Consulta nº 7 DE 24/02/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 fev 2011

ICMS. ALÍQUOTA. CHÁS.

A consulente, cadastrada na CNAE referente à atividade de fabricação de produtos para infusão, aduz que fabrica, entre outros, os chás de frutas e flores classificados na NCM 0902.10.00, bem como o chá concentrado classificado na NCM 2101.20.20.

Esclarece que comercializa esses produtos em operações internas com a alíquota de 18% e difere o pagamento do imposto em 33,33%, de conformidade com o art. 96 do RICMS.

Assevera que com a entrada em vigor da alteração 215ª do Regulamento do ICMS, introduzida pelo Decreto n. 4.430/2009, e com o entendimento expresso na Consulta n. 44/2010, os alimentos passaram a ser tributados com a alíquota de 12%.

Entretanto, por não ter sido especificado na norma regulamentar quais são esses alimentos, apenas citando alguns deles líquidos, como água de coco, água mineral e sucos de frutas, tem dúvidas acerca de qual alíquota incide nas operações de saídas internas de chá.

Indaga se os produtos fabricados pela consulente, antes referidos, estão abrangidos no rol de mercadorias cuja alíquota interna é de 12%.

RESPOSTA

Inicialmente, transcreve-se excertos das Consultas n. 44/2010 e n. 19/2010:

CONSULTA N: 44, de 3 de agosto de 2010

SÚMULA: ICMS. ALÍQUOTA. CHÁS.

... RESPOSTA

Transcreve-se o dispositivo da Lei n. 11.580/1996, conforme a situação enfocada na consulta:

LEI N. 11.580/1996.

...

SEÇÃO II

DA ALÍQUOTA

Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

...

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.

...

d) alimentos, sucos de frutas (NCM 2009) e água de coco;

Este Setor, na Consulta n. 19/2010, manifestou-se que a expressão “alimentos”, mencionada na legislação antes transcrita, deve ser entendida no seu sentido lato, ou seja, toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento.

Assim, partindo-se dessa premissa conclui-se que os chás citados pela consulente estão inseridos na categoria de alimentos e a alíquota incidente nas operações internas é de 12%.

CONSULTA Nº: 19, de 11 de fevereiro de 2010

SÚMULA: ICMS. ALIMENTOS. ALÍQUOTA. LEI N. 16.016/2008.

A consulente, cooperativa agroindustrial que produz e comercializa diversas mercadorias, indaga se está correto o seu entendimento de que os produtos café moído, café cappuccino, farinha de trigo, açúcar cristal, catchup, maionese de canola, maionese, mostarda, óleo refinado de milho, creme de soja e condensado de soja, óleo refinado de soja, óleo refinado de canola, óleo refinado de girassol, bebida mista guaraná e açaí, néctar de frutas, bebida à base de soja e óleo composto soja/oliva, enquadram-se no conceito de alimentos e estariam, portanto, sujeitos à alíquota de ICMS de doze por cento, nas operações internas, nos termos da Lei n. 16.016/2008, que deu nova redação ao art. 14 da Lei n. 11.580/1996. RESPOSTA

...

A expressão “alimentos” deve ser entendida no seu sentido iato, ou seja, toda substância ou mistura de substâncias no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento.

Sendo assim, não merece qualquer reparo o juízo manifestado pela consulente, motivo pelo qual se reputa correta a sua interpretação da norma tributária estadual, cabendo a aplicação da alíquota de doze por cento nas operações internas envolvendo a comercialização dos produtos identificados nesta consulta.

É a resposta.

A legislação do ICMS, propriamente a alínea “d”, inciso II, art. 14 da Lei n. 11.580/1996, transcrita na Consulta n. 44/2010, não teve qualquer modificação após a alteração dada pelo art. 1º da Lei n. 16.016, de 19.12.2008, e que deu consequência à alteração 215ª do Regulamento do ICMS, pelo Decreto n. 4.430/2009.

Dessa forma, mantem-se o entendimento expresso na Consulta n. 44/2010, reiterando-se que a alíquota aplicável aos produtos mencionados é de 12%.

Em razão da determinação do artigo 659 do RICMS/2008, tem a consulente o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.