Consulta COPAT nº 7 DE 24/01/2013
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 11 fev 2013
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A CHAPA DE ALUMÍNIO SENSIBILIZADA, DENOMINADA PLACA MERIDIAN P51 NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 130 A 132.
DA CONSULTA
O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal o comércio atacadista de equipamentos e acessórios para a indústria gráfica, segundo informações constantes do processo.
Vem à Comissão para questionar se a mercadoria ¿placa meridian P51¿, que é uma chapa sensibilizada de alumínio, classificada no código NCM/SH 3701.30.31 está sujeita ao regime de substituição tributária previsto nos arts. 130 a 132 do RICMS-SC/01.
A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o que tinha de ser relatado.
LEGISLAÇÃO
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 130 a 132.
FUNDAMENTAÇÃO
Regra geral, a legislação determina uma dupla condição para verificar se uma mercadoria está inclusa no regime de substituição tributária: 1- ser classificada em código NCM/SH previsto na legislação; e 2 ¿ se enquadrar na descrição a ele correspondente.
O caso em questão é uma exceção a esta regra, pois a legislação que versa sobre a substituição tributária nas operações com filmes fotográficos, cinematográficos e slides informa somente a descrição das mercadorias, sem fazer qualquer menção a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul.
Por força dessa peculiaridade, toda mercadoria que se enquadra no conceito de filme fotográfico, filme cinematográfico ou slide está sujeita ao regime de substituição tributária, independentemente da sua classificação fiscal.
Filme fotográfico, também conhecido como película fotográfica, segundo a enciclopédia digital wikipédia, ¿é constituído por uma base plástica, geralmente triacetato de celulose, flexível e transparente, sobre a qual é depositada uma emulsão fotográfica. Esta é formada por uma fina camada de gelatina que contém cristais de sais de pratasensíveis à luz que chega a ela através da lente da câmara¿.
Ora, a mercadoria objeto esta consulta, denominada placa meridian P51, é uma chapa de alumínio sensibilizada que, apesar de ser classificada em código NCM/SH derivado de posição que também abrange filmes fotográficos (37.01), não se confunde com estes e, portanto, não está abrangida pela legislação que versa sobre a substituição tributária nas operações com filmes fotográficos, cinematográficos e slides.
RESPOSTA
Isto posto, responda-se a consulente que a chapa de alumínio sensibilizada, denominada ¿placa merdian P51¿ não está sujeita ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 130 a 132.
À superior consideração da Comissão.
VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE I - Matrícula: 9507248
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/01/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretária Executiva