Consulta nº 7 DE 08/02/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 fev 2008

ICMS. MERCADORIA DESTINADA AO USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

A Consulente informa que atua no ramo de comércio atacadista de produtos alimentícios industrializados para animais e tem domicilio neste Estado. Aduz que recebe, de sua matriz localizada em São Paulo, diversos produtos em transferência – brindes, materiais promocionais e formulários contínuos - e indaga se nessas situações incide o diferencial de alíquotas.

Entende que no caso de aquisições de bens destinados ao uso ou consumo ou ativo imobilizado, adquirido de fornecedor de outra unidade da Federação, deve ser recolhido o denominado diferencial de alíquotas.

Afirma que deve demonstrar o recolhimento do diferencial de alíquotas no Livro Registro de Apuração do ICMS, campo “Outros Débitos” e na GIA-ICMS normal, com débitos de ICMS no campo 54. Perquire acerca da correção de seu entendimento.

RESPOSTA

Estabelece o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1980, de 21 dezembro de 2007:

Art. 3º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580/96): (...)

XIV - transferência de ativo permanente e de material de uso ou consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas de que trata o inciso XIV do art. 5º.

Depreende-se do dispositivo transcrito, que não há incidência do diferencial de alíquotas em relação as operações de transferência de sua matriz.

No mesmo sentido, a aquisição de impressos personalizados de estabelecimento gráfico (formulários de notas fiscais), pois esse evento no Paraná, não se situa no âmbito de incidência do ICMS, inteligência do inciso X do art. 3º do RICMS/2008:

Art. 3º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580/96): (...)

X - saídas de produção do estabelecimento gráfico de impressos personalizados que não participem de etapa posterior de circulação promovida pelo destinatário;

Não merece reparo o entendimento da consulente quanto a incidência do diferencial de alíquotas na aquisição de bens de uso e consumo ou ativo imobilizado, consoante o disposto nos artigos 2º, VI, e 5º, XIV, ambos da Lei n. 11.580/96.

O diferencial de alíquotas devido por contribuinte inscrito no CAD/ICMS, no regime normal de apuração, deverá ser pago mediante o lançamento do valor devido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, conforme previsto no § 5º do art. 65 do RICMS/2008.

A consulente tem, a partir da data da ciência desta resposta, sua revogação ou substituição, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido, conforme dispõe o art. 659 do RICMS/2008.