Consulta nº 70 DE 10/04/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 abr 2007
ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA PARA REVENDA POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CRÉDITO PRESUMIDO.
A Consulente, atuando no comércio de produtos biológicos para área cosmética e farmacêutica, informa que importa mercadorias que são revendidas no Brasil a empresas desse ramo de atividade.
Aduz que, com o advento do Decreto n. 6.144, de 22/02/2006, há suspensão do pagamento do ICMS no desembaraço das mercadorias nas hipóteses previstas e, também, concessão de crédito presumido correspondente a 75% do valor do imposto devido, até o limite de 9% sobre o valor da base de cálculo da operação de importação e que resulte na carga tributária mínima de 3%.
Assim, expõe e indaga:
1. Por ser imposto suspenso (Decreto n. 6.144, que implementou o artigo 572-O no Regulamento do ICMS), deve destacá-lo na nota fiscal destinada a acobertar a entrada da mercadoria?
2. Em relação ao imposto pago no ato do desembaraço da mercadoria (3%, conforme Decreto n. 6.144 que implementou o artigo 572-Q e o disposto no § 6º no RICMS/PR), qual tratamento a ser aplicado? Pode-se aproveitá-lo nas operações subseqüentes? Este imposto deve ser destacado na nota fiscal que acobertar a entrada?
3. No caso de aproveitamento do imposto (3%) pago no ato do desembaraço da mercadoria e não destacado na nota fiscal de entrada, qual a forma utilizada para aproveitamento desse crédito?
RESPOSTA
A Consulente informa que realiza importação de mercadorias que são revendidas a empresas que atuam na área de cosméticos e farmacêuticos, por conseqüência a regra a ser aplicada na importação por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses é a prevista no artigo 572-Q do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, a seguir transcrito, e não o disposto no artigo 572-O, conforme mencionado.
Art. 572-Q. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso VI do art. 56.
§ 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar esta operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido.
§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive,aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial.
§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 87-A, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.
Assim, passa-se a responder as indagações apresentadas.
A importação realizada pela Consultante não é suspensa do pagamento do imposto, tendo em vista que tal condição aplica-se somente às operações realizadas por estabelecimentos industriais que utilizam as mercadorias importadas em seu processo produtivo, o que não é o caso da Consulente.
Nos termos do § 6º do artigo 572-Q, retrotranscrito, nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 87-A, o imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deve ser calculado com a aplicação direta do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação, e não sobre a base de cálculo diferida.
Quanto a nota fiscal emitida pela Consulente, deve-se destacar o imposto de 12% e anotar no campo “Informações Complementares” cálculos detalhados referente ao imposto devido (§ 3º).
O crédito presumido do imposto, relativo à importação de mercadorias, deve ser lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso VI do art. 56, adiante colacionado, ou seja, no momento do desembaraço aduaneiro, conforme determina o § 2º do art. 572-Q do RICMS/2001, antes citado.
Art. 56. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/96):
(...)
VI - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo:
a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território paranaense:
1. sendo bem destinado a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento industrial e do prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, enquadrados no regime normal de pagamento, mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer o fato gerador, observando-se, ainda, o disposto no § 16;
2. quando se tratar de aquisição de insumos, componentes, peças e partes, por estabelecimento industrial, enquadrado no regime normal de pagamento, que os utilize na produção de mercadorias que industrialize, mediante lançamento do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência do fato gerador, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada;
3. nos demais casos, em GR-PR, no momento do desembaraço;
O contribuinte pode lançar em conta-gráfica o crédito de 12%, que corresponde ao imposto devido na operação, segundo a sistemática normal, e que corresponde a 3% do ICMS efetivamente recolhido e 9% de crédito presumido que foi utilizado na GR-PR para abater o imposto pago consoante o § 2º do art. 572-Q.
Portanto, para fins de compensação com operações subseqüentes, a regra a ser atendida é a do artigo 23 da Lei n. 11.580/96, que se colaciona a seguir, devendo-se atentar, também, para o disposto no § 4º do artigo 572-Q do RICMS/01, antes citado, quanto a manutenção de crédito, no caso de posterior saída com isenção, não-incidência ou carga tributária reduzida.
Art. 23. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios:
De ressaltar que a Consulente deve observar que o tratamento tributário mencionado nesta resposta não se aplica às hipóteses definidas no artigo 572-T do RICMS/01, consoante:
Art. 572-T. O tratamento tributário de que trata este
Capítulo não se aplica:
I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, perfumes e cosméticos;
II - às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e a produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;
III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 3º do art. 86;
IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 87, 89 e 91;
V - às operações de importação realizadas por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributário de que trata a Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002;
VI - às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação;
VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais. Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica às operações com cevada cervejeira, classificada na posição 1003.0091 da NCM, e com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.0019 da NCM, quando importados por estabelecimento industrial.
Caso a consulente esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 591 do RICMS/2001, tem prazo de 15 dias, a partir da ciência desta para adequar-se.