Consulta COPAT nº 7 DE 05/01/2022

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 06 jan 2022

ICMS. DIFERIMENTO. NÃO SE APLICA O DIFERIMENTO DO ICMS PREVISTO NO INCISO XIV DO ART. 8 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01 NAS OPERAÇÕES COM BANHA (1501) E OUTRAS GORDURAS DE PORCO (NCM 1502) POR NÃO SE ENCAIXAREM NO CONCEITO DE RESÍDUO.

Nº Processo: 2170000028555

DA CONSULTA

A empresa em epígrafe possui atividade secundária de comércio atacadista de óleos e gorduras. Informa que pretende adquirir gorduras classificadas nas NCMs 1501 e 1502. E questiona se a operação de aquisição dessas gorduras está sujeita ao diferimento previsto no inciso XIV do art. 8º do Anexo 3 ao RICMS/SC-01 "por se tratar de um resíduo de abate de animais".

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no § 2º do art. 6º da Portaria 226/2011. A autoridade fiscal local manifestouse favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório.

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC-01: inciso XIV do art. 8º do Anexo 3

FUNDAMENTAÇÃO

O dispositivo que trata do diferimento do ICMS apontado pela consulente tem a seguinte redação:

Art. 8º Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

(.....)

XIV - saída de sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS.

O RICMS/SC-01 não traz maiores detalhes sobre a definição de resíduos para fins de aplicação do referido diferimento do imposto. Assim, busca-se na Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei 12.305/2010 , parâmetros para melhor delimitar o termo "resíduos" trazido no dispositivo destacado acima. Essa lei traz a seguinte definição:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d 'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

Tomando como referência esse conceito, verifica-se que a banha (NCM 1501) e outras gorduras de porco (NCM 1502) adquiridas pela consulente não se enquadram como resíduos, vez que não são objeto de descarte, mas de produto fabricado.

Após o abate dos animais determinadas partes do animal são aproveitadas para produzir a banha que é utilizada na culinária e para outros fins.

Em seu questionamento a consulente não trouxe maiores detalhes sobre o produto, mas possui atividade de atacadista de óleos e gorduras. Portanto, adquire o produto acabado para a comercialização.

Destarte, não se aplica o diferimento previsto no inciso XIV do art. 8º do Anexo 3 ao RICMS/SC-01 nas operações com banha (NCM 1501) e outras gorduras de porco (NCM 1502) por não se encaixarem no conceito de resíduo.

RESPOSTA

Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente que o diferimento do ICMS previsto no inciso XIV do art. 8º do Anexo 3 ao RICMS/SC-01 não se aplica nas operações de aquisição para revenda de banha (NCM 1501) e outras gorduras de porco (NCM 1502) por não se encaixarem no conceito de resíduo.

CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA

AFRE III - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 16.12.2021.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

LENAI MICHELS

Presidente COPATCARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA

Secretário(a) Executivo(a)