Consulta nº 7 DE 15/02/2007
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 fev 2007
ICMS. ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO RURAL E DE DEPÓSITO/ARMAZENAGEM DOS PRODUTOS. AUTONOMIA. CRÉDITO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE
O consulente expõe ser produtor rural em Boa Ventura do São Roque/PR e que adquiriu uma área rural em Guarapuava/PR, onde construiu um armazém graneleiro composto por secadores, silos, máquinas de pré-limpeza e de limpeza.
Aduz que nessa área de Guarapuava não há espaço disponível para a prática da agricultura e que as instalações são destinadas unicamente para o tratamento e armazenagem da produção rural oriunda da propriedade de Boa Ventura do São Roque.
Indaga o consulente:
1. É possível o produtor rural creditar-se do imposto concernente às aquisições das máquinas e silos que foram construídos no imóvel de Guarapuava?
2. O processo de creditamento deve ser formalizado na circunscrição do imóvel onde se localiza a produção ou onde se localiza o armazém?
3. No momento da protocolização do processo de creditamento e da emissão da nota fiscal de produtor, o crédito deve ser direcionado a uma empresa específica ou o produtor rural pode ficar com o crédito do imposto na FACC para utilização posterior?
RESPOSTA
Quanto à questão n. “1”, verifica-se da exposição do consulente, que o estabelecimento onde ocorre a produção rural é distinto daquele onde ocorre o posterior depósito dos produtos.
Importa ressaltar que, para efeito da legislação tributária do ICMS, prevalece o princípio da autonomia dos estabelecimentos, conforme dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.580/96: “Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento do mesmo contribuinte.”
Assim, as aquisições destinadas ao estabelecimento do armazém não podem gerar crédito do imposto no estabelecimento do produtor rural.
Ademais, diligência realizada revela que o estabelecimento onde realizar-se-ia o depósito dos produtos é detentor de inscrição estadual, e apresenta como atividade cadastrada o “comércio atacadista de cereais beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de acondicionamento associada”, fato que demarca ainda mais a impossibilidade de utilização dos créditos fiscais relativos a este estabelecimento, por parte do estabelecimento do produtor rural.
Acrescenta-se, ainda, que obras civis eventualmente realizadas em imóveis passam a ser parte integrante destes, pelo que as aquisições de mercadorias para estes fins, haja vista destinação estranha ao âmbito do ICMS, igualmente, não comportam direito a crédito do imposto.
Com respeito às questões de n. “2” e n. “3”, resultam prejudicadas.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 591 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os esteja praticando diversamente.