Consulta nº 7 DE 23/02/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 fev 2010
ICMS. IMPORTAÇÃO. INGRESSO DAS MERCADORIAS PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA, AEROPORTOS PARANAENSES E VIA RODOVIÁRIA. APROVEITAMENTO ATUAL E EXTEMPORÂNEO
A Consulente, tendo como atividade principal a fabricação e comercialização de embalagens de material plástico, informa que para confecção de seus produtos, cujos principais são os classificados na NCM 6305.33.90; 6305.33.10 e 6306.99.00, importa do exterior polipropileno classificados nas NCM 3902.10.10 e 3902.10.20, e corantes classificados na NCM 3206.19.90.
Expõe que promove a importação com suspensão do pagamento do imposto nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei n. 14.985/2006 e artigo 629, inciso I, do Regulamento do ICMS, e que, de acordo com o artigo 2º da citada Lei; do contido no § 1º do artigo 629 do diploma regulamentar e da Resolução n. 88/2009, entende fazer jus ao crédito presumido de 75% do imposto devido, respeitado o limite de 9% do valor da operação, uma vez que as mercadorias importadas teriam sido consumidas no processo produtivo.
Aduz, também, que o crédito presumido já estava previsto no RICMS/2001, conforme artigo 572-O. Assim, menciona as Consultas n. 56/2008; 59/2008 e 135/2008, e expõe as seguintes indagações:
1) Pode aproveitar-se do benefício definido no artigo 2º da Lei n. 14.985/2006 e § 2º do artigo 629 do RICMS/2008, qual seja, crédito presumido de 9% do imposto que seria devido na importação das matérias-primas?
2) Teria direito de aproveitar o crédito presumido de 75% do valor do imposto, limitado a 9% do valor da operação, na importação realizada por via terrestre, de produtos do Mercosul, conforme Resolução n. 88/2009?
3) Teria direito a recuperar os valores não aproveitados por ocasião das importações desembaraçadas no período de 2005 a 2008, conforme as situações expostas nas questões 1 e 2? Qual seria a forma correta para proceder essa recuperação?
4) Quais seriam os procedimentos para apropriação dos créditos?
Colaciona-se, a seguir, texto da Consulta n. 135, de 20 de novembro de 2008, que aborda parte da matéria objeto de indagações:
“CONSULTA Nº: 135, de 20 de novembro de 2008
SÚMULA: ICMS. IMPORTAÇÃO PELO PORTO DE PARANAGUÁ. CRÉDITO PRESUMIDO. APROVEITAMENTO ATUAL E EXTEMPORÂNEO.
A consulente atua na produção, fabricação e comercialização de tecidos, estofamentos, carpetes e forrações moldadas, e isolamentos acústicos para automóveis, tendo como principal produto comercializado o classificado na NCM 5903.20.00 e, para execução de seus objetivos sociais e confecção de seus produtos, importa pelo porto de Paranaguá, diretamente do exterior, parte de suas matérias-primas, em especial espumas classificadas na NCM 3921.19.00 e tecidos classificados na NCM 5402.33.00.
Promove a importação aplicando a suspensão do pagamento do imposto, como estabelecido no artigo 1º, I, da Lei n. 14.985/2006 e artigo 629, I, do Regulamento do ICMS. Expõe que, observando o teor do artigo 2º da referida lei e o contido no §1º do artigo 629 do mesmo Regulamento, verifica a possibilidade de aproveitamento do crédito presumido ali definido.
Aduz a consulente que esse benefício do crédito presumido já estava previsto no artigo 572-O do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001 e, invocando excertos das Consultas n. 56/2007 e n. 59/2008, formula as seguintes questões:
1. Pode aproveitar-se do benefício fiscal determinado pelo artigo 2º da Lei n. 14.985/2006 e pelo § 2º do artigo 629 do Regulamento do ICMS, qual seja, o crédito presumido de 9% do imposto que seria devido na importação das matérias-primas espuma e tecido?
2. Pode creditar-se, extemporaneamente, do imposto não aproveitado na época correta, desde a vigência do Regulamento do ICMS anterior?
3. Quais devem ser os procedimentos para apropriação desse crédito (mensal e extemporâneo)?
4. No caso de importação de máquinas e equipamentos, pode também aproveitar-se desse benefício?
RESPOSTA
Dispõe o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007:
Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).
§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
§ 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
§ 3º Para efeito do disposto no "caput", em relação aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
…
§ 5º Sem prejuízo do estabelecido no § 2º, o crédito poderá ser lançado extemporaneamente:
a) no livro Registro de Entradas ou no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme for a origem do crédito, mencionando-se no campo "observações" as causas determinantes do lançamento extemporâneo;
Art. 59. Para a apropriação do crédito presumido, de que trata o Anexo III, o contribuinte, salvo disposição em contrário, deverá:
I - em sendo inscrito no CAD/ICMS:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão "Crédito Presumido" e, no quadro "Dados do Produto", o número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido;
b) lançar a nota fiscal a que se refere a alínea anterior no campo "Observações" do livro Registro de Saídas e o valor do crédito no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):
I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;
II - bens para integrar o seu ativo permanente.
...
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será efetivado nos quarenta e oito meses subseqüentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o disposto no item 1 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.
...
§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 96, o estabelecimento industrial deverá escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião da saída da mercadoria industrializada.
§ 5º O estabelecimento importador deverá consignar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar a operação, a anotação "ICMS suspenso de acordo com o Decreto n. ..../...." e o cálculo dos valores relativos ao crédito presumido e ao imposto suspenso.
Art. 635. O crédito presumido de que trata este Capítulo aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96.
Do transcrito, responde-se afirmativamente à questão n. 1, uma vez observados os requisitos previstos do artigo 629, inexistentes as vedações do artigo 634 do Regulamento do ICMS, e atendidas as demais determinações da legislação tributária, a consulente pode aproveitar o crédito presumido definido no mencionado dispositivo regulamentar, lembrando que esse crédito não é de 9%, mas sim correspondente a 75% do valor do imposto devido, até o limite máximo de 9% sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 3%.
Conforme dispõe o § 4º do artigo 629, o valor do crédito presumido será especificamente de 9% na hipótese de estar a operação de importação abrangida pelo diferimento parcial de que trata o artigo 96, cuja aplicação será então cumulativa com o crédito presumido, como determinado pelo artigo 635, todos do Regulamento do ICMS.
Com respeito à questão n. 2, não tendo sido o crédito presumido ainda apropriado e presentes as condições para sua fruição, conforme retratado tanto no artigo 629 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, quanto no artigo 572-O do anterior Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, é cabível seu aproveitamento extemporâneo, relativamente ao período em que verificado o direito e observado o prazo de que trata o § 2º do artigo 23 do atual Regulamento do ICMS vigente.
Quanto à questão n. 3, esclarece-se que o crédito presumido tem sua apropriação regular e tempestiva determinada na forma dos §§ 1º e 5º do artigo 629, isto é, escriturando-se o valor do crédito presumido na conta-gráfica e consignando-se o cálculo dos seus valores no campo “Informações Complementares” das notas fiscais emitidas para documentar as operações de entrada das mercadorias do exterior.
Nota-se que, muito embora o dispositivo que confere o crédito presumido examinado aponte genericamente que será este escriturado na conta gráfica, o § 1º do artigo 629 determina que isto seja efetuado no período em que ocorrer a respectiva entrada, o que conduz à ilação de que a escrituração pode ser efetuada por um valor único e totalizado.
Frise-se, ainda que o disposto no § 4º do artigo 629, que trata da hipótese de aproveitamento do crédito presumido cumulativamente com o diferimento parcial previsto no artigo 96 do RICMS/2008, sinalize que a apropriação do mencionado crédito seja efetuada por ocasião da entrada das mercadorias, a análise sistemática do integral teor do artigo 629 e das demais disposições do Regulamento do ICMS remete à conclusão de que, também no caso do § 4º, é permitido que o crédito presumido tenha sua apropriação formatada e totalizada por período de apuração, ou seja, mensal.
Noutro aspecto, o artigo 59 do RICMS/2008 prevê, salvo disposição em contrário, a forma com que as hipóteses de crédito presumido estabelecidas no Anexo III do mesmo Regulamento deve ser processado, isto é, emitindo-se Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com indicação no campo "Natureza da Operação" da expressão "Crédito Presumido" e, no quadro "Dados do Produto", do número, da data e do valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido, assim como lançando-se a referida nota fiscal no campo "Observações" do livro Registro de Saídas e o valor do crédito no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
Inobstante o crédito presumido delineado no artigo 629 não esteja inserto no Anexo III, o artigo 59, sempre em relação ao RICMS/2008, tem aplicabilidade subsidiária também para esse benefício específico.
Portanto, emitida a nota fiscal de que trata o artigo 59, deverá esta, além de indicar as notas fiscais que documentaram a entrada das mercadorias importadas no estabelecimento, conter a totalização dos créditos presumidos cujos cálculos individuais estejam, por determinação do § 5º do artigo 629, anotados no campo "Informações Complementares" daquelas notas fiscais de entrada.
No que é referente ao crédito presumido extemporâneo, este pode ser aproveitado na forma da alínea “a” do § 5º do artigo 23 do RICMS/2008, ou seja, na hipótese aqui analisada, lançado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, caso em que a escrituração do crédito poderá ser viabilizada, da mesma maneira, mediante a emissão de nota fiscal na forma do artigo 59 do RICMS/2008.
Acerca da questão n. 4, conforme se infere do contido no artigo 629, em seu “caput” e § 1º, responde-se negativamente ao indagado, já que o crédito presumido em exame não abrange as aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, prevalecendo tão-somente a suspensão do pagamento do imposto, que se processa especificamente na forma disposta no § 2º do mesmo artigo 629 do Regulamento do ICMS.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.”
Transcreve-se, também, o item 1 da Resolução SEFA Nº 088/2009
“1. A importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, realizada por estabelecimento industrial, com o fim específico de utilização no seu processo produtivo, cujo ingresso em território paranaense se dê por desembarque nos portos de Paranaguá e Antonina, pelos aeroportos paranaenses ou pela via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina, gera o direito ao importador de usufruir da suspensão do pagamento do ICMS e do crédito presumido de que tratam o "caput" e o § 1º do art. 629 do RICMS/2008 (Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, que inseriu o parágrafo único ao art. 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e disposição contida no art. 1º da Lei n. 16.016, de 19 de dezembro de 2008).“
Extrai-se da resposta à Consulta n. 135/2008, que a primeira indagação (possibilidade de aproveitamento do benefício); parte da terceira indagação (recuperação de crédito presumido de 9% do imposto na importação de matérias-primas) e quarta indagação já foram apreciadas, motivo pelo qual este Setor Consultivo a ela se reporta.
Cabe ressaltar que, não obstante a Consulente mencionar o § 2º do artigo 629 em seu questionamento, é aplicável, à espécie, o disposto no artigo 629, I e § 1º do RICMS/2008.
Quanto a segunda questão, cujo questionamento versa sobre importação realizada por via terrestre, esclarece-se que o artigo 1º da Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, que fundamenta as regras dispostas nos artigos 629 e 631 do RICMS/2008, e também o inciso II do artigo 14 da Lei n. 11.580/1996, com nova redação dada pela Lei n. 16.016/2008, delimitam o benefício ao mencionar que a importação deve ser realizada por portos, aeroportos e rodovias paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado. Não basta, portanto, que o desembaraço aduaneiro ocorra no Paraná, o ingresso das mercadorias do exterior, por qualquer via, também deve ocorrer pelo Paraná.
Em relação a parte da terceira indagação, que versa sobre recuperação dos valores não aproveitados de operações realizadas entre 2005 e 2008, complementa-se a resposta da Consulta n. 135/2008, destacando-se que a extensão do benefício à operação de importação realizada por via rodoviária foi implementada pela Lei n. 15.467, de 06/02/2007, que por meio do artigo 1º, acrescentou o parágrafo único ao artigo 1º da Lei n. 14.985, de 06 de janeiro de 2006, surtindo efeitos somente a partir de 12 de fevereiro de 2007, conforme:
“LEI Nº 15.467 - 09/02/2007
Publicado no Diário Oficial Nº 7409 de 12/02/2007
Súmula: Acresce parágrafo único ao art. 1º, da Lei nº 14.985, de 06 de janeiro de 2006, conforme especifica e adota outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acrescenta-se parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 14.985, de 06 de janeiro de 2006, com a seguinte redação:
"Art. 1º. ..........
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica à importação de bem ou mercadoria com certificação de origem de países da América Latina, cujo ingresso em território paranaense se dê por rodovia.”
...
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.”
Portanto, a possibilidade de recuperação do crédito presumido pela Consulente, referente as importações realizadas por meio rodoviário, será somente em relação as realizadas a partir de 12/02/2007, data da publicação da Lei n. 15.467/2007, cujo ingresso das mercadorias tenha ocorrido pelo Paraná.
Assim, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente, tem prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos, eventualmente realizados, a partir da data da ciência desta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.