Consulta nº 70 DE 20/06/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 jun 2015
ICMS. CACAU EM PÓ. ALÍQUOTA.
A consulente, cadastrada na atividade principal de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, expõe que realiza a importação para revenda de cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, classificado no código 1805.00.00 da NCM.
Aduz que na operação de importação aplica a alíquota geral de 18% prevista no inciso VI do art. 14 da Lei n. 11.580, de 1996, bem como destaca e recolhe a título de ICMS o montante correspondente ao percentual de 6% sobre a base de cálculo, apropriando-se desse valor em conta-gráfica, nos termos do que dispõe o art. 617-A do Regulamento do ICMS.
Entente que não se aplica ao caso a alínea “d” do inciso II do art. 14 da referida lei, que prevê a alíquota de 12% para alimentos, porque o referido produto não tem como destino o consumidor final, mas sim estabelecimentos industriais.
Posto isso, questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Primeiramente, esclarece-se que desde 1º de abril de 2015 vigora a nova redação dada ao inciso II do art. 14 da Lei n. 11.580, de 1996, dada pela Lei n. 18.371, de 2014, que não prevê alíquota interna diferenciada para alimentos.
Feitas essas considerações, transcrevem-se os dispositivos da legislação que têm vínculo com a matéria questionada:
“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:
[...]
II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.
[...]
d) alimentos, sucos de frutas (NCM 2009) e água de coco;”
[...]
VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias.”
Regulamento do ICMS:
“Art. 108. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;”.
Em relação ao período até 31/03/2015, enquanto vigia o dispositivo legal antes transcrito, expõe-se que se o cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, classificado na NCM 1805.00.00, podia ser consumido na forma como apresentado, estava enquadrado na categoria de alimentos, sendo tributado, nas operações internas, com a aplicação da alíquota de 12%. Por outro lado, se para o seu consumo era necessário o seu processamento ou então, na hipótese de ter uso específico na fabricação de outros produtos para consumo humano, a alíquota era de 18%.
Sublinhe-se, ainda, que mesmo na hipótese de o contribuinte ter utilizado indevidamente a alíquota de 18% quando a correta seria de 12%, teria que ter observado a regra do diferimento parcial de que trata o inciso I do art. 108 do RICMS, de forma que a carga tributária correspondesse a 12%.
A partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao art. 664 do RICMS, o prazo de até quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, caso os tenha praticado diversamente.