Consulta nº 70 DE 22/07/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 jul 2014

ICMS.EMBALAGEM. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. INAPLICABILIDADE.

A consulente, enquadrada na atividade econômica principal de comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações, informa que adquire de fornecedores estabelecidos em outras unidades federadas caixas de papelão, que são utilizadas para acondicionar os produtos destinados aos seus clientes.

Questiona se é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas quando da entrada das referidas caixas em seu estabelecimento.

RESPOSTA

Transcrevem-se dispositivos da Lei n. 11.580/1996 e do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, que têm vínculo com a matéria:

Lei n. 11.580/1996:

Art. 2º O imposto incide sobre: (...)

VI – a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

RICMS/2012:

Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/1996).

(...)

§ 9º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei Complementar n. 138/2010).

§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural.

§ 11. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria.

Segundo o dispositivo regulamentar, mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento é aquela que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural.

No caso, as caixas de papelão não se enquadram na referida definição, pois continuarão o ciclo de circulação de mercadorias agregadas aos livros, jornais e periódicos com a finalidade de acondicioná-los para o transporte do estabelecimento da consulente até o seu cliente.

Ademais, este Setor já se manifestou no sentido de que material de embalagem é aquele utilizado para acondicionamento do produto para transporte (caixas, tambores) ou para apresentação (frasco de perfume), desde que essa embalagem não retorne ao estabelecimento remetente da mercadoria (precedente: Consulta n. 81/2007).

Conclui-se, do exposto, que não é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas.