Consulta AT nº 7 DE 07/04/2022
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 abr 2022
1 - CONSULTA. 2 - INSUMOS AGROPECUÁRIOS. 3 - FORNECIMENTO A PRODUTOR RURAL. 4 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA. 5 - NÃO APRESENTAÇÃO DE TAXA. 6 - ARQUIVE-SE.
PROCESSO Nº: 01.01.014101.010833/2017-64
INTERESSADA: DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S A
CNPJ Nº: 56.992.951/0005-72
CCA Nº: ISENTO
RELATÓRIO
A consulente após ampla descrição de suas atividades, questiona sobre a comercialização de seus produtos agropecuários para proprietários rurais localizados no Estado do Amazonas, no sentido de esclarecer se os produtores rurais amazonenses, que adquirem os insumos agropecuários por ela comercializados se enquadram ou não na condição de consumidores finais desses produtos.
Não foi apresentado o Documento de Arrecadação da Taxa de Consulta, obrigatória, nos termos dos artigos 163 e 168 da Lei Complementar 19/1997 , que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas:
Art. 163. São isentos da taxa:
Nova redação dada ao inciso XIII pela Lei Complementar 148/2014 , efeitos a partir de 1º. 04.15.
XIII - a tramitação de documentos no a^mbito do processo tributa´rio eletro^nico por meio do DT-e, exceto: Alý´nea "a" acrescentada pela Lei Complementar 148/2014 , efeitos a partir de 1º. 04.15.
a) pedido de regime especial e consulta;
Art. 168. A taxa de expediente sera´´ cobrada de acordo com a seguinte tabela:
18
Nova redação dada ao item 18 pela Lei Complementar 148/2014 , efeitos a partir de 1º. 04.2015.
Formulação de consultas R$ 100,00
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.
Rejeito liminarmente a consulta, em consona^ncia aos artigos 163 e 168 da Lei Complementar 19/1997 combinados com os artigos 163 e 169, ambos do Regulamento do Processo Tributa´rio Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto 4.564 , de 14 de março de 1979:
Art. 163. E´ facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributa´ria da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributa´ria em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.
§ 1º Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos e geradores de tributos, essa circunsta^ncia devera´ ser esclarecida na petição.
§ 2º As consultas devem atender aos requisitos de clareza, precisão, e especialmente, concisão.
§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributa´ria.
Art. 169. Não produzira´ os efeitos previstos no artigo 167, consulta:
I - que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributa´ria ou sobre questão de direito já resolvido por ato normativo, por decisão administrativa ou judicial;
II - que não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;
III - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir. Para´grafo único.
Compete aos Consultores Tributa´rios do Estado declarar a ineficiência da consulta.
A rejeição esta´ baseada no fato de não ter sido apresentado o Documento de Arrecadação da Taxa de Consulta, DAR, obrigatório nos termos da Legislação Tributária.
Ademais, cumpre salientar que o instrumento da consulta também não é cabível após a exigência do imposto por parte da Administração Tributária.
Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base nos artigos 163 e 168 da Lei Complementar 19/1997 , que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas e no art. 163, § 3º do RPTA, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275 da Lei Complementar 19/1997 , deixando de responder a consulta formulada.
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 11 de março de 2022.
AUDREY CRISTINY SIMÕES ASSAYAG
Julgadora de Primeira Instância