Consulta nº 7 DE 07/06/2022

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 07 jun 2022

ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DA BASE DE CALCULO EM OPERAÇÕES DE VENDA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS: PEÇAS PARA AERONAVES (NCM 88072000 - 88033000) E LUBRIFICANTES PARA AERONAVES (NCM 27101932), DESTINADAS A CONSUMIDORES FINAIS ESTABELECIDOS NO ESTADO DE RORAIMA. (CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊRO ICMS-75/91). FUNDAMENTAÇÃO: EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. CONVÊNIO ICMS-75791. CONVÊNIO ICMS 153/2015. DECRETO N° 4.335-E - REGULAMENTO DO ICMS/RR - Subseção II).

I - Não se aplica a redução de base de cálculo prevista na Cláusula Primeira do Convênio ICMS-75/91, nas operações envolvendo as mercadorias - peças para aeronaves (NCM 88072000, 88033000) e Lubrificantes para aeronaves (NCM 27101932), reali.dadas pela Consulente, destinadas a consumidor final nõo contribuinte do ICMS locali>-ados no Estado de Roraima, vez- que incidirá o Diferencial de Alíquota-DIFAL normalmente.

A empresa AEROLUB COMERCIO DE LUBRIFICANTES EIRELI, inscrita no CNPJ n° 35.690.389/0001-29, com sede na Rua Hugo Carneiro, 231, BOSQUE, CEP 69.900-550, na cidade de RIO BRANCO-AC, tem como atividade principal a venda de Produtos Aeronáutico, com CNAE principal 47.32-6-00 - comércio varejista de lubrificantes, produtos com incentivos fiscais, dedicados ao setor aeronáutico, com previsão no Convênio ICMS 75/1991, vem, respeitosamente, por seu procurador o Adv. SISIFO MONTEIRO FILHO - OAB/AM n° 10.722 (procuração em anexo), FORMULAR CONSULTA - sobre a interpretação da aplicação no estado de Roraima do benefício tributário previsto no Convênio ICMS 75 de 1991 (Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21).

1 - A consulente assevera que possui unidade comercial na cidade de Rio Branco no Estado do Acre, atua no ramo de venda de Produtos Aeronáutico, com operações de vendas de peças e lubrificantes aeronáuticos, para vários estados da federação inclusive para o estado de Roraima, produtos estes que possuem incentivos fiscais dedicados ao setor aeronáutico, com previsão no convênio 75 de 1991, de forma sintetizada a empresa consulente está totalmente habilitada para ser beneficiada com os incentivos fiscais de redução de base de cálculo do ICMS para que a operação seja tributada em 4% que é pessoa jurídica de direito privado sediada no município de Macapá/AP, onde exerce, além de outras atividades, os Comércios Varejista e Atacadista de Lubrificantes (CNAE 47.32-6-00 e 46.81-8-05).

2- Que os principais produtos da consulente são Peças e Lubrificantes para aeronaves e que realiza operações em mais de 08 estados da federação (Acre, Amazonas, Rondônia, Roraima, Mato grosso, Mato Grosso do Sul, Pará e São Paulo), bem como fora concedido à Consulente regime especial sobre a dispensa de ICMS DIFAL nas operações e de entradas pelo estado do acre.

3 - A Consulente cita o CONVÊNIO ICMS 75 de 1991, o ATO COTEPE 67/19, de 03 de dezembro de 2019 e o Regime Especial n° 42/2021, realizado entre a Consulente e a Secretaria de Fazenda do Estado do ACRE/RO.

4 - A Consulente diz que é uma das pessoas jurídicas nacionais que comercializam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS, conforme ATO COTEPE/ICMS 67/19.

A Consulente declara na forma do art. 78, 76, IV, da Lei n° 072/94, que:

1) não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem conta matéria objeto da consulta;

2) A dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, formulada pelo consulente, salvo em caso de alteração da legislação.

3) A matéria objeto da consulta não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte a consulente.

DA PERGUNTA/QUESTIONAMENTO

l - A Consulente Indaga se sobre a interpretação do estado em relação a aplicação dos benefícios do Convênio ICMS 75/91, nas operações de venda interestadual a destinatário no estado de Roraima na condição de consumidores finais (CFOP 6403 e CFOP 6656), nos produtos operacionalizados pela consulente que são:

• Peças para aeronaves (por exemplo NCM 88072000, 88033000);

• Lubrificantes para aeronaves (NCM 27101932).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, importa observar que o instituto da consulta guarda obediência ás disposições previstas na Lei Complementar 072/94, bem como, ás normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n° 856/94.

Neste contexto, informamos que a consulente apresenta-se regularmente inscrita no CNPJ sob o n° 35.690.389/0001-29, mas, não consta inscrição no Cadastro Geral da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Roraima/SEFAZ/RR, e não se encontra sob ação fiscal.

Analisada as condições de admissibilidade do pedido, entendemos estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre a legislação tributária.

Pois bem, a dúvida da empresa Consulente objeto da presente consulta está relacionada à utilização ou não do benefício da redução de 4% da base de cálculo, prevista no CONV. ICMS 75/91, nos produtos - Peças para aeronaves (NCM 88072000, 88033000) e Lubrificantes para aeronaves (NCM 27101932), comercializados pela Consulente nas operações de vendas interestaduais aos consumidores finais (CFOP 6403 e CFOP 6656), situados no Estado de Roraima.

Visando uma melhor análise da matéria, convém reproduzir a seguir as disposições do CONVÊNIO ICMS 75/91 e do DECRETO N° 4.335-E - REGULAMENTO DO ICMS/RR

Subseção II - a respeito da Redução da Base de Cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica, in verbis:

O CONVÊNIO ICMS 75/91- Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.

CONVÊNIO ICMS 75/91

“Cláusula primeira - Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação:

I - aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT); H - veículos espaciais;

III - sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);

IV - paraquedas;

V - aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;

VI - simuladores de voo e similares;

VII - equipamentos de apoio no solo;

VIII - equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;

IX - partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os incisos I a VIII;

X - equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os incisos I a IX;

XI - matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricas , manutenção, modificação e reparo dos produtos descritos nos incisos I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos do inciso II.

§ 1º Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos incisos 1 a XI desta cláusula, serão observados as seguintes definições: nova redação dada pelo Conv. IC3fS 28/J5)

I - acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do    motor    e    ar condicionado;

II - aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais como: avião, helicóptero, veículo aéreo não-tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e                    dirigível;

III - componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veiculo espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;

IV - equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número    de    parte    e    especificação; V - equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, serviço de carga, descarga e preparasão para voo dos veículos listados nos incisos I a III da cláusula primeira    deste    convênio; VI - equipamentos de auxílio ã comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio ãs aeronaves para sua naveg•s*o em tota, em áteas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de    pouso        e        decolagem; VII - ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, facilitar ou acelerar operas^es fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, controle dimensional, proteçlo, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre        conjuntos            ou            partes; VIII - partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificas*o, tais como: asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de pouso, porta, hélice, superflcie de comando, cadeira, para-brisa,‘ estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores, e antenas;

IX - peças, o item cuja utilização està imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, amielas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos,   cabos  e   fios  e  placas   de   circuitos; X - simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos espaciais, bem como para o desenvol vimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados; XI - sistema, o conjunto de partes e peças com funçlo específica e essencial à operação dos produtos listados de I a IX, tais como: hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, aiitodefesa, freio, comandos    de    voo    e    pressurizas*•i

XII - sistema de aeronave não-tripulado (SANT), o sistema composto por velculo aéreo não-tripulado (VANT), carga útil e sistema e estação de controle em        terra;

Xlll - veiculo aéreo não-tripulado (VANT), a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação especlfica civil ou militar;

XIV - veículo espacial, o veículo utilizado para transpoitar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos 1ans•doresutilizados para transportar satélites, sondas ou cargas úteis orbitaís, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.

§ 2º O disposto no inciso XIII do § 1° não alcança os veículos de uso recreativo. (Nova redaçílo üyda pelo Con v. ICMS 28715}

§ 3º (revogado) (Revoga‹to pelo Comv. ICMS 28/151

CLÁUSULA PRIMEIRA - A. O disposto nos incisos IX, X e XI da cláusula primeira só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a cláusula primeira-B e desde que os produtos se destinem a: (Acrescentada pelo Conv. ICM3 28/15)

I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;

II - empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação

III - oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

IV - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira-B pelo Conv. ICMS 89/18, efeitos a partir de 17.10.18.

CLÁUSULA PRIMEIRA - B. O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas. (Nova redação dada pela Conv. ICMS 89/18 j.

§ 1º A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.

§ 2º A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste convênio, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele õrgão.”

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação  nacional, produzindo  efeitos até 30  de abril  de 2024. (Prorrogado prazo de vigência, conforme da cláusula primeira inciso XI do Convênio ICMS 178/21, DOU 08/10/2021.

O DECRETO N° 4.335-E - REGULAMENTO DO ICMS/RR - Subseção II - Trata da Redução da Base de Cálculo com prazo determinado Anexo I- Seção II -art. 2º, subseção II - inc. VIII - RICMS/RR.


“VIII - AERONAVES, PARTE8 E PEÇAS - Prorrogado até 31 de dezembro de 2021 - 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), as saídas internas dos seguintes produtos da indústria aeronáutica de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (ver Convênio ICMS 75/91); (alterado pelo Decreto n° 19.035/1f) (Prorrogação dada pelo Decreto n° 30.363-E, de 11/06/2021, com efeitos a partir de 1°/04/2021).

a) — aeronaves, inclusive veiculo aéreo não-tripulado (VANT);

b) — (...)

Parágrafo único. O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, ãs irnportadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas. (grifo nosso).

§ 1º A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada ã publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.

§ 2º A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício previsto neste convênio, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverã cumprir, também, os requisitos estabelecidos por aquele órgão.”
Registre-se que o benefício previsto no Convênio 75/1991, só se aplica exclusivamente ás empresas nacionais com operações efetuadas pelos contribuintes relacionados no Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas- CGF”, vejamos:

“CLÁUSULA PRIMEIRA-A. O disposto nos incisos IX, X e XI da cláusula primeira só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a cláusula primeira-B e desde que os produtos se destinem a: (...)

CLÁUSULA PRIMEIRA-B: “O beneficio previsto neste convênio seró aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespaciai' e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em afo pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cnilastro Nacional de Pessoa Jurídica - C/VPJ e no cndastro de contribuinte dns unidndes federo las ”.

Extrai-se das disposições legais acima transcritas, que para as empresas obterem o direito de usufruir do benefício da redução da base de cálculo, além de atender aos mencionados requisitos, os produtos terão de ser aqueles relacionados taxativamente nos incisos constantes da Cláusula Primeira do Conv. ICMS 75/91. De modo que, as disposições do Convênio ICMS- 75/91, têm natureza impositiva, ou seja, a redução de base de cálculo só é aplicável às operações estritamente relacionados nos incisos e alíneas da Cláusula Primeira.

No entanto, no que se refere ao ICMS Diferencial de alíquotas, esclarece-se que a Emenda Constitucional n° 87/2015 deu nova redação ao art. 155, II, § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, conferindo aos Estados e ao Distrito Federal competência para estender o ICMS Diferencial de alíquotas às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outro estado. Vejamos as recitadas disposições ” constitucionais, in verbis:

EC n° 87/2015:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Disfrito Federal instituir impostos sobre.’

II - operações relativas à circu!°f•"o de mercadorias e sobre prestações de serviços de tr ansporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior,-(...)

§  2°  O  imposto  previsto  no  inciso  II  atenderá  ao  seguinte.’ DII - nas operações e prestações que destineift bens e serviços a consumidor (mail contribuinte on nño do imQOSiO. dI js li    Est do adotar-será a alíeuoia interestadual e caberó •o Estado de localizaçäo do destinaiório o imposto correspondente à diferença entre a alíąuota inlerna do Estado destínatório e a alíquota interestadual, (...)

VIII - a resaonsabilidade pela recolhimenlo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso DII seró    OtYibuída:

a) an destinatório, quando este for contribuintedo imposto.

b) an remetente, Jan do o destinatório nño (or contribuinte dv imposto,

Constata-se, da leitura dos recitados incisos VII e VIIł do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1.988, com a nova redação conferida pela Emenda Constitucional n° 87/2015, depreende-se que nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte on não do imposto. situado em outro Estado, a alíquota do ICMS Diferencial de alíquotas/DIFAL será sempre a interestadual do Estado de origem.

Vale destacar que o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas será de responsabilidade do estabelecimento remetente ou destinatário, dependendo da condição do adquirente, se contribuinte    ou    nfio    do    imposto.
No presence caso, em sendo o destinatário não contribuinte do ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS Diferencial de alíquotas foi atribuída pela norma constitucional ao remetente da mercadoria ou bem (art. 155, II, § 2º, VIII, b, da Constituição Federal de 1988).

Objetivando disciplinar os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, foi celebrado entre as unidades federadas o Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, o qual, em suas Cláusulas primeira e segunda, estabelece:

“Cláusula primeira Nás operações e presta¢öes que destínem bens e serviços g consul idor (Anal näo contribizinte do OCMS. localizado em outra unidade (ederada. devem ser observadas as disposições prevístas neste convênio.

§ 1º A base de cálculo do imPosto de que tratam os incisor I e II do caput é mica e corresaonde an valor da operatic on o preço do serviço, observado o disposto no §1“ do art. 13 da Lei Complementar n’ 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 1º-A 0 ICMS devido ăs unidades federadas de origem e destino deverõo ser calculados  por  meio  da  aplicação  das  seguintes  fórmulas: ICMS    origem    ——    BC    x    ALQ    inter ICMS destino — [BC y ALQ intra] - ICMS origem
Onde.

BC  — base de cólculo do imposto, observado o disposio no § 1°,’ ALQ inter— aliquots inlerestadual aplicáyel à operação on preslação; ALQ intra— aliquot a interna aplicável à operaçño on prestaçõo no Estado de destino.

Por sua vez, o Convênio ICMS 153/2015, ao dispor sobre a aplicação dos beneficios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, 1oca1iz.ado em outra unidade federada, em sua cláusula primeira, estabelece:

“Clćiusula primeira Os bene(ícios Fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, ntitorlz.ufos aor meio de convênios ICMS corn base na Lei Complementar ri’ 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados alé a data de vigência desle convênio e implementaJos nas respectivas unidades feJeradas de origem on de destino, serõo considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondents à diferença eníre a alíquota interesiadual e a aliquota interna da unidade feJerada de deslino da localizaęão do consum idor final nõo contribuinte do ICMS.

§1°No cálculo do valor do ICMS correspondence à Jiferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput serń consiiler info o beiieílcio @scn/ e reilti¢ño run base de cálculo ale ICMS on ale isen¢ão be ICM3 conceüiúo na operacño on aresta¢ño interim, sem prejuizo da aplicaçäo da alíquota in ferna prevista na legislaçño da unida‹le federado de destino.

§ 2 É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença  entre o alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.

Desta feita, verifica-se que o Convênio ICMS 153/2015, estabeleceu os benefícios fiscais que serão considerados no cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas (as reduções de base de cálculo e as isenções do ICMS autorizadas por meio de Convênios ICMS) desde que observem as formalidades do CONFAZ, restringindo a sua aplicação a determinados contribuintes, portanto, não alcança o destinatário consumidor final.

Após tais considerações, passa-se a responder o questionamento da consulente, conforme se verifica a seguir.

DA PERGUNTA/QUESTIONAMENTO:

1 -A Consulente Indaga se sobre a interpretação do estado em relação a aplicação dos benefícios do Convênio ICMS 75/91, nas operações de venda interestadual a destinatário no estado de Roraima na condição de consumidores finais (CFOP 6403 e CFOP 6656), nos produtos operacionalizados pela consulente que são:

• Peças para aeronaves exemplo NCM 88072000, 88033000);

• Lubrificantes para aeronaves (NCM 27101932).

RESPOSTA - É negativa, primeiro, porque as mercadorias listadas na presente consulta, comercializadas pela Consulente, não se encontram relacionadas em nenhum dos incisos ou alíneas da legislação tributária do Estado de Roraima, segundo, porque a Consulente não tem cadastro de contribuinte, ou seja, não é inscrita no CGF da Secretaria de Estado de Fazenda de Roraima/RR, conforme exigência da Cláusula B do dito Conv. ICMS/7J/91 e, terceiro, porque não existe quaisquer Regime ou Acordo Especial entre a Consulente e o Fisco Roraimense a respeito da matéria, e, quarto, porque nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte ou não do imposto, situado em outro Estado, a alíquota será sempre a interestadual, no caso, sendo devido o ICMS Diferencial de alíquotas/DIFAL, nos termos dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1.988, com a nova redação conferida pela Emenda Constitucional n° 87/2015.

Esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

Com essas considerações dou por respondida a consulta.

DESPACHO

Dê-se ciência ao interessado, entregando uma via desta, com contra recibo, via e-mai1 ou de forma física/presencial.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos do artigo 80 e 81 da Lei 72 de 30 de junho de 1994, e como fora feita via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.
Boa Vista - RR, 07 de junho de 2022.