Consulta nº 70 DE 24/07/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 jul 2008
ICMS. METANOL. ART. 634 DO REGULAMENTO DO ICMS/2008. APLICABILIDADE. RETIFICAÇÃO DE RESPOSTA À CONSULTA N. 110/06.
A consulente, atuante no setor de indústria química, afirma que tem o metanol como uma de suas principais matérias-primas, utilizando-o na fabricação de formaldeído, este que é um componente para a fabricação de resinas. Também informa que comercializa o formaldeído e fabrica e industrializa resinas que são utilizadas como adesivos para painéis de madeira aglomerada ou MDF e papel impregnado.
Assevera que o metanol não se confunde com o etanol – álcool etílico hidratado. Este utilizado como combustível, enquanto aquele sequer é elencado como combustível no rol dos produtos com substituição tributária, insertos no art. 455 do RICMS/01. Cita, ainda, que não há a incidência da “CIDE combustível” sobre as operações com o metanol. Deflui, deste arrazoado, que a importação deste produto não se ajusta à vedação dada pelo inciso I do art. 572-T do mesmo regulamento.
Assim, expondo que não utiliza o metanol como “combustível”, entende que pode se valer da suspensão do imposto quando da sua importação, dentro do permitido pelo art. 572-O do RICMS/01, bem como fazer jus ao crédito presumido concedido pelo §1º deste mesmo dispositivo.
Diante do exposto, questiona se está correto o seu entendimento. Em sendo positivas estas respostas, os dispositivos citados poderão ter eficácia retroativa? Qual a forma de se apropriar dos possíveis créditos não lançados?
RESPOSTA
Inicialmente, esclarece-se que os dispositivos citados pela Consulente, em relação ao RICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, considerar-se-ão reportados, no que couber, aos dispositivos que tratam das correspondentes matérias no RICMS atual, aprovado pelo Decreto n. 1.980 de 21.12.2007, com vigência a partir de 1.01.2008.
Transcreve-se os dispositivos do Regulamento atual que versam sobre a matéria questionada:
“Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):
I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;
II - bens para integrar o seu ativo permanente.
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
(...)
Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;”
O art. 634 traz as vedações para a fruição do benefício, ou seja, importações de petróleo e seus derivados e combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza.
Necessário, portanto, saber se o metanol enquadra-se ou não em alguma das hipóteses elencadas.
Primeiramente, veja-se os excertos da Lei n. 9.478, de 6.8.1997, publicada no DOU de 7.8.1997, que “Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências” (inciso III, § 2º, art. 177 da CF/88):
“Art. 6°. Para os fins desta Lei e de sua regulamentação, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Petróleo: todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e condensado;
II - Gás Natural ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros;
III - Derivados de Petróleo: produtos decorrentes da transformação do petróleo;
IV - Derivados Básicos: principais derivados de petróleo, referidos no art. 177 da Constituição Federal, a serem classificados pela Agência Nacional do Petróleo;” (grifou-se)
E de acordo com a Agência Nacional do Petróleo consideram-se:
“Derivados Básicos: hidrocarbonetos obtidos através do refino do petróleo de poço ou de xisto, bem como as frações recuperáveis do gás natural, relacionadas a seguir: gás liquefeito de petróleo; gasolinas; naftas; querosenes; óleo diesel; gasóleos e óleos combustíveis.
Derivados Energéticos de Petróleo: derivados de petróleo utilizados predominantemente como combustíveis, isto é, com a finalidade de liberar energia, luz ou ambos a partir de sua queima. Esta denominação abrange os seguintes derivados: GLP, gasolina A, gasolina de aviação, querosene iluminante, QAV, óleo diesel e óleo combustível.
Derivados Não-Energéticos de Petróleo: derivados de petróleo que, embora tenham significativo conteúdo energético, são utilizados para fins não-energéticos. Esta denominação abrange os seguintes derivados: graxas, lubrificantes, parafinas, asfaltos, solventes, coque, nafta, extrato aromático, gasóleo de vácuo, óleo leve de reciclo, RAT, diluentes, n-parafinas, outrosóleos de petróleo, minerais betuminosos, bem como produtos de menor importância.”
Da análise do anteriormente exposto é possível se concluir, então, que por derivados de petróleo deve-se entender aqueles produtos que se enquadram nas classificações ali determinadas, não se estendendo a outros cuja obtenção dependem de uma série de processos industriais a serem executados sobre esses produtos considerados numa derivação direta.
Conforme Resposta Técnica produzida pelo Serviço Brasileiro de Respostas Técnicas, o Metanol, também conhecido como álcool metílico, já foi conhecido como álcool da madeira, devido a sua obtenção comercial a partir da destilação destrutiva da madeira.
É um composto com fórmula química CH3OH, e atualmente é produzido principalmente a partir do gás de síntese, obtido do gás natural ou da nafta petrolífera, mediante um processo que envolve a reação de H2 e CO (gás de síntesis) em presença de oxido metálico como catalisador em altas temperaturas e pressões.
O Metanol é utilizado majoritariamente para produzir outros produtos e atualmente é uma das matérias-primas mais consumidas na indústria química. É utilizado na produção de formaldeído, o qual é utilizado em larga escala por diversos setores da indústria como nos têxteis, manufatura de papeis e de compensados de madeira, por exemplo. A partir do Metanol também é produzido o dimetiléter, que substitui os CFCs nos aerosóis propelentes.
O Metanol vem sendo utilizado como coadjuvante no processo de “transesterificação” de biodisel, apesar do Brasil possuir grande produção de etanol. O Brasil não é auto-suficiente na produção de metanol e ainda o importa para outros fins, e não para o uso como combustível.
Segundo a Petrobrás o metanol, por ser extremamente tóxico, não é utilizado como combustível no Brasil.
Assim, o Metanol, por não ser utilizado como combustível no Brasil, e ainda que possa ter sua origem remota no petróleo, fica excluído da regra de exceção estabelecida no inciso I do art. 634 do RICMS, sendo possível a aplicação do benefício nas operações de importação referidas na consulta.
Quanto à indagação a respeito da retroatividade do dispositivo, responde-se que o benefício aplica-se desde 06.01.2006, conforme estipulado no art. 2º do Decreto n. 6.144, de 22.02.2006.
Saliente-se, por fim, que em relação a possível crédito extemporâneo, deve ser observado o disposto no art. 23, §§ 2º e 5º, alínea “a”, do Regulamento do ICMS, conforme transcrição a seguir:
“Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).
...
§ 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
...
§ 5º Sem prejuízo do estabelecido no § 2º, o crédito poderá ser lançado extemporaneamente:
a) no livro Registro de Entradas ou no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme for a origem do crédito, mencionando-se no campo "observações" as causas determinantes do lançamento extemporâneo;”
É a resposta, retificando-se anterior entendimento.
Com base no art. 657 do Regulamento, fica revogada a resposta à Consulta de nº 110 de 24 de agosto de 2006.