Consulta SEFAZ nº 70 DE 29/05/1991

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 mai 1991

Mercadoria Consumida no Processo de Industrialização - Crédito Fiscal - Carvão/Lenha

SENHOR SECRETÁRIO:

A empresa acima indicada, através de seu Posto de Recebimento e Resfriamento de Leite, localizado na cidade de Alto Araguaia-MT, na ..., inscrito no CCE sob o nº..., formula o presente processo de consulta.

Explica a interessada que, para a lavagem e esterilização dos latões de leite, necessita de vapor obtido através da queima de lenha ou carvão.

Esclarece que os latões depois de limpos são remetidos aos produtores para acondicionamento do leite no dia seguinte.

Entende a consulente poder creditar-se do ICMS incidente na aquisição da lenha ou carvão eis que essas mercadorias são consumidas diretamente no processo de fabricação de seus produtos.

Indaga, então, se é correto seu endendimento.

Reza o artigo 59 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89."Artigo 59 – O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do Imposto:

(...)

II – referente às matérias – primas e produtos intermediários, entrados no período, que venha a integrar o produto final e respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processos de industrialização". (sem os grifos no original)

A situação que se coloca, entretanto, não integra o processo de industrialização, pois a lenha e/ou carvão são consumidos na esterilização de recipientes destinados à coleta do leite cru, fase anterior àquele.

Por conseguinte, tais mercadorias constituem material de consumo da empresa que, por vedação expressa do artigo 67, inciso II, do Regulamento citado, está impedida de se creditar do ICMS indidente na sua aquisição.

É a informação, S.M.J.

ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS, em Cuiabá-MT, 29 de maio de 1 991.

YARA MARIA STEFANO SGRINHO
ASSESSORA TRIBUTÁRIA
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS