Consulta AT nº 7 DE 06/03/2024

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 10 abr 2024

1 - Consulta. 2 - ICMS. 3 - Geração de energia elétrica é industrialização. 4 - inteligência do art. 2º, parágrafo 3º, inciso II, alínea "f", do Dec. 20686/99. 5 - Incidência do inciso III, do parágrafo 7º da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 02/2009. 6 - Consulta rejeitada.

RELATÓRIO

A Consulente é pessoa jurídica de direito privado que tem como atividade econômica a geração de energia elétrica. Está classificada no CNAE sob o código 35.11-5-01, é contribuinte do ICMS e está obrigada à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), nos termos do Ajuste SINIEF n° 02/2009.

O presente processo de consulta objetiva esclarecer os seguintes questionamentos:

1. Quando o legislador cita no parágrafo 7º da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009, que trata da obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (“Bloco K”), para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE ou os estabelecimentos equiparados a industrial, essa obrigatoriedade também é devida ao estabelecimento industrial com seu (CNAE 35.11-5-01 – de Geração de energia elétrica)?

2. Mesmo a empresa sendo considerada como estabelecimento industrial com seu (CNAE 35.11-5-01 – de Geração de energia elétrica) ou equiparada a indústria pela importação de partes e peças para manutenção e ativo imobilizado, está obrigada a apresentação do Bloco K conforme mencionado no parágrafo 7º da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009?

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

De acordo com o art. 163, § 3º, do Decreto nº 4.564/79, c/c o art. 276, inciso I, da Lei Complementar nº 19/97, abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente quando formulada em desobediência ao disciplinado pela legislação tributária:

Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

(...)

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

Lei Complementar nº 19/97

Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:

I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;

No caso em análise, a consulta será rejeitada por existir na legislação tributária solução para a dúvida apresentada.

De acordo com o Decreto 20.686/99, em seu art. 2º, §3º, inciso II, alínea f, considera-se industrialização a geração de energia elétrica:

Art. 2º O imposto incide sobre:

§ 3º Para efeito de incidência do imposto, considera-se:

II - industrialização: qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

f) a que importe na produção ou geração de energia elétrica.

Logo, a consulente é classificada como estabelecimento industrial, de acordo com o RICMS.

Por sua vez, o inciso III, do parágrafo 7º da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009, que trata da obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (“Bloco K”), dispõe sobre a escrituração dos estabelecimentos equiparados a industrial:

Cláusula terceira A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

(...)

§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir:

III – de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com  escrituração completa conforme escalonamento a ser definido, observado o disposto no § 14.

Sendo assim, deve a consulente, a partir de 1º de janeiro de 2019, efetuar a escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido, observado o disposto no § 14.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 06 de março de 2024.

FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA

Julgadora de Primeira Instância

Assinado digitalmente por: FLAVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA em 06/03/2024 às 08:47:34 conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001.

Verificador: AC7E.75A8.AF7A.6D35

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

AUDITORIA TRIBUTÁRIA