Consulta nº 7 DE 02/02/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 fev 2024
DIVAC/AUDR 33.01 Armazenamento de mercadorias de terceiros em depósito fechado e armazém geral; Anexo XIII da parte II da Res. 720/14. Armazenamento de mercadorias de terceiros em depósito de terceiros e armazém geral; Anexo XIII da parte II da Ees. 720/14.
RELATÓRIO
A empresa, com sede no município de Niterói, acima identificada, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca da possibilidade de armazenamento de bens e mercadorias de terceiros em armazém geral e em depósito fechado.
Constam do administrativo: a petição da consulta assinada digitalmente (documento SEI 6654627), arquivamento na JUCERJA da 81ª alteração do contrato social (documento SEI 66546433), procuração e identificação do signatário (documentos SEI 66546434 e 66546432). Consta também a comprovação do pagamento da TSE (documento SEI 66546429).
A repartição fiscal AFR 33.01- Niterói, em sua manifestação, despacho SPAT/SUP3301 66970183, informa que a documentação apresentada está de acordo com os artigos 151, 152 e 165 do RPAT. Não houve manifestação quanto à existência de autos de infração pendentes de decisão relacionados ao objeto da consulta tributária. Como se trata de consulta sobre hipóteses futuras, responderemos o pleito.
A consulente, em sua petição, afirma/informa:
Que se dedica a prestação de serviços de manutenção e reparo de máquinas e equipamentos de seus clientes, com CNAE principal 3314-7/01 (Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas). Solicita esclarecimentos quanto aos procedimentos a serem adotados em operações de remessa e retorno envolvendo depósito fechado e armazém geral. Questiona também sobre a possibilidade de constituir um depósito fechado dentro das dependências de armazém geral de terceiros. Esclarece que as operações seriam, preponderantemente, internas;
Que, no decorrer de suas atividades, recebe bens de terceiros como máquinas e motores, para a realização de serviços de manutenção como montagem, desmontagem, limpeza e/ou substituição de cabeçotes de motores, retificação de motores, manutenção de caixas de cambio e instalação de peças. Esclarece que, em algumas prestações de serviço, recebe, dos seus clientes, as peças e partes que serão utilizadas, e, que nas operações que envolvem venda de peças de reposição, realiza o tratamento tributário regular, com emissão de notas fiscais com destaque do ICMS;
Que dispõe de espaço próprio limitado para a guarda e armazenamento de suas mercadorias e dos bens de terceiros e estuda a possibilidade de constituir um depósito fechado ou contratar um armazém geral. Esclarece que, além dos bens de terceiros e das suas peças e partes destinadas a venda (na prestação do serviço), pretende utilizar o local para armazenagem também de bens de seu ativo (máquinas, ferramentas e acessórios) e mercadorias de uso e consumo;
Que a legislação fluminense dispõe, no artigo 1º do Anexo XIII da Parte II da Resolução n.º 720/2014, o conceito de depósito fechado, como “o estabelecimento localizado neste Estado que o contribuinte inscrito mantiver exclusivamente para armazenagem de suas mercadorias, no qual não sejam efetuadas operações de compra e venda”. Questiona, ante o previsto na legislação, se poderia remeter bens e mercadorias de terceiros para armazenagem em depósito fechado, pois devido as particularidades de sua operação necessita de mais espaço para armazenagem também desses bens. Esclarece que gostaria de posicionamento da CCJT quanto a intenção do legislador, ao mencionar “mantiver exclusivamente para armazenagem de suas mercadorias”, não seria apenas para reforçar o fato do depósito fechado não poder realizar operações comerciais. Partindo desta premissa, apresenta entendimento de que poderia remeter bens de terceiros em sua posse para armazenagem em depósito fechado sem uma descaracterização do estabelecimento;
Que a legislação não apresenta tal restrição no Capítulo II do mesmo Anexo XIII acima mencionado, que trata das operações com Armazém Geral e questiona se poderia armazenar mercadorias de terceiros em armazém geral;
Que, para ambas as hipóteses de armazenagem, seria importante confirmar sobre “a possibilidade de gozar do benefício da não incidência do ICMS nas remessas desses bens e mercadorias”. Argumenta que, em muitos casos, a remessa e o retorno dos bens e mercadorias não seriam no mesmo período de apuração, o que poderia ocasionar um saldo de imposto a recolher (no caso de incidência do imposto nestas operações), o que oneraria seu funcionamento, ou até mesmo ocasionar saldos credores que não poderiam ser utilizados. Apresenta um exemplo para ilustrar os impactos no seu funcionamento, no caso de não poder aproveitar a não incidência;
Que, alternativamente, em uma terceira hipótese, questiona sobre a possibilidade de constituir um depósito fechado nas dependências de um armazém geral de terceiros, com espaço físico próprio e controle rigoroso de sua movimentação, de modo que os estabelecimentos conservariam sua individualidade e autonomia.
Por fim, consulta, conforme abaixo reproduzido:
Questiona por fim, se na impossibilidade de todas as hipóteses acima mencionadas
1. Constituir um depósito fechado para remeter os bens; 2. Contratar um armazém geral para remeter os bens; 3. Constituir depósito fechado dentro das dependências de um armazém geral, poderia pleitear junto ao estado, Regime Especial específico para suas operações.
Quanto às características deste regime especial, seria a possibilidade de utilizar-se do benefício da não-incidência do ICMS na remessa e retorno dos bens acima mencionados, que serão objeto de prestação de serviço de manutenção, tão somente para
estabelecimento indicado pela Consulente.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim como, não cabe à CCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente.
Iniciamos com a reprodução dos incisos XI, XII e XIII do artigo 40 da Lei n.º 2.657/1996, que regulamenta o ICMS no estado do Rio de Janeiro:
Art. 40. O imposto não incide sobre operação e prestação:
...
XI - com mercadoria destinada a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;
XII - com mercadoria destinada a depósito fechado, do próprio contribuinte, localizado neste Estado;
XIII - de retorno, ao estabelecimento depositante, de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII;
Ou seja, está prevista, expressamente, na legislação estadual, a não incidência do imposto nas operações internas de remessa e retorno para depósito fechado ou armazém geral. Nas operações interestaduais, conforme o caso, devem ser observadas as disposições dos artigos 30 e seguintes do Convênio ICMS s/nº de 1970. Geralmente, caso seja devido imposto na operação interestadual, a responsabilidade é do armazém geral. Depósitos fechados até podem emitir notas de saídas em operações interestaduais, mas sempre à ordem do estabelecimento depositante, responsável pelo imposto, caso devido. Ressaltamos ainda que o STF, recentemente, decidiu pela não incidência do imposto nas operações internas e interestaduais de transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. Todavia, o Rio de Janeiro, ainda não editou, até o momento, normas para operacionalizar a transferência de créditos nessas operações.
No Rio de Janeiro, as operações com depósitos fechados e armazém geral encontram-se regulamentadas nos Capítulo I e II do Anexo XIII da parte II da Resolução n.º 720/2014, respectivamente, baseados nas disposições do Convênio ICMS s/nº 1970,
parcialmente abaixo reproduzidos:
Art. 1º Entende-se por depósito fechado o estabelecimento localizado neste Estado que o contribuinte inscrito no CAD-ICMS mantiver exclusivamente para armazenagem de suas mercadorias, no qual não sejam efetuadas operações de compra e venda.
...
Art. 2º Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do contribuinte, localizado neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado";
III - dispositivo legal que prevê a não incidência do imposto.
...
Art. 4º Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante localizado neste Estado, o depósito fechado emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas";
III - dispositivo legal que prevê a não incidência do imposto.
...
Art. 7º Na saída de mercadoria do estabelecimento para depósito em armazém geral, ambos localizados neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – valor da mercadoria;
II – natureza da operação: “Outras Saídas – Remessa para Depósito”;
III – dispositivo legal que prevê a não incidência do imposto.
...
Art. 8º Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral em retorno ao estabelecimento depositante, ambos localizados neste Estado, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria;
II - natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas";
III - dispositivo legal que prevê a não incidência do imposto.
Reproduzimos abaixo dispositivos relevantes do Anexo I da Parte II da Resolução n.º 720/2014, que trata do Cadastro de Contribuintes:
Art. 7º Estão obrigadas à inscrição no CAD-ICMS, antes do início de suas atividades, as seguintes pessoas jurídicas:
...
III - armazéns gerais e demais depósitos de mercadorias para terceiros, inclusive bases de combustíveis, entreposto aduaneiro e armazém alfandegado;
...
§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade de inscrição no CAD-ICMS:
...
II - a unidade auxiliar depósito fechado, assim considerado o estabelecimento localizado neste Estado que exerça exclusivamente a função de armazenagem de mercadorias próprias destinadas à comercialização e/ou industrialização, no qual não realiza operações de compra e venda, vinculada a unidade operacional localizada e inscrita neste Estado, observado o disposto no Capítulo I do Anexo XIII desta Parte;
Conforme previsto na legislação, o depósito fechado é um estabelecimento de inscrição obrigatória, que não pode praticar operações mercantis, tendo como finalidade apenas armazenar bens e mercadorias dos estabelecimentos mercantis/industriais da
mesma empresa. Pelo que consta expressamente na norma, não é possível o armazenamento de bens e mercadorias de terceiros, ainda que a intenção do legislador tenha sido apenas reforçar a impossibilidade da prática de operações comerciais.
Entendemos não ser possível a concessão de Regime Especial para Obrigações Acessórias, regulamentado nos artigos 52 a 68 do Livro VI do RICMS/RJ, que tem como objetivo a alteração de procedimentos relacionados a alguma obrigação acessória. Não é o caso da consulente. A legislação determina que o depósito fechado é constituído exclusivamente para o depósito das mercadorias pertencentes ao seu constituidor. A vedação de depósito de mercadorias de terceiros não está relacionada a nenhuma obrigação acessória específica. Entendemos, apesar do disposto no Inciso II do §1º do artigo 7º do Anexo I da Parte II da Resolução n.º 720/2014, que seria possível a armazenagem de bens e mercadorias do ativo fixo ou destinadas a uso e consumo de propriedade do contribuinte. A legislação não veda a constituição de filial, desde que não seja depósito fechado, para receber, armazenar e efetuar serviços de manutenção em mercadorias de terceiros.
Procede a alegação da consulente quanto ao depósito em armazém geral. Não há a mesma restrição dos depósitos fechados quanto à propriedade dos bens e mercadorias.
Não existem impedimentos para armazenagem dos bens e mercadorias de terceiros recebidos para manutenção, assim como não existem impedimentos para armazenagem de bens e mercadorias do ativo fixo ou de uso e consumo do depositante.
A legislação estadual não veda a abertura de estabelecimentos, inclusive depósito fechado, em parte de outro estabelecimento inscrito, devendo ser observadas as disposições e restrições do artigo 20 do Anexo I da Parte II da Resolução n.º 720/2014.
A abertura de depósito fechado em parte das dependências de um armazém geral, em tese, é possível, mas o novo estabelecimento continuará sujeito às limitações legais dos depósitos fechados acima expostas. Ressaltamos ainda que a legislação que regulamenta a constituição de armazéns gerais é federal, Decreto Federal n.º 1102/1903.
RESPOSTA
Quanto aos questionamentos respondemos que:
1 - Não é possível o armazenamento de bens e mercadorias de terceiros em depósito fechado do contribuinte. O caso concreto apresentado não pode ser objeto de pedido de Regime Especial;
2 – É possível o armazenamento de bens e mercadorias de terceiros em armazém geral;
3 – As operações internas de remessa e retorno para depósito fechado ou armazém geral não tem incidência de ICMS;
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária