Consulta nº 7 DE 15/01/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 jan 2009

ICMS. PÃES. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.

A consulente, empresa que atua no segmento de supermercados, apresenta os seguintes questionamentos:

a) os pães classificados na posição 1905 da NBM/SH, adquiridos das indústrias situadas no Estado do Paraná, que lhe são faturados com redução na base de cálculo do ICMS, resultando efeito tributário de sete por cento, estão sendo tributados corretamente pelos fornecedores?

b) Se afirmativa a resposta, nas saídas subsequentes por ela promovidas o tratamento se repete?

c)Nas aquisições em operações interestaduais, cuja carga tributária é doze por cento, é permitido o crédito integral ou estaria ele limitado a sete por cento?

RESPOSTA

Antes de responder-se ao indagado, necessária se faz a transcrição dos seguintes dispositivos da legislação, conforme a situação enfocada na consulta.

“LEI N. 11.580/1996.

...

Art. 14. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas:

...

II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:

...

h) produtos classificados na posição 1905 da NBM/SH;

...

DECRETO N. 3.869/2001.

Art. 1º A base de cálculo do ICMS fica reduzida, opcionalmente ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da cesta básica adiante arrolados, em percentual que resulte carga tributária de 7% (Convênio ICMS 128/94):

...

X - pão; peixes frescos, resfriados ou congelados; produtos vegetais em embalagem longa vida, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;

...

§1º Para os efeitos do disposto neste decreto:

a) não se exigirá a anulação proporcional do créditos;

b) o cálculo do ICMS a ser destacado no documento poderá ser efetuado pelo contribuinte aplicando diretamente o percentual de 7% sobre o valor da operação, ficando dispensada a informação relativa ao valor da base de cálculo reduzida, devendo, contudo, constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS" do documento a observação de que o imposto foi calculado sobre base reduzida, mencionando-se o número deste Decreto.”

Da leitura das regras inseridas nos dispositivos anteriormente transcritos é possível concluir-se que:

a) está correta a prática da redução da base de cálculo nas operações enfocadas;

b) nas saídas subsequentes dos mesmos produtos, promovidas pela consulente, o tratamento tributário se repete;

c) considerando-se o disposto na alínea “a” do § 1º do art. 1º do Decreto n. 3.869/2001, a consulente, nas aquisições interestaduais, faz jus ao crédito de imposto correspondente à alíquota incidente nas respectivas operações.

Apenas a título de informação, alerta-se que o artigo 14 da Lei n. 11.580/1996 foi inteiramente alterado pela Lei n. 16.016/2008, que produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2009, conforme disposição do seu art. 5º, passando o produto descrito na alínea “h” daquela a pertencer ao item “alimentos” da novel norma, conforme transcrição a seguir:

“LEI N. 16.016/2008.

Art. 1º Sem prejuízo dos benefícios fiscais previstos na legislação, ficam introduzidas na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, as seguintes alterações:

I - o art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)

ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

...

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.

...

d)alimentos, sucos de frutas (NCM 2009) e água de coco;

Art. 5º Esta lei vigerá a partir do primeiro mês subseqüente ao decurso de noventa (90) dias da data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 14 da lei 11580/96, inciso II, “a”, que entrará em vigor na data da sua publicação.”

Dessa forma, no que estiver procedendo de modo diverso ao exposto na presente, tem a consulente o prazo de quinze dias, a partir do seu recebimento, para adequar-se ao que tiver sido esclarecido, de acordo com o previsto no artigo 659 do RICMS/2008 aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

É a resposta.