Consulta nº 70 DE 01/09/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 set 2011

ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO INDUSTRIAL. SIMPLES NACIONAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

A consulente informa que tem por atividade o fornecimento de refeições a funcionários de empresas contratantes, como serviço terceirizado, sendo o preparo realizado fora desses estabelecimentos.

Entende que é aplicável a redução da base de cálculo para 70% nas saídas de mercadorias, com base no art. 4º, alínea “c” da Lei nº 13.214/2001, por existir efetiva prestação de serviços.

Explica que perdeu esse benefício com a opção pelo enquadramento ao regime do Simples Nacional e solicita paridade de tratamento segundo a Consulta n. 67/2009, onde se concluiu pela possibilidade de aplicação da isenção no fornecimento de refeições industriais, a partir de 1º de junho de 2009, com fundamento no previsto pelo Anexo I, item 112 do RICMS.

RESPOSTA

Aos optantes do regime do Simples Nacional, haja vista contarem com tratamento diferenciado de apuração do imposto conforme a receita bruta auferida, não se aplica o benefício da isenção prevista no item 112 do Anexo I, Nota 1, do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.987, de 21/12/2007. Assim, nos termos do disposto pelo art. 3º do Anexo VIII do RICMS, somente são isentos de pagar o ICMS os contribuintes optantes cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 360.000,00. Vejamos a legislação mencionada:

“ANEXO I – ISENÇÕES (...)

112 Fornecimento de REFEIÇÕES promovido por (Convênio ICM 01/75; Convênio ICMS 151/94):

a) qualquer empresa, diretamente a seus empregados;

b) agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação e assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários.

Nota:

1. a isenção de que trata este item estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto.”

“ANEXO VIII – DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

SEÇÃO II - Da Isenção e da Base de Cálculo do ICMS

Art. 3º Ficam isentas do pagamento do ICMS as empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 360.000,00 - (art. 2º da Lei n. 15.562/2007).”

Observa-se, portanto, que a consulente dispõe de tratamento diferenciado para as suas operações, apurando o imposto devido conforme a receita bruta auferida mensalmente, considerando as regras do art. 3º, § 1º e art. 18, §§ 1º, 3º e 5º da Lei Complementar nº 123/2006:

“CAPÍTULO II

Da Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (...)

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.”

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008).

§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

(..)

§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano calendário.

(...)

§ 5o As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008).”

Quanto à resposta da Consulta n. 67/2009, o benefício da isenção prevista no Anexo I, item 112, nota 1 do RICMS se aplica em razão do enquadramento da empresa consulente no regime normal de apuração.

Em face do exposto, conclui-se que a consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, somente conta com o benefício da isenção se a renda bruta auferida não ultrapassar o limite de R$ 360.000,00 nos doze meses anteriores ao período de apuração.

Posto isso, nos termos do art. 659 do RICMS, tem a consulente, a partir da data da ciência da resposta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados, caso esteja procedendo de modo diverso do respondido.