Consulta SEFA nº 7 DE 30/01/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 jan 2018

ICMS. PEÇAS E PARTES PARA REBOQUES E SEMIRREBOQUES. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. MVA.

CONSULENTE: LNG IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS LTDA.

SÚMULA: ICMS. PEÇAS E PARTES PARA REBOQUES E SEMIRREBOQUES. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. MVA.

RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente, estabelecida em Cabreúva/SP, enquadrada como contribuinte substituto tributário no Paraná, informa que comercializa, com destino a revendedores deste Estado, peças e partes para reboques e semirreboques de uso rodoviário importadas, compreendendo cuícas, catracas e sapatas de freio, molas pneumáticas da suspensão, paralamas plásticos e paralamas carreta Randon, classificando-as no código NCM 8716.90.90.

Tem dúvida a respeito da aplicação da substituição tributária relativamente a esses produtos, nas operações mencionadas, e quanto à margem de valor agregado (MVA) que deve utilizar, considerando o disposto na legislação de regência, assim como em relação à regra de redução da base de cálculo de que trata o item 4-B do Anexo II do RICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS/2012).

Questiona, em síntese, se a aplicação de tal sistemática se restringe às peças para reboque ou semirreboques, se o benefício reducional contempla o imposto próprio e o devido por substituição, alcançando ambas (partes e peças), e como deve proceder para calcular corretamente a MVA na espécie.

RESPOSTA

Em relação a reboques e semirreboques, no Anexo II do Convênio ICMS 92/2015 consta previsto e relacionado conforme segue:

"CONVÊNIO ICMS 92/2015

[…]

ANEXO II

AUTOPEÇAS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
[…]      
77.0 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques
Nova redação dada ao item 127.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo.
[...]      
127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00
Redação anterior dada ao item 127.0 do Anexo II pelo Conv.
ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de
01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder
Executivo.
127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques
[…]      
Nova redação dada ao item 129.0 do Anexo II pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16 e para MG a partir da data prevista no decreto do Poder Executivo.
999.0 01.999.00 - Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo
Redação anterior dada ao item 129.0 do Anexo II pelo Conv ICMS 146/15, efeitos de 01.01.16 a 30.09.16 e, para MG, de 01.01.16 até a data anterior à prevista no decreto do Poder Executivo.
129.0 01.129.00 - Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste Anexo.

A respeito disso, o art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017 (RICMS/2017), com idêntica redação à contida no RICMS/2012 (art. 27 do Anexo X), dispõe:

"ANEXO IX

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

[...]

SEÇÃO V

DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

(artigos 28 a 30)

Art. 28. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008, 83/2008 e 5/2011; Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
[...]      
76 01.077.00 8716.9090 Engates para reboques e semi-reboques
(Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008)
(Protocolo ICMS 97/2010)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
[...]      
125 01.999.00 - Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela
(Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014)
(Convênios ICMS 92/2015,
146/2015 e 53/2016).

E quanto a peças e partes para reboques e semirreboques, a exemplo das ora referidas pela consulente, este Setor já manifestou, na resposta à Consulta nº 71, de 21/7/2015, que apesar de não constarem especificamente nominadas nas posições do art. 28 do Anexo IX do RICMS/2017, estão inseridas na posição 125 do mesmo artigo (correspondente ao item 125 do art. 27 do Anexo X do RICMS/2012) e, nesses termos, encontram-se sob a égide da substituição tributária.

Assim, levando-se em conta que o Convênio ICMS 92/2015, editado para uniformizar e identificar as mercadorias passíveis de sujeição à sistemática da substituição tributária, não teve o condão de nela incluir nem dela excluir produtos, pode-se afirmar que a orientação contida na referida consulta permanece válida e vigente.

Logo, as operações que destinem tais mercadorias a revendedores paranaenses submetem-se a tal regime, devendo ser indicado nos documentos fiscais o CEST 01.999.00.

Quanto à redução de base de cálculo, a que alude a posição 3 do item 8 do Anexo VI do RICMS/2017, a seguir transcrito (antes prevista no Anexo II, item 4-B, do RICMS/2012), tal benefício alcança somente reboques, semirreboques e suas partes, não se estendendo a peças, aplicando-se no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, recolhido ao Paraná:

"ANEXO VI

DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

ITEM / DISCRIMINAÇÃO

[…]

8 A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes mercadorias, classificadas nas posições e nas subposições da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir relacionadas, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014):

POSIÇÃO NCM DESCRIÇÃO
[…] […] […]
3 87.16 Reboque e semirreboque, para qualquer veículo, e suas partes

Nota:

1. nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do "caput" do art. 45 deste Regulamento".

Por fim, tratando-se de mercadorias importadas, oriundas de remetente/fornecedor estabelecido em outra unidade federada, adquiridas com a tributação de 4% na operação interestadual, considerando que a carga tributária efetiva na operação interna, no caso, é de 12%, em razão da redução da base de cálculo antes mencionada, superior, portanto, à interestadual, a consulente deve ajustar a MVA, calculando-a de acordo com a fórmula prevista no § 5º do art. 1º do Anexo IX do RICMS/2017.