Consulta SEFAZ nº 70 DE 04/08/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 ago 2006

Diferencial Alíquota - Substituição Trib.- Material Construção

INFORMAÇÃO Nº 070 – GCPJ/CGNR

......, estabelecida na ....., inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado do ..... sob o nº ........ e no CNPJ sob o ....., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicado na comercialização de tintas, vernizes e material para pintura.

Alega que é contribuinte do ICMS no Estado do ..... e que tem como atividade comercial a indústria e comércio de tintas, vernizes e material para pintura, bem como, a importação e exportação relacionadas ao ramo de atividade, e, ainda, participações e investimentos no capital de outras sociedades como cotista ou acionista.

Diz que pretende realizar operações que destinem mercadorias a consumidores mato-grossenses, também contribuintes do ICMS, e que baseada no artigo 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 87/96, de 13.09.1996, entende ser substituta tributária em relação ao ICMS diferencial de alíquota nas operações interestaduais.

E ao final, indaga se seu entendimento está correto, e, em caso afirmativo, qual o tratamento tributário quanto à inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, à alíquota aplicável, o local e momento do pagamento do imposto e as obrigações acessórias pertinentes ao ICMS diferencial de alíquota.

É o relatório.

Em que pese a data da protocolização da presente (19.12.2001) iniciaremos o estudo da matéria com preceitos vigentes à data atual, e para tanto, traz-se dispositivos do Convênio ICMS 74/94, de 08.07.1994, que cuida da substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, o qual estatui em sua cláusula primeira o que segue:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no anexo deste Convênio fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.

(...)". (Destacou-se).

Diante do exposto acima não resta dúvida quanto à aplicabilidade do regime de substituição tributária nas remessas interestaduais dos produtos em estudo, inclusive na entrada dos produtos para uso e consumo do destinatário.

Claro é que, neste caso, está o texto convenial referindo-se, também, ao chamado ICMS diferencial de alíquota, decorrente do preconizado no inciso VIII combinado com a alínea "a" do inciso VII, ambos do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal. Vale a reprodução dos dispositivos invocados:

"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

(...)

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

(...)."

A regra aliás, acha-se inserida como fato gerador do imposto no inciso XIII do artigo 3º da Lei n° 7.098, de 30.12.1998, que consolidou as normas referente ao ICMS neste Estado, baseada no artigo 155, inciso II da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996, citada pela consulente, destacado abaixo:

"Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...)."

Assim sendo, resta caracterizado que o entendimento da consulente está correto no que se refere ser sujeito passivo por substituição tributária em relação ao ICMS diferencial de alíquota nas operações interestaduais com as mercadorias afins a sua atividade industrial.

A substituição tributária consiste na cobrança antecipada do imposto incidente nas operações subseqüentes com determinadas mercadorias, dentre elas,tintas, vernizes e material para pintura.

Essa modalidade de cobrança encontra-se disciplinada pela Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, que dispõe sobre a substituição tributária no Estado de Mato Grosso, que em seus artigos 11 e 12 estabelece:

"Art. 11 Aos fabricantes, engarrafadores, abatedores, importadores, distribuidores, depósitos ou atacadistas estabelecidos em outras unidades da Federação, quando devidamente credenciados junto ao Estado de Mato Grosso, será atribuída a condição de responsáveis para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes a ocorrerem, no território mato-grossense, com as mercadorias de que tratam os anexos desta Portaria, observadas, previamente, as disposições do artigo seguinte. (Nova redação dada pela Portaria nº 066/06)

Art. 12 - Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e adotar a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal – CNAE-Fiscal que lhes for atribuída pela Secretaria de Estado de Fazenda, considerando-se autorizados a operarem na forma do referido artigo somente após firmarem acordo específico com o Estado. (Nova Redação dada pela Portaria nº 051/2006)

§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá apresentar requerimento, solicitando sua inscrição no CCE, assinado pelo representante legal ou procurador, com firma reconhecida, instruído com os seguintes documentos:(Nova Redação dada ao §1º e seus incisos pela Portaria nº 051/2006)

(...)."

Deflui-se do exposto acima que a consulente deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, bem como, firmar Acordo específico com o Estado. Para tanto, deverá apresentar os documentos enumerados no artigo 12 da Portaria Circular n° 065/92 – SEFAZ, disponível na internet, no Portal da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

Quanto à alíquota interna dos produtos em comento, esta, nos termos do artigo 14, inciso I, alínea "a", da Lei nº 7.098/98, é 17% (dezessete por cento).

Anota-se que, para maior facilidade do contribuinte substituto, a alíquota está, também, indicada no anexo IV da referida Portaria Circular nº 065/92 – SEFAZ.

Uma vez obtido o credenciamento pela Secretaria de Fazenda, o montante do imposto será recolhido, neste caso, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador do imposto (Convênio ICMS 74/94, cláusula quinta, e artigo 1º, inciso VII, alínea "e" da Portaria nº 100/96, de 26.12.1996).

No que se refere ao recolhimento do imposto, o artigo 7º da Portaria Circular nº 065/92 – SEFAZ, dispõe o que segue:

"Art. 7º - O recolhimento do ICMS retido pelo sujeito passivo por substituição deste ou de outros Estados, credenciado nos termos desta Portaria Circular, far-se-á nos prazos previstos em ato próprio da seguinte forma:

(...)

II – o sujeito passivo por substituição de outra unidade da Federação recolherá o imposto devido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE – instituída pelo Convênio SINIEF 6/89, observadas suas alterações posteriores, facultada, ainda, a utilização de DAR-1/AUT. (Nova redação dada pela Portaria nº 066/2006)

Parágrafo único No campo 'Unidade Favorecida' da GNRE, o sujeito passivo por substituição deverá fazer constar 'Mato Grosso. (Nova redação dada pela Portaria nº 066/2006)

(...)."

Por fim, cumpre informar que as obrigações acessórias dos sujeitos passivos por substituição de outras unidades da federação estão previstas nos artigos 16 a 18 da Portaria Circular nº 065/92 – SEFAZ, bem como nos artigos 289 a 296-F do Regulamento do ICMS, no que for pertinente com a matéria.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de agosto de 2006.

Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010

De acordo,
Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT,___/___/___.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública