Consulta SEFAZ nº 70 DE 04/05/1998
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 mai 1998
ICMS Garantido
Senhor Secretário:
A entidade acima nominada, em expediente dirigido ao Governo do Estado, insurge-se contra a cobrança do ICMS-GARANTIDO, alegando que as dificuldades que o setor atravessa impedem o recolhimento antecipado do imposto.
Ponderando também que o comércio não consegue sobreviver diante da elevada carga tributária, a signatária tece considerações sobre os reflexos políticos da medida.
Remetido o processo a esta Secretaria, com solicitação de devolução ao Gabinete do Exmo. Sr. Governador, foi o mesmo submetido à manifestação desta Coordenadoria, através da Gerência de Legislação de Tributária.
É o relatório.
Através do Decreto n 1.438, de 25 de março de 1997, o Poder Executivo regulamentou a exigência do ICMS-GARANTIDO, previsto no § 3º de artigo 2º da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1998.
Consta do artigo 2º do aludido Decreto:
"Art. 2º O lançamento do imposto, nos termos do artigo anterior, será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:
(...)
I – de mercadorias, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, destinadas ao comércio atacadista e varejista;
II – de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte.
(...)."
Em que pese a previsão para se efetuar o lançamento por ocasião da entrada da mercadoria no Estado, o fato é que o recolhimento efetivo ficou postergado para momento futuro, uma vez que a Portaria nº 044/98-SEFAZ, de 02 de junho de 1997, que disciplina a forma e os prazos de recolhimento do ICMS-GARANTIDO, estabelece:
"Art. 4º O ICMS-GARANTIDO a que se refere o artigo 2º será recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
(...)." (Foi destacado).
Por conseguinte, o prazo fixado para recolhimento do imposto na modalidade assegura ao setor dilatado intervalo de tempo, a fim de que se possa promover subseqüente saída da mercadoria.
Ademais, ressalvadas as hipóteses de expressa vedação, a sistemática de compensação do imposto converte em crédito o ICMS-GARANTIDO já recolhido, cuja importância poderá ser abatida do montante do imposto a recolher apurado em conta-gráfica (artigo 5º do Decreto nº 1.438/97, combinado com o artigo 7º da Portaria nº 044/97-SEFAZ).
É o que cumpria informar, quanto aos aspectos legais que regem a matéria, acrescentando-se que, em merecendo a presente acolhida, após sua anexação, deverá o processo retornar ao Gabinete do Exmo. Sr. Secretário, conforme determinado.
À consideração superior.
Cuiabá-MT, 04 de maio de 1998.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE - 38473001-9
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação