Consulta nº 70 DE 30/09/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 set 2009
ICMS. OPERAÇÕES COM VINHO PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU ENGARRAFADOR. OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO. INAPLICABILIDADE DO DIFERIMENTO PARCIAL.
Esclarece a consulente que é estabelecida no Município de Maringá, onde desenvolve atividades de fabricação de vinho (CNAE 1112-7/00 - Fabricação de Vinho) e comércio atacadista de bebidas (CNAE 4635-4/99- Comercio Atacadista de Bebidas não especificadas anteriormente). Dirige-se ao Setor Consultivo para dirimir dúvida quanto aos dispositivos da legislação tributária estadual que dizem respeito à fruição do benefício fiscal do crédito presumido previsto no item 26 do Anexo III do RICMS e da aplicação do diferimento parcial definido no inciso II do art. 96 do mesmo diploma normativo.
Indaga se a aplicação do diferimento parcial poderá ser cumulativa ao ato de se beneficiar do crédito presumido e se a alíquota aplicável na operação é de 29%, bem como se os seus clientes, nas operações internas, poderiam se creditar do imposto correspondente à aplicação da alíquota de 29%.
RESPOSTA
Inexistindo empecilhos legais ou administrativos ao recebimento da presente como Consulta, RESPONDE-SE:
Inicialmente esclarece-se que a alíquota interna aplicada ao vinho e às bebidas cuja codificação NCM/SH se encontra nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 é de 29%, conforme preceitua a alinea “c”, do inciso V, do art. 14 do RICMS:
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):
...
V - alíquota de vinte e nove por cento (29%) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com:
...
c) bebidas alcoólicas (2203, 2204, 2205, 2206 e 2208);
O estabelecimento industrial que produza VINHO, suco e geléia a partir do processamento de uva no Estado, ou engarrafador de vinho e de suco de uva, opcionalmente ao regime normal de tributação, poderá utilizar, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, crédito presumido, a ser apropriado em sua conta-gráfica do ICMS, no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais com esses produtos. A utilização do benefício aqui referido condiciona-se à observância das notas 1 e 2 do item 26 do Anexo III do RICMS:
26. Ao estabelecimento industrial que produza VINHO, suco e geleia a partir do processamento da uva no Estado, ou engarrafador de vinho e de suco de uva, opcionalmente ao regime normal de tributação, no valor equivalente ao débito do imposto das operações internas e interestaduais com esses produtos.
Notas:
1. a opção pelo crédito presumido deverá ser declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, sendo a renúncia a ela objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a doze meses contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo;
2. o benefício de que trata este item:
2.1.será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados, na proporção do valor dessas saídas sobre o valor total das operações do estabelecimento;
2.2.será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 26 do Anexo III do RICMS"
O diferimento parcial do pagamento do imposto, que se aplica às saídas em operações internas realizadas pela consulente, define-se na proporção e nas condições estabelecidas pelo art. 96 do RICMS, que versa:
Art. 96. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
...
II - 58,62% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da NCM, de que trata a alínea "c" do inciso V do art. 14
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§ 3º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:
a) não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais;
b) não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação.
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Verifica-se que, diante da existência do tratamento tributário específico mais favorável para a operação, dado pela instituição do benefício do crédito presumido (item 26, do Anexo II, do RICMS), não há que se aplicar, para o caso da consulente, o instituto do diferimento parcial (inciso II, art. 96, do RICMS). Assim, na emissão de notas fiscais de saídas será destacado o ICMS calculado à alíquota de 29%. Quanto ao crédito do adquirente, trata-se de matéria afeta a terceiros.
Por derradeiro alerta-se a consulente de que, caso esteja procedendo de modo diverso ao antes exposto, deverá observar os preceitos do artigo 659 do RICMS/2008, que prevê o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver aqui sido esclarecido.