Consulta COPAT nº 7 DE 13/03/2025
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 17 mar 2025
ICMS. Imunidade recíproca. Na forma da decisão proferida pelo stf no re 627051/PE, há imunidade tributária recíproca em favor da consulente, mantendo-se, no entanto, a obrigação do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual. Inscrição estadual. Obrigatoriedade.
N° Processo: 2470000021220
EMENTA
ICMS. IMUNIDADE RECÍPROCA. NA FORMA DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RE 627051/PE, HÁ IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA EM FAVOR DA CONSULENTE, MANTENDO-SE, NO ENTANTO, A OBRIGAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. INSCRIÇÃO ESTADUAL. OBRIGATORIEDADE. DA CONSULTA
A consulente informa que se trata de empresa pública federal instituída pelo Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, e desempenha atividades de correio nacional (CNAE 5310-5/01). Aduz que possui imunidade tributária conforme o art. 150, VI, “a”, § 2º, da Constituição Federal e que o Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº 601.392, reconheceu sua imunidade tributária recíproca recaindo sobre todos os serviços, inclusive naqueles em que a empresa não age em regime de monopólio. Afirma, também, que o STF decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 627.051, pelo afastamento da cobrança de ICMS sobre a etapa dos serviços de transporte de encomendas.
Acrescenta que, na Ação Cível Originária 1.095, o STF ratificou o reconhecimento de sua imunidade tributária recíproca quanto ao ICMS, ainda que o patrimônio, renda ou serviço desempenhado pela empresa não estejam necessariamente relacionados à prestação dos serviços de exclusividade postal.
Por fim, alega ser inexistente a obrigatoriedade da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Santa Catarina e, também, a emissão de documentos fiscais nas operações realizadas por ela, nos termos do art. 15 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, e apresenta os seguintes questionamentos:
a) Considerando a natureza de ente imune, nos termos do art.150, VI, a, § 2º, da Constituição Federal, dos Correios como não contribuinte, está correto o entendimento quanto à necessidade de baixar as inscrições estaduais?
b) Considerando a natureza de ente imune, nos termos do art.150, VI, a, § 2º, da Constituição Federal, dos Correios como não contribuinte e, consequentemente, a dispensa quanto à emissão de documento fiscal, os Correios, atualmente, emitem RECIBO POSTAL e/ou fatura para acobertar suas operações.
Há necessidade de elaboração de procedimento complementar?
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação. É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 5.
Código Tributário Nacional, art. 121, parágrafo único, I.
FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal, no art. 150, VI, “a”, prevê o que se entende por imunidade tributária recíproca, por meio da qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Luís Eduardo Schoueri menciona que a “imunidade recíproca é tradicionalmente apontada a partir da garantia da independência entre as pessoas jurídicas de direito público, entre as quais não há hierarquia ou subordinação#, preservando-se, assim, o Princípio Federativo (Direito Tributário, 12ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 459).
Destaca, também, que “a razão por que não se cobram impostos das pessoas jurídicas de direito público está no fato de elas não possuírem capacidade contributiva; têm, por certo, capacidade econômica, mas não capacidade contributiva” (p. 460).
A imunidade em questão também se aplica às autarquias e fundações públicas, mas apenas no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, nos termos do § 2º do art. 150 da Constituição.
Já quanto à aplicação às empresas públicas, como é o caso da consulente, a imunidade é reconhecida pela jurisprudência, que estende o benefício àquelas que prestam serviço público.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 627051/PE, em sede de repercussão geral, proferiu decisão que reconheceu a imunidade recíproca à consulente, mesmo em operações relacionadas às atividades em que a empresa não age em regime de monopólio.
A consulente, de fato, não se enquadra como contribuinte do imposto em relação às atividades que desempenha (correio nacional e transporte de encomendas). Porém, conforme evidenciado no processo RE 627051/PE, “a imunidade tributária não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias”, cuja condição de sujeito passivo dependerá única e exclusivamente de previsão na legislação tributária.
Em 5 de julho de 2018, as unidades federadas firmaram o Convênio ICMS 60/18, que “dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do ‘SISCOMEX REMESSA ’ realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – ou por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier)”.
Na cláusula quarta do convênio mencionado, encontra-se expresso que o recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do SISCOMEX REMESSA será realizado pela consulente e pelas empresas de courier para a unidade federada do destinatário da remessa.
O Convênio ICMS 60/18 foi internalizado na legislação tributária catarinense no Capítulo XXI do Anexo 6 do RICMS/SC-01, que, nos seus arts. 146 a 151, fixa a responsabilidade da consulente no cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Veja-se, por exemplo, a transcrição do art. 149:
Art. 149. O recolhimento do imposto das importações processadas por meio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado pela ECT e pelas empresas de courier para a unidade federada do destinatário da remessa por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC), individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de courier responsável pelo recolhimento.
§ 1º O recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado, em nome da ECT ou da empresa de courier, para diversas remessas em um único documento de arrecadação.
§ 2º O imposto devido na forma do caput deste artigo será recolhido nos seguintes prazos:
I – na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade comum nos termos da legislação federal, antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;
II – na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade especial nos termos da legislação federal, até o vigésimo primeiro dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no “SISCOMEX REMESSA”; ou
III – na hipótese da ECT, até o vigésimo primeiro dia subsequente ao da data de pagamento à ECT, pelo destinatário ou em seu nome.
Assim, a consulente deve declarar os valores relativos ao ICMS incidente sobre as remessas internacionais processadas pelo SISCOMEX REMESSA, sendo responsável pelo pagamento.
RESPOSTA
Ante o exposto, responda-se à consulente que deve ser mantida a inscrição estadual, fazendo-se necessária a escrituração dos documentos fiscais previstos na legislação e o pagamento do imposto na forma e prazo previstos no regulamento.
Já quanto aos documentos não fiscais emitidos pela consulente para documentar os serviços prestados, não há impedimento para sua utilização.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
ANDRE CAPOBIANGO AQUINO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6454275
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/02/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
CAROLINA VIEITAS KRAJNC ALVES | Secretário(a) Executivo(a) |