Consulta SER/SEFAZ nº 7 DE 01/08/2017

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 17 ago 2017

1 - CONSULTA. 2 - LEI Nº 2.826/2003. 3 - INEXISTÊNCIA DE FATO CONCRETO DO INTERESSE DO CONSULENTE. 4 - INOBSERVÂNCIA DO ART. 163, CAPUT, REGULAMENTO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO. 5 - LIMINARMENTE REJEITADA. 6 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.

RELATÓRIO

O contribuinte acima identificado, instalado na Avenida Cupiuba, nº 10, Área das Caldeiras, Distrito Industrial, atuando no ramo de produção e distribuição de vapor, conforme aduz à fl. 01, segundo parágrafo, formula consulta acerca da possibilidade de abertura de filial no estado do Amazonas, com os benefícios fiscais previstos na Lei nº 2.826/2003 .

Com efeito, na qualificação da Consulente, fl. 01, primeiro parágrafo, faz-se referência apenas ao endereço da matriz no município de Santo Antônio de Posse, estado de São Paulo, inobstante o ingresso do pedido haver sido formalizado por meio do DT-e da filial que atua neste Estado. Em síntese, é o que o consta do pedido.

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, busca atender o contribuinte. Faz, assim, a Administração Tributária manifestar-se, atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que o contribuinte esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade e sobre o qual pesem dúvidas a respeito da conformidade às disposições da legislação tributária.

Analisando a legislação que disciplina o Processo de Consulta, constata-se inconformidade entre o pedido contido na inicial e o disposto no caput do artigo 163, do Regulamento do Processo Tributário Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564/1979 , no tange a não identificação de fato concreto de seu interesse, senão vejamos:

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição. (g.n.)

A leitura da exordial não demonstra a existência de dúvida da Consulente sobre fato concreto de seu interesse. Ao inverso, a mesma demanda sobre a possibilidade de abertura de filial no Polo Industrial de Manaus e ser beneficiária dos incentivos fiscais advindos da Lei nº 2.826/2006.

O RPTA, em seu artigo 164, parágrafo 3º, determina que serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, senão vejamos, verbis:

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

Dessa forma, em cumprimento ao disposto no § 3º, do art. 163, do RPTA, antes reproduzido, deixa-se de responder a presente consulta, rejeitando-a liminarmente.

Na forma da legislação, encaminhe-se a resposta para ciência do interessado e posterior arquivamento.

Auditoria Tributária, em Manaus, 01 de agosto de 2017.

LUIZ AURÉLIO LEITE

Julgador de 1ª Instância

Assinado digitalmente por: LUIZ AURÉLIO CARVALHO LEITE em 09.08.2017 às 12:24:53 conforme MP no- 2.200-2 de 24.08.2001, que institui a ICP-Brasil. Verificador: 9B17.5DCC.3826.C8BD