Consulta nº 7 DE 02/02/2025
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 fev 2025
Aplicação das alíquotas do ICMS determinadas no art. 5º da Lei Nº 9.025 em operações internas.
I - RELATÓRIO
Trata-se de consulta tributária formulada pela empresa acima qualificada, sobre a aplicação das alíquotas dispostas no Art. 5.º da Lei nº 9.025/20 nas operações internas.
Na sua inicial (index 89309163), de 02/12/2024, a consulente expõe o que segue transcrito:
[1] “A consulente está enquadrada no regime diferenciado de tributação nos termos do Art. 1 da Lei 9025/20, isto é, como uma empresa de comércio exterior atacadista.
A consulente tem a intenção de iniciar a comercialização de suas mercadorias no mercado interno do Estado do Rio de Janeiro.
Entende a consulente que poderá utilizar, nas operações internas que realizar, as alíquotas [2] estabelecidas no Art. 5º da Lei 9025/20.”
Isto posto, consulta,
”Está correto o entendimento da consulente de que poderá utilizar as alíquotas estabelecidas no Art. 5º nas operações internas que vier a praticar? ”
Destacamos que o processo administrativo (PA) está instruído com cópias de documentos (procuração 89309175; Contrato Social 89309165 ; documentos de identidade do sócio da empresa e do procurador 89309167/ 89309174 e CNPJ: 89309177) que comprovam a habilitação do signatário da petição inicial, bem como comprovantes de pagamento da TSE (89309170 e 89309174).
Consta no processo o despacho 90970688 SEFAZ/AF1701.09, de 09/01/2025, atestando que “foi cumprida verificação documental prevista nos artigos 151 e 152 do Decreto nº 2.473/79, conforme estabelecido no inciso I, do artigo 4º, da Resolução SEFAZ nº 644, de 24 de abril de 2024.”
Ainda, está incluído no PA o despacho 91527036 SEFAZ/AUDFE07, de 17/01/2025, declarando o que segue, parcialmente, transcrito:
“Após análise, constei que o pedido de consulta apresentado pela empresa, atende aos requisitos dispostos no Art. 3º da Resolução nº 109/76.
Cabe ressaltar que ainda em consideração à Resolução 109/76, o consulente apresentou descrição objetiva e informou que a consulta versa sobre operações que ainda tem intenção de iniciar.
Adicionalmente, foi realizada consulta aos Sistemas Fazendários, a qual não identificou:
. Ações fiscais abertas e não concluídas em nome do contribuinte.
. Autuações pendentes de decisão final.”
Por fim, por meio do despacho 92987059 SEFAZ/SUPTRIB, de 10/02/2025, o processo foi encaminhado a esta CCJT para análise e parecer.
É o relatório.
II - ANÁLISE E PARECER
Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Com efeito, não se encontra dentro das atribuições deste órgão avaliar a constitucionalidade, legalidade, adequação ou pertinência de norma vigente, tampouco realizar procedimentos fiscais visando conferir a exatidão das alegações apresentadas.
Ainda de forma preliminar, ressaltamos que a Lei nº 9.025/20 (assim como o Decreto nº 47.437/20 que a regulamenta), por conceder benefício fiscal, deve ser interpretada de forma literal e restritiva, visto tratar de norma excepcional, que, em parte, afasta a aplicação das regras gerais de pagamento de tributo, conforme o art. 111 [3] do Código Tributário Nacional- CTN.. Assim, no que concerne à aplicação desta lei, sua redação deve ser respeitada na integralidade e literalidade, não cabendo estender sua interpretação. Isto posto, passamos a analisar o presente pedido com a reprodução dos artigos 11 e 12 da Lei nº 9.025/20 (este último mencionado pela consulente na sua petição inicial), conforme segue:
Art. 11. Os estabelecimentos atacadistas vinculados a estabelecimentos industriais localizados em outros Estados da Federação poderão requerer o enquadramento no regime tributário de que trata esta Lei para fins de realização exclusiva de operações interestaduais, não se aplicando a tais estabelecimentos o disposto no inciso II do art. 8º desta Lei.
Parágrafo único. No caso de enquadramento previsto no caput deste artigo, a realização de operações de saídas internas será tributada de acordo com as regras de tributação previstas na Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, garantindo-se a aplicação do disposto no inciso II do art. 2º desta Lei.
Art. 12. O disposto no art. 11 aplica-se às empresas de comércio exterior atacadistas que promovam importação de mercadorias pelos portos ou aeroportos localizados em território fluminense, ficando dispensadas do cumprimento do disposto no inciso II do art. 7º e no art. 8º desta Lei.
Parágrafo único. A adesão ao regime previsto nessa Lei, para os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, fica condicionada a comprovação de habilitação para a prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) na modalidade ilimitada (Radar), conforme I requisitos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil.
Note-se que o art. 12 da Lei nº 9.025/20 é expresso ao excetuar as empresas de comércio exterior atacadistas, que promovam importação de mercadorias pelos portos ou aeroportos localizados em território fluminense, do cumprimento do disposto no inciso II do seu artigo 7º, ou seja, tais empresas não precisam ter como objeto social exclusivo o de comércio atacadista de mercadorias. Ainda, há a dispensa de cumprimento dos requisitos dispostos no artigo 8º[4] da mesma Lei.
Contudo, é fundamental destacar que o mesmo artigo 12 determina que as disposições do artigo 11 se aplicam a estas empresas de comércio exterior. Neste sentido, ressaltamos que o Parágrafo único do referido art. 11, de forma literal, determina que as saídas internas devem ser tributadas de acordo com as regras da Lei nº 2.657/96, sendo garantido o diferimento do ICMS na importação de mercadoria, nos termos [5] do inciso I do Art. 2º da mesma lei.
Por outro lado, é importante dar destaque ao Art. 2.º do Decreto nº 47.437/20, conforme transcrição que segue:
“Art. 2º Poderão requerer o enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, observado, em especial, o disposto nos artigos 4º, 7º, 8º, 10, 11, 12, 14, 17 e 18 da Lei , os seguintes estabelecimentos com domicílio fiscal no Estado do Rio de Janeiro:
I - atacadista localizado em solo fluminense;
II - central de distribuição vinculada a indústria localizada em solo fluminense;
III - central de distribuição vinculada a indústria localizada em outro Estado ou no Distrito Federal;
IV - empresa de comércio de exterior atacadista que realize importação por conta própria, por conta e ordem ou por encomenda.
[...].
§ 3º - Para fins de atendimento ao requisito previsto no inciso II do art. 7º da Lei nº 9.025, de 25 de setembro de 2020, deve constar como objeto social, no contrato social da empresa a que o estabelecimento estiver vinculado, somente a atividade de comércio atacadista de mercadoria, devendo o mesmo estar inscrito exclusivamente em código(s) englobado(s) na Divisão 46 da Classificação de Atividades Econômicas - CNAE, com exceção dos centros de distribuição vinculados às indústrias e das empresas de comércio exterior atacadistas previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49.122 DE 03/06/2024).”
Destaques nossos
Observamos que o inciso IV, acima transcrito, também prevê, expressamente, que empresa de comércio exterior atacadista que realize importação por conta própria, por conta e ordem ou por encomenda, poderá requerer o regime previsto na Lei nº 9.025/20, observando os demais mandamentos, em especial, os artigos 11 12 da lei. Além disso, deve ser ressaltado que o §3.º também excetua, estas mesmas empresas, de atender o [6] previsto no inciso II do Art. 7.º da Lei nº 9.025/20.
Art. 8º Para fins do disposto nesta Lei, será considerado estabelecimento atacadista apenas aquele que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - Possuir área de armazenagem e estocagem de produtos localizados no Estado do Rio de Janeiro de, no mínimo, 1.000 m² (mil metros quadrados) localizado em um único imóvel;
II - Comprovar que, no trimestre imediatamente anterior à protocolização do pedido de enquadramento, comercializou mercadorias com, no mínimo, 600(seiscentos) estabelecimentos distintos e não interdependentes do beneficiário, inscritos no Cadastro do RJ - CAD ICMS -, cujo quantitativo poderá ser ampliado pelo Poder Executivo;
III - Apresentar movimentação de carga no local da armazenagem;
IV - Gerar empregos diretos ou indiretos e renda no Estado do Rio de Janeiro;
V - Garantir que todas as mercadorias comercializadas no Estado do Rio de Janeiro deverão ser armazenadas no Rio de Janeiro; e
VI - Implementar, tendo em vista os avanços tecnológicos, capacitação e inovação.
§1º Nas hipóteses envolvendo a comercialização de mercadorias por atacadistas para lojas de conveniência, estabelecidas em postos de serviços e abastecimento de combustíveis, a exigência prevista no inciso II será reduzida para, no mínimo, 100 (cem) outros estabelecimentos não interdependentes, cujo quantitativo poderá ser ampliado pelo Poder Executivo.
§2º Para efeitos do inciso III do caput deste artigo, não se considera movimentação de carga o transbordo de mercadorias.
§3º Para cumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo, será exigida a contratação de profissionais das seguintes especializações:
I - Vendedor externo;
II - Encarregado de logística;
III - Conferente
Ainda é importante reproduzir o disposto no §5º Art. 4.º e no Art. 7.º do mesmo Decreto nº 47.437/20, conforme segue:
“Art. 4º O enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO deverá ser requerido nos termos deste artigo, observados, no que couber, os demais dispositivos deste Decreto.
[...]
§5º Para o atendimento ao disposto no art. 11 da Lei, havendo a realização de operações internas e interestaduais no mesmo período de apuração, o estabelecimento deverá segregar as operações e promover o estorno proporcional dos créditos relacionados às operações interestaduais.
[...]
Art. 7º As centrais de distribuição vinculadas a indústrias localizadas em outros Estados, previstas no art. 11 da Lei, e as empresas de comércio exterior, previstas no art. 12 da Lei, deverão emitir:
I - documentos fiscais para as saídas das mercadorias importadas com o diferimento, referenciando nas informações complementares o número e a data da nota fiscal de entrada da importação;
II - relatório mensal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da realização das operações, que será mantido à disposição do Fisco, contendo, no mínimo:
a) o mês e o ano de referência;
b) o valor das importações realizadas no período, indicando, separadamente, as alcançadas pelo diferimento e o número das respectivas declarações de importação;
c) o valor das saídas e o imposto debitado, indicando, separadamente, os relativos a mercadorias importadas com o tratamento tributário aqui previsto, bem como os números das respectivas notas fiscais.”
Destacamos
Pelo exposto até este ponto, entendemos que a Lei nº 9.025/20 dá, às empresas de comércio exterior, um tratamento diferenciado das demais empresas atacadistas em geral; uma vez que as dispensa de ter como objeto social exclusivo o comércio atacadista de mercadoria (inciso II do Art. 7.º da lei) e não exige diversos requisitos formais para enquadramento, tais como, possuir área de armazenamento e estocagem no Estado do Rio de Janeiro; número mínimo de estabelecimentos com quem comercializa mercadorias; geração de empregos no Estado, etc. (Art. 8.º).
.Em contrapartida, para estas mesmas empresas, a Lei restringe os benefícios ao diferimento do ICMS na importação de mercadorias, especificado no inciso II do seu Art. 2.º e determina que as operações internas devem ser tributadas de acordo com as regras da Lei nº 2.657/96, conforme Parágrafo único do Art. 11. Adicionalmente, o Decreto nº 47.437/2 impõe obrigações extraordinárias a estes contribuintes, especificadas no §5º do seu Art. 4.º e no seu Art. 7.º, ambos acima transcritos.
III – RESPOSTA
Consulta: ”Está correto o entendimento da consulente de que poderá utilizar as alíquotas estabelecidas no Art. 5º nas operações internas que vier a praticar? ”
Resposta: A resposta é negativa. Com fundamento no disposto no Art. 12 c/c com o Parágrafo único do Art. 11ambos da Lei nº 9.025/20, entendemos que as empresas de comércio exterior atacadistas que promovam importação de mercadorias pelos portos ou aeroportos localizados em território fluminense, nas suas operações internas de mercadoria, devem utilizar as alíquotas especificadas no artigo 14 da Lei 2.657/96; devendo, em geral, ser acrescido o percentual de 2% relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, disciplinado na Lei Complementar 210/23[7]
IV- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua validade e eficácia normativa e seus respectivos efeitos:
1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária;
2. Não atendendo às premissas neste processo expostas;
3. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos reais ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta coordenadoria.
Nos termos do Art. 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta, cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação de consulente.
Conforme determinação do §2.º do Art. 37 da Resolução SEFAZ 414/2022 “as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos”. Desta maneira, sugerimos a submissão deste parecer ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.
Ainda, se for o caso de concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta, sugiro o encaminhamento posterior do p.p. à Auditoria Fiscal de Fiscalização – AUDFE 07 para conhecimento da resposta, cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis.
[1] Art. 12. O disposto no art. 11 aplica-se às empresas de comércio exterior atacadistas que promovam importação de mercadorias pelos portos ou aeroportos localizados em território fluminense, ficando dispensadas do cumprimento do disposto no inciso II do art. 7º e no art. 8º desta Lei.
Parágrafo único. A adesão ao regime previsto nessa Lei, para os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, fica condicionada a comprovação de habilitação para a prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) na modalidade ilimitada (Radar), conforme requisitos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil
[2] Art. 5º As alíquotas de ICMS que envolvam operações internas realizadas por estabelecimentos atacadistas ficam fixadas em:
I - 7% (sete por cento) nos produtos que compõem a cesta básica;
II - 12% (doze por cento), sendo 2% (dois por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP -, nos demais casos.
§1º O crédito do ICMS relativo às aquisições de mercadorias destinadas a comercialização no mercado interno fica limitado a:
I - 7% (sete por cento) nos produtos que compõem a cesta básica;
II - 12% (doze) por cento, nos demais casos.
§ 2º As saídas internas de mercadorias destinadas a estabelecimentos atacadistas enquadrados no regime tributário de que trata esta Lei serão tributadas mediante a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento).
[3] Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
[4] Art. 8º Para fins do disposto nesta Lei, será considerado estabelecimento atacadista apenas aquele que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - Possuir área de armazenagem e estocagem de produtos localizados no Estado do Rio de Janeiro de, no mínimo, 1.000 m² (mil metros quadrados) localizado em um único imóvel;
II - Comprovar que, no trimestre imediatamente anterior à protocolização do pedido de enquadramento, comercializou mercadorias com, no mínimo, 600(seiscentos) estabelecimentos distintos e não interdependentes do beneficiário, inscritos no Cadastro do RJ - CAD ICMS -, cujo quantitativo poderá ser ampliado pelo Poder Executivo;
III - Apresentar movimentação de carga no local da armazenagem;
IV - Gerar empregos diretos ou indiretos e renda no Estado do Rio de Janeiro;
V - Garantir que todas as mercadorias comercializadas no Estado do Rio de Janeiro deverão ser armazenadas no Rio de Janeiro; e
VI - Implementar, tendo em vista os avanços tecnológicos, capacitação e inovação.
§1º Nas hipóteses envolvendo a comercialização de mercadorias por atacadistas para lojas de conveniência, estabelecidas em postos de serviços e abastecimento de combustíveis, a exigência prevista no inciso II será reduzida para, no mínimo, 100 (cem) outros estabelecimentos não interdependentes, cujo quantitativo poderá ser ampliado pelo Poder Executivo.
§2º Para efeitos do inciso III do caput deste artigo, não se considera movimentação de carga o transbordo de mercadorias.
§3º Para cumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo, será exigida a contratação de profissionais das seguintes especializações:
I - Vendedor externo;
II - Encarregado de logística;
III - Conferente;
IV - Separador;
V - Motorista;
VI - Ajudante de caminhão.
§4º Os profissionais mencionados no § 3º deste artigo podem ser terceirizados, desde que sejam contratados por empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro ou sejam profissionais autônomos residentes no Estado do Rio de Janeiro.
§5º Ficam dispensados do cumprimento do disposto neste artigo os centros de distribuição vinculados à indústria localizada em solo fluminense.
[5] Art. 2º O tratamento tributário de que trata esta Lei implica a concessão dos seguintes incentivos fiscais:
I - Crédito presumido nas operações de saídas interestaduais, de modo que a carga tributária efetiva seja equivalente a 1,10 % (um inteiro e dez centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados a tais operações;
II - Diferimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada pela diretamente empresa, por conta e ordem ou por encomenda, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
[6] Art. 7º Para fazer jus ao regime tributário de que trata esta Lei, a empresa beneficiária deverá:
[...]
II - Ter como objeto social exclusivo o comércio atacadista de mercadoria;
[7] Dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, e dá outras providências.