Consulta nº 7 DE 18/01/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 jan 2016

Preenchimento da NF-e de entrada de importação, no que tange aos valores do PIS/COFINS, os quais integram a base de cálculo do imposto.

I - RELATÓRIO

Trata a presente consulta de questionamento acerca do preenchimento da NF-e de entrada de importação, no que tange aos valores do PIS/COFINS, os quais integram a base de cálculo do imposto.

 Isto posto, questiona:

 Como estes valores deverão ser tratados na nota fiscal eletrônica para que os mesmos possam somar ao valor da nota fiscal? Na tag< vOutro> do arquivo XML estes valores não aparecem. Caso a resposta seja positivas para o nosso questionamento, onde no arquivo XML estes valores deverão ser levados para que possam somar ao total da NF-e?

II - ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ 45/07, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

O processo encontra-se instruído com:

 a) petição inicial (fls.03 e 04);

b) procuração e documento de identificação de procurador (fls.8 a 12);

c) contrato social ( fls.13 a 23);

d) DARJ referente à Taxa de Serviços Estaduais e respectivo demonstrativo de item de pagamento - DIP (fls.05 a 07);

Consta, ainda, declaração da IFE 05 - Siderurgia e Material de Construção em Geral- informando que a presente consulta atende ao disposto nos arts. 151,152 e 165 do Decreto 2.473/79 (PAT).

III - RESPOSTA

Os valores relativos a PIS, COFINS devem ser informados nos campos PRÓPRIOS da NF-e, os quais encontram-se expressamente previstos na Nota Técnica 2013.005 - v1.22 (páginas 83 a 89), por meio da qual promoveu-se a última alteração de layout na NF-e.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.

Diante do exposto, opino pelo retorno dos presentes autos com vistas à IFE 05 - Siderurgia e Material de Construção em Geral.

C.C.J.T., em 18 de janeiro de 2016.