, as aquisições oriundas de importação de mercadorias do exterior;

em princípio, o tratamento tributário considerado implicou encerramento da cadeia tributária, relativamente às mercadorias adquiridas para revenda em operações interestaduais, extensivas às importadas do exterior;

no exercício de 2010, com o advento da Portaria n° 258/2009-SEFAZ, o tratamento conferido irradiou efeitos exclusivamente até um determinado teto, cujo valor era obtido na forma prevista no referido Ato, passando o excesso a ser tributado pelo regime de apuração normal, inclusive quanto ao regime de substituição tributária;

no exercício de 2011, aplicaram-se regras híbridas entre os dois formatos anteriores, conforme a Portaria n° 282/2010: o tratamento conferido irradiava efeitos até um determinado teto, cujo valor era obtido na forma prevista no referido Ato; já, o excesso apurado ficava incorporado ao montante originalmente estimado; retomou-se o encerramento da cadeia tributária, porém o valor estimado tornou-se variável para ajuste do teto;

novo modelo foi implantado para o exercício de 2012, nos termos da Portaria n° 356/2011: previsão de revisão do valor estimado para realinhamento, de sorte a assegurar a observância do mínimo de 6% do faturamento do contribuinte enquadrado no regime.

10. Embora possam parecer irrelevantes, as informações sobre as referidas Portarias são necessárias para delimitar a aplicação, no tempo, de cada Ato, sobretudo quando há menção a uma ou a outra em diversos momentos, mediante a transcrição de peças (inclusive do fisco) no corpo da consulta formulada.

11. A Lei n° 9.855, de 16 de dezembro de 2012, trouxe nova sistemática para o setor atacadista de gêneros alimentícios relativamente aos estabelecimentos com atividade econômica enquadrada em CNAE expressamente indicada. Mais uma vez, registra-se a inclusão da CNAE em que está enquadrada a consulente (4639-7/01).

Por hora, interessa apenas o aspecto temporal da Lei editada, pontuando que o tratamento tributário introduzido teve aplicação a partir do exercício de 2013, tendo em vista que o próprio Diploma legal construiu as regras de transição para enquadramento dos estabelecimentos beneficiários, expressamente recepcionando aqueles que tiveram tributação pelo regime de estimativa segmentada no exercício de 2012, mediante adesão (v. § 7° do artigo 2°).

12. Nesse diapasão, infere-se o acolhimento da consulente na nova ordem, eis que arrolada no Anexo da Portaria n° 356/2011 (repita-se: a qual, com suas alterações, dispôs sobre o regime de estimativa segmentada do setor no exercício de 2012).

13. Com esteio na Lei n° 9.855/2012, a Secretaria de Estado de Fazenda publicou a Portaria n° 55/2013-SEFAZ, de 15/02/2013 (DOE de 15/02/2013), cuja ementa explica a respectiva finalidade:

"Dispõe sobre os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e enquadrados para fins do tratamento tributário diferenciado previsto na Lei 9.855/2012 e dá outras providências."

Porém, a referida Portaria, com as alterações que lhe foram conferidas, vigorou, exclusivamente, no exercício de 2013, conforme anunciado ao final do respectivo artigo 1°:

Art. 1° Fica fixado a estimativa do ICMS para os contribuintes do setor atacadista arrolados no Anexo Único desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4639-7/001, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02, decorrente das operações de aquisições interestaduais de mercadorias, para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2013. (foi destacado).

14. Portanto, a partir de 1° de janeiro de 2014, cessariam os efeitos da Portaria n° 55/2013-SEFAZ, já que, de início, não houve a edição de ato estendendo sua eficácia para além do prazo fixado no respectivo artigo 1°.

14.1. Ocorre que o Decreto n° 2.433, de 10 de julho de 2014, garantiu a aplicação da redução de base prevista no artigo 70 do Anexo VIII do RICMS/89 aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa durante o exercício de 2013 (v. artigos 2°, 3°, 4° e 5°), postergando, assim, até 31 de dezembro de 2014, efeitos também da Portaria n° 55/2013 (também, porque se houve novos enquadrados foram igualmente alcançados).

Ainda não é o momento oportuno para tratar-se do próprio benefício, restringindo-se o exame das regras ao seu aspecto temporal. Com essa ressalva, destaca-se que o Decreto n° 2.433/2014 postergou, para 31 de dezembro de 2014, apenas a fruição da redução de base de cálculo e não o regime de estimativa segmentada relativo ao setor, para os contribuintes já incluídos no aludido regime em 2013.

Igualmente, por expressa determinação do artigo 4° do citado Decreto governamental, foi modificada, desde então, a forma de inclusão de novos beneficiários.

Vale a reprodução dos referidos preceitos (que, enfim, auxiliarão na compreensão da fruição do benefício):

Art. 2° Excepcionalmente, os contribuintes diretamente afetados pelo disposto no inciso I do artigo 1° deste Decreto, deverão recolher o tributo devido, relativo ao período de janeiro a maio de 2014, até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao de apuração, em consonância com a legislação aplicável ao respectivo segmento a que pertencem, em especial com o disposto no artigo 70 do Anexo VIII do RICMS.

Art. 3° Fica assegurada a aplicação, durante o exercício de 2014, da redução de base de cálculo prevista no caput do artigo 70 do Anexo VIII do RICMS aos contribuintes diretamente afetados pelo disposto no inciso I deste Decreto, desde que tenham sido tributados pelo regime de estimativa segmentada durante o exercício de 2013.

Art. 4° A inclusão de novos contribuintes beneficiados pelo tratamento tributário previsto na Lei n° 9.855, de 26 de dezembro de 2012, seguirá as regras de inclusão previstas na legislação.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em ralação ao disposto em seus artigos 1° e 2°, cujos efeitos retroagem a 1° de janeiro de 2014.

14.2. Dessa forma, em 1° de janeiro de 2015, cessaram, em definitivo, os efeitos da Portaria n° 55/2013. Assim, ainda que a sua revogação expressa somente tenha ocorrido com a publicação da Portaria n° 89/2015-SEFAZ, de 23/04/2015 (DOE de 27/04/2015), o Ato já não tinha mais aptidão para a produção de efeitos.

É de se lembrar que a Portaria n° 89/2015-SEFAZ não se sustentou apenas na edição do novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. Consta, também, da sua motivação:

CONSIDERANDO que os processos de organização e sistematização da legislação implicam, também, a revisão e atualização dos atos normativos publicados, inclusive com a finalidade de identificar aqueles que restaram tacitamente revogados, em decorrência da edição de outros atos, de igual ou superior hierarquia, dispondo de outra forma sobre a mesma matéria, bem como aqueles cuja vigência resta expirada, seja em função de terem vigorado com prazo determinado, seja em função do implemento de condição extintiva da respectiva vigência; (sem os destaques no original).

E mais: a própria Portaria n° 89/2015-SEFAZ, no seu artigo 3°, resguardou:

Art. 3° A declaração de revogação das Portarias e preceitos arrolados nos artigos 1° e 2° desta portaria não modifica as datas em que ocorreu a revogação tácita, pela superveniência de Ato de igual ou superior hierarquia, dispondo de forma diversa sobre a mesma matéria, ou a expiração de seus efeitos, pelo decurso do tempo ou implementação de condição extintiva da respectiva vigência. (Foi destacado).

14.3. Do estudo sobre as portarias editadas a partir da edição da Lei n° 9.855/2012, extraem-se as seguintes conclusões:

desde 1° de janeiro de 2014, não há portaria fazendária disciplinando a fruição do tratamento previsto na Lei n° 9.855/2012 (o que não significa dizer que não se respeite o tratamento tributário nela contemplado, conforme se verá adiante), embora por força do Decreto n° 2.433/2014, tenha sido assegurada a fruição do benefício previsto no artigo 70 do Anexo VIII do RICMS/89 aos contribuintes enquadrados no regime de estimativa segmentada no exercício de 2013;

a edição do RICMS/2014 não foi a fundamentação para a revogação expressa da Portaria n° 55/2013;

a alteração na operacionalização da fruição do benefício, descrita na Lei n° 9.855/2012, editada anteriormente ao novo Regulamento, foi comandada pelo Decreto n° 2.433/2014.

II – O REGIME DE ESTIMATIVA SEGMENTADA APLICÁVEL AO SETOR ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E O REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO NO RICMS/89 E NO RICMS/2014.

15. Com a edição do Decreto n° 392, de 30 de maio de 2011, foram inseridos no Regulamento do ICMS mato-grossense, de 1989, os artigos 87-J-6 a 87-J-16, disciplinando o regime de estimativa simplificado, em substituição à exigência do imposto nas seguintes hipóteses: ICMS Garantido (inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas); ICMS Garantido Integral; ICMS devido a título de substituição tributária (exceto nas hipóteses expressamente arroladas); e ICMS devido a título de estimativa por operação (v. especialmente os §§ 1° e 2° do artigo 87-J-6).

Além disso, desde o seu nascedouro, foram excluídos do regime de estimativa simplificado os contribuintes enquadrados em Programas de Desenvolvimento Setorial (cf. inciso I do artigo 87-J-10 do RICMS/89).

Sob essa ordem, as operações submetidas ao regime de estimativa segmentada não foram alcançados pelo regime de estimativa simplificado.

15.1. Portanto, a teor do Decreto n° 392/2011, em que pese o início da vigência do regime de estimativa simplificado em 1° de junho de 2011, não houve alteração no tratamento tributário aplicado aos contribuintes alcançados pela já comentada Portaria n° 282/2010.

16. Ocorre que a Lei n° 9.855/2012 modificou a materialidade do benefício conferido ao segmento considerado, bem como trouxe novo formato para a respectiva tributação, prevendo expressamente a aplicação do regime de substituição tributária, exigindo, assim, adequação da legislação regulamentar, sob pena de ficarem os beneficiários enquadrados no regime de estimativa simplificado.

16.1. O benefício foi inserido no RICMS/1989, por força do Decreto n° 1.714, de 17 de abril de 2013, que acrescentou o artigo 70 ao Anexo VIII do referido Regulamento, logo ajustado pelo Decreto n° 1.748, de 29 de abril de 2013.

16.2. Quanto à operacionalização, vigentes em 2013 as regras de transição insculpidas na Lei n° 9.855/2012, as alterações somente foram ultimadas com a edição do já comentado Decreto n° 2.433/2014, pelo qual foi promovido o acréscimo do inciso IV ao artigo 87-J-10 do RICMS/89, determinando a exclusão do regime de estimativa simplificado das operações que destinavam bens e mercadorias a contribuintes enquadrados no tratamento tributário previsto na Lei n° 9.855, de 26 de dezembro de 2012, e a aplicação do regime de apuração normal, previsto no artigo 78 daquele Regulamento.

17. Foram essas as disposições recepcionadas pelo RICMS/2014, seja com a redação original do artigo 9° do seu Anexo V, transposta do artigo 70 do Anexo VIII do RICMS/89, seja pelo acréscimo do inciso IV do artigo 163, por determinação do Decreto n° 2.477, de 31 de julho de 2014.

17.1. Em síntese: não há modificação na aplicação do benefício em função da entrada em vigor do RICMS/2014 (atualizado para acolher regra determinada por Decreto publicado durante o respectivo período de vacatio legis), assim como não há inovação em obediência ao ordenamento vigente a partir de 1° de janeiro de 2015. Tanto em relação ao próprio benefício como quanto ao modo da respectiva fruição, as regras vigentes são anteriores a 1° de janeiro de 2015.

III – O BENEFÍCIO AUTORIZADO PELA LEI N° 9.855/2012

18. Com a edição da Lei n° 9.855/2012, a carga tributária, vinculada ao faturamento, que vinha sendo observada na fixação do valor a ser recolhido a título de estimativa segmentada para o estabelecimento atacadista de gêneros alimentícios com atividade econômica, identificada por CNAE arrolada, entre elas a que se enquadra a interessada (4639-7/01 – comércio atacadista de produtos alimentícios em geral), foi convertida em benefício de redução de base de cálculo para as operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, exceto em relação a bebidas alcoólicas, conforme disposto no artigo 1° e seu parágrafo único:

Art. 1° Nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por contribuinte do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4639-7/001, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.

Parágrafo único A redução de que trata o caput deste artigo não se aplica a bebidas alcoólicas. (Acrescentado pela Lei n° 10.173/2014).

Nesse diapasão para a apuração do valor do imposto devido, foi determinada a aplicação do percentual de 6% sobre o valor da Nota Fiscal de aquisições interestaduais de mercadorias para revenda, acrescido da margem lucro fixada, de 35% (v. artigo 4°), ou, simplesmente como anunciado no artigo 1°, apurando-se o valor devido mediante a aplicação do percentual de 8,10% sobre o valor da Nota Fiscal pertinente:

Art. 4° Para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos:

I – ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do total;

II – o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 6% (seis inteiros por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso anterior.

19. Ocorre que a fruição do benefício não é irrestrita, submetendo-se ao atendimento a determinadas condições, estampadas no artigo 2°, as quais serão tratadas em tópico posterior, tendo em vista a medida judicial concedida no caso em comento.

IV – A MEDIDA JUDICIAL

20. Não acatando a aplicação restritiva do benefício exclusivamente às aquisições interestaduais, a consulente recorreu ao Poder Judiciário, obtendo liminar concedida por meio do Mandado de Segurança n° 33162-55.2015.811.0041, em curso junto à Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, assim concluída:

(...)

Posto isso, ante os fundamentos acima, DEFIRO A LIMINAR almejada para determinar que o Impetrado restabeleça a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% do valor total da Nota Fiscal e 0,30% ao Fundo de Erradicação e Combate a Pobreza, relativa a farinha de trigo adquirida da Argentina, por estar inclusa na redução e integração de alíquota celebrada com o Protocolo de Intenções junto à SICME em 02.01.2013, até o julgamento final do feito.

(...)

Vale anotar que, proferida a liminar em 09/09/2015, o processo continua sem julgamento de mérito, conforme consulta efetuada em 22/06/2016 aos registros pertinentes à respectiva tramitação, disponível na página do Tribunal de Justiça deste Estado na internet.

V – AS CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA REDUZIDA

21. Consoante o fragmento da liminar transcrita, o único comando foi para tributação das operações de importação de farinha de trigo da Argentina com carga tributária final de 8,10% do valor total da Nota Fiscal e de 0,30% para o Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza.

Nesse contexto, nenhuma outra condição para fruição do benefício restou afastada. Dessa forma, resta analisar as disposições do artigo 2° da Lei n° 9.855/2012:

Art. 2° A redução de que trata o Art. 1° aplica-se exclusivamente aos contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relacionados no Art. 1°, mais precisamente atacadistas e distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias em geral com domicílio fiscal no Estado de Mato Grosso.

§ 1° Considera-se atacadista e distribuidor todo aquele que exerce atividade econômica intermediária entre o industrial e o varejista, que se concretiza no estabelecimento comercial e na efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados, através de equipes de vendas externas para varejistas contribuintes do ICMS.

§ 2° Para a fruição do benefício, os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses do Art. 1° terão o respectivo protocolo de intenções firmado junto à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio Minas e Energia, apreciado em sessão na qual será obrigatória a presença de entidade representativa da classe do setor Atacadista, na qual terá voto e voz, visando apreciar se há o efetivo preenchimento dos pressupostos do § 1°, mediante deliberação do conselho a que se refere o Parágrafo único do Art. 8°, da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003.

§ 3° A redução de que trata o caput somente poderá ser usufruída pelo contribuinte enquadrado que mantiver escrituração fiscal digital nos termos do Sistema Público Digital – SPED e estiver regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4° O não atendimento dos §§ 1° e 2° não dará direito ao gozo ao benefício desta lei, submetendo o contribuinte ao regime e forma de apuração e recolhimento previstos no regulamento do ICMS.

§ 5° As empresas com direito ao gozo do benefício desta lei serão cadastradas como substituto tributário do ICMS nas operações e prestações interestaduais, excetuadas aquelas envolvendo cigarros. (Foi destacado).

§ 6° Ficam obrigadas as empresas enquadradas no objeto desta lei ao recolhimento de 0,30% (trinta centésimos percentuais) do valor total das operações de entradas de mercadorias para revenda, a título do Fundo de Combate à Pobreza, excluindo-se a elas a obrigatoriedade do recolhimento nos moldes da Lei Complementar n° 460, de 26 de dezembro de 2011.

§ 7° Os contribuintes enquadrados nas atividades econômicas arroladas no caput, que no decorrer de 2012 tiveram a tributação pelo regime de Estimativa Segmentada, ficam automaticamente credenciados como beneficiários da redução de que trata o caput a partir do ano de 2013, desde que manifestem formalmente sua adesão ao programa de benefícios e celebrem o respectivo protocolo de intenções junto à Secretaria de Indústria e Comércio, Minas e Energia, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis da publicação desta lei.

22. A consulente está inscrita em CNAE arrolada na Lei n° 9.855/2012. Pelo processo n° 21.979/2013, de 27/01/2013, foi encaminhado à SEFAZ o Termo de Acordo celebrado com a Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, com intervenção da AMAD, concedendo o benefício às signatárias, entre as quais, a interessada. Além disso, consta dos dados cadastrais da empresa, registrados no Sistema de Informações Cadastrais que é credenciada como substituta tributária, por força do aludido Termo de Acordo, bem como que é beneficiária da redução de base de cálculo da Lei n° 9.855/2012, sendo usuária de Escrituração Fiscal Digital – EFD.

23. No caso em comento, porém, interessa apenas a condição de substituto tributário do ICMS nas operações e prestações interestaduais.

Não obstante as operações objeto de consulta serem relativas a operação de importação, nos termos da liminar concedida (e só nesses termos) estão equiparadas às operações interestaduais para fins de fruição do benefício. Por conseguinte, também em relação a essas aquisições a consulente-importadora torna-se substituta tributária do ICMS devido nas operações subsequentes.

23.1. Em sintonia com o dispositivo legal, no próprio Termo de Acordo firmado pela empresa, foi pactuado:

(...)

As Unidades Atacadistas Distribuidores signatárias do presente Termo se comprometem a:

I - Realizar relativamente aos fatos geradores lançados no sistema de ICMS compreendidos no período a partir de 01 de janeiro do ano de 2013, o recolhimento do Imposto Estadual lançado inerente as aquisições interestaduais de mercadorias para revenda correspondente a 8,10% (oito inteiro e dez centésimos percentuais, a título de ICMS e 0,30% (trinta centésimos percentuais) a título do Fundo de Erradicação e Combate à pobreza, sobre as Notas Fiscais que acobertarem as respectivas mercadorias;

(...)

PARÁGRAFO ÚNICO - As Empresas com direito ao gozo do benefício serão cadastradas como contribuintes na condição de substituto tributário;"

II – Recolher o Imposto na forma estabelecida no inciso anterior mediante a consecução do encerramento da efetivação da carga final calculada com observância dos seguintes procedimentos:

a) – Ao valor da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual, será acrescido o valor da margem de lucro correspondente a 35% (Trinta e cinco por cento);

b) – Sobre o resultado do montante apurado no inciso anterior será calculado 6% (Seis por cento);

(...). (Negritos com grifos apostos para fins de destaque).

24. É certo que, por força do inciso IV do artigo 163 das disposições permanentes do RICMS/2014 as operações alcançadas pela Lei n° 9.855/2012 foram excluídas do regime de estimativa simplificado com indicativo de aplicação do regime de apuração normal.

Mas também é certo que o regime de substituição tributária convive harmonicamente com o regime de apuração normal e o enquadramento do contribuinte no último não exclui a observância daquele quando a mercadoria ou a operação for alcançada pelo primeiro.

Por conseguinte, assim como não se afasta a aplicação do regime de substituição tributária quando das aquisições interestaduais das mercadorias cujas operações subsequentes são tributadas na forma da Lei n° 9.855/2012, também não se afasta o aludido regime quando, por força de decisão judicial (ainda que provisória), o benefício alcançar mercadorias importadas.

25. Num e noutro caso, o destinatário mato-grossense deve apurar o valor do imposto devido pela operação subsequente, na forma indicada na própria Lei n° 9.855/2012, e recolhê-lo nos prazos previstos na legislação tributária.

25.1. Não é demais trazer à colação o disposto no inciso III do artigo 11 do Anexo X do RICMS/2014:

Art. 11 Em relação às operações interestaduais que destinarem bens e mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária a estabelecimento comercial mato-grossense, credenciado como substituto tributário, será observado o que segue:

(...)

III – na hipótese prevista neste artigo, para o encerramento da fase tributária, o destinatário mato-grossense, por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, deverá apurar o valor do ICMS devido por substituição tributária, consideradas as disposições contidas no artigo 2° e seus §§ 1° a 13 deste anexo, e efetuar o recolhimento da diferença que exceder o montante lançado pela GINF/SUIC e recolhido em conformidade com os incisos I e II deste artigo, no prazo assinalado no artigo 784 das disposições permanentes.

(...). (Destaques apostos).

Oportuna também a reprodução do artigo 784 das disposições permanentes do RICMS/2014, referido no inciso III do artigo 11 transcrito:

Art. 784 O ICMS Garantido Integral referido no artigo 781 será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.

(...). (Sem os destaques no original).

26. É possível que haja argumentos opondo que o fato gerador do ICMS incidente na operação de importação não se confunde com o fato gerador da saída da mercadoria. É correto, são hipóteses de incidência distintas com momentos distintos de ocorrência do fato gerador.

Ocorre que a Lei n° 9.855/2012 concedeu o benefício para o setor atacadista considerado, em relação às operações de saída subsequentes às aquisições interestaduais, em relação às quais o beneficiário é enquadrado como substituto tributário. No caso em comento, provisoriamente, a decisão judicial dispôs sobre a equiparação entre as aquisições interestaduais e as operações de importação.

No presente caso, determinou a decisão judicial em sede de liminar, em 25/09/2015, que fosse expedida a Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sobre a farinha de trigo importada da Argentina sem o recolhimento do ICMS importação.

Por conseguinte, a consulente deverá recolher o ICMS pelo regime de substituição tributária, na forma prescrita na Lei nº 9.855/2012, sem aproveitamento de qualquer crédito, uma vez que não há previsão na Lei que concede o benefício.

VI – RESPONDENDO AS QUESTÕES

1) O valor do ICMS Comércio Importação – código de receita 1414, recolhido antecipadamente, deve ser creditado na Escrituração Fiscal Digital, após cada recolhimento utilizando-se do Código da informação adicional MT110001 – Débito Quitado o qual serve para os casos em que [a] NF já possui recolhimento antecipado?

R – Não. Não há crédito a ser compensado, porque, em função da liminar concedida no processo judicial, o ICMS recolhido antecipadamente por ocasião do desembaraço aduaneiro será a título de substituição tributária (portanto, dentro do prazo fixado nos termos do artigo 11, inciso III, do Anexo IX, combinado com o 784, caput, das disposições permanentes do RICMS/2014), na forma da Lei n° 9.855/2012, se atendidas as disposições exaradas no referido Diploma legal quanto à apuração do montante devido, encerra a respectiva cadeia tributária. Sendo assim, neste caso, o código de receita será correspondente a ICMS substituição tributária.

Ressalva-se, porém, que o entendimento só tem prevalência em relação às importações promovidas pela consulente nos termos da liminar concedida nos Autos de Mandado de Segurança n° 33162-55.2015.811.0041, vale esclarecer: importações de farinha de trigo efetuadas da Argentina, e enquanto vigorar a aludida medida liminar.

2) Caso a resposta seja negativa, qual é o procedimento, o meio, a forma ou o registro que a Consulente utilizará para creditar-se do valor do ICMS Comércio Importação – Código 1414 recolhido antecipadamente por ocasião do desembaraço aduaneiro?

R – Não há crédito a ser aproveitado. Conforme discorrido, a apuração e recolhimento do imposto a título de substituição tributária, deverá ser efetuada no prazo estabelecido na legislação tributária, desde que atendidas as disposições da Lei n° 9.855/2012, e encerra a cadeia tributária em relação à mercadoria importada, haja vista que medida liminar afastou o recolhimento do ICMS importação.

3) O Regulamento do ICMS autoriza a compensação em conta gráfica do ICMS Comércio Importação recolhido antecipadamente conforme despacho exarado pela Gerência de Controle do Comércio Exterior – GCEX, nos termos do artigo 103 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014?

R – Prejudicada a questão.

Por se tratar de operação com tratamento regrado pela Lei n° 9.855/2012, as disposições do referido Diploma legal são prevalentes em relação às regras gerais disciplinadas no RICMS/2014.

4) Para efeito de lançamento na Escrituração Fiscal Digital deve ser utilizado o Código da informação adicional MT110001 – Débito Quitado, o qual serve para os casos em que [a] NF já possui recolhimento antecipado?

R – Prejudicada a questão.

5) Caso a resposta seja negativa, qual é o Código da informação adicional que será utilizado para lançamento do crédito do ICMS Comércio Importação – Código 1414, recolhido antecipadamente por ocasião do desembaraço aduaneiro na escrituração fiscal digital?"

R – Prejudicada a questão.

VI – CONSIDERAÇÕES FINAIS

27. Por fim, em que pese não ser objeto específico da consulta formulada, dada a repercussão no cálculo do valor do imposto a ser recolhido, não se pode deixar de anotar que, em relação às operações de importação, a Nota Fiscal é emitida pelo importador (a consulente), devendo ser considerado como valor da operação a soma das parcelas discriminadas no inciso V do artigo 72 do RICMS/2014:

Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

(...)

V – na hipótese do inciso IX do artigo 3°, a soma das seguintes parcelas: (cf. inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no § 1° do artigo 79; (cf. alínea a do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

b) imposto de importação; (cf. alínea b do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

c) imposto sobre produtos industrializados; (cf. alínea c do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

d) imposto sobre operações de câmbio; (cf. alínea d do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim entendidos os valores pagos ou devidos à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como taxas e os decorrentes de diferenças de peso, erro na classificação fiscal e multas por infrações; (cf. alínea e do inciso V do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98, alterada pela Lei n° 7.611/2001)

(...)

27.1. E é o resultado dessa soma que se considera como valor da operação de entrada da mercadoria no estabelecimento, o qual deve ser informado na Nota Fiscal de entrada emitida pelo importador, o mesmo que será utilizado para efeitos do cálculo da carga tributária final, nos termos da Lei n° 9.855/2016.

28. Finalizando, é de se ressalvar que, caso tenham sido outros os procedimentos observados, deverá a consulente ajustar o valor recolhido e respectiva escrituração fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da presente, ainda com os benefícios da espontaneidade, findo o qual ficará sujeita ao lançamento de ofício, inclusive com aplicação da penalidade cabível à espécie, nos termos do artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

29. Sugere-se, ainda, que, em sendo a presente informação acolhida, seja enviada cópia à Superintendência de Fiscalização para conhecimento e acompanhamento.

30. É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de outubro de 2016.

Marilsa Martins Pereira

FTE

APROVADA.

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Controle de Processos Judiciais