Consulta SEFAZ nº 7 DE 16/02/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 fev 2006
PROARROZ - Prestação Serv.Transp.Rod.Carga
INFORMAÇÃO Nº 007/2006.
O contribuinte acima nominado, estabelecido na ......., inscrito no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......., formula consulta sobre PROARROZ/MT- Programa de Incentivo à Cultura do Arroz de Mato Grosso.
Noticia a consulente, que é credenciada no PROARROZ por meio do Comunicado nº 130/2004 e que após análise do Decreto nº 4.366, de 21/05/2002, que regulamenta a Lei 7.607/01, instituidora do citado Programa, entendeu-se que o referido diploma legal não faz referências ao benefício do crédito fiscal, em relação à operação de prestação de serviço de transporte com a mercadoria arroz, comercializada com cláusula CIF.
Desse modo, indaga se na venda de arroz beneficiado para outros Estados com claúsula CIF, o contribuinte pode recolher o imposto sobre o frete, utilizando-se do crédito fiscal de 73% concedido pelo citado Decreto, ou deverá calcular o mesmo separadamente e recolher os 12% sem deduzir o crédito?
É a consulta.
Inicialmente, cabe trazer à colação a legislação que trata do PROARROZ/MT- Programa de Incentivo à Cultura do Arroz de Mato Grosso, instituído pela Lei nº 7.607/2001, de 27.12.2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.366, de 21/05.2002:
"Art. 1º Ficam instituídos o Programa de Incentivo à Cultura do Arroz de Mato Grosso - PROARROZ/MT, vinculado à Secretaria de Agricultura e Assuntos Fundiários do Estado de Mato Grosso - SAAF/MT, que tem como objetivo a melhoria da qualidade do agronegócio do arroz no Estado, e o Programa de Incentivo às Indústrias de Arroz de Mato Grosso-PROARROZ/MT-Indústria, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SICM/MT, dentro de padrões de sustentabilidade, competitividade e modernização tecnológica, oferecendo incentivos fiscais aos produtores e industriais interessados.
(...)
Art. 3º Aos produtores de arroz que atenderem aos pré- requisitos definidos no artigo anterior, será concedido crédito fiscal de até 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre o valor de comercialização do arroz em casca em operação interestadual.
(...)
Art. 10 Fica instituído o Programa de Incentivo às Indústrias de Arroz do Estado de Mato Grosso - PROARROZ/MT-Indústria, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SICM/MT, que tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização do arroz produzido no Estado de Mato Grosso, dentro dos padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas.
(...)
Art. 12 Às indústrias que atenderem às precondições definidas no art. 11 será concedido um crédito fiscal de até 85% (oitenta e cinco por cento) relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos seguintes percentuais:
I - Industrialização e comercialização do arroz branco: 73% (setenta e três por cento) do valor do ICMS devido na operação;
II - industrialização e comercialização do arroz parbolizado: 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido na operação;
III - industrialização e comercialização do arroz vitaminado: 77% (setenta e sete por cento) do valor do ICMS da operação;
IV - industrialização e comercialização da farinha do arroz: 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido na operação;
V - industrialização e comercialização de derivados do arroz e arroz orgânico: 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido na operação.
(...)."Destacou-se.
Da leitura dos dispositivos supra copiados, infere-se que o objetivo do programa em comento é o ICMS incidente sobre o valor de comercialização do arroz em operação interestadual e não o ICMS incidente na prestação de serviço de transporte da mercadoria em pauta.
Sendo assim, de acordo com a legislação transcrita, verifica-se que o incentivo fiscal em tela é direcionado ao fato gerador da comercialização do produto, e será utilizado na forma de crédito, não se aplicando à Prestação de Serviço de transporte, cujo fato gerador é distinto.
Essencial salientar, que a obrigação de recolher o ICMS sobre o serviço de transporte para o Estado de Mato Grosso, salvo disposição em contrário, independente da venda da mercadoria se dar com clausula CIF ou cláusula FOB, é do contribuinte prestador de serviço que efetuará o transporte da mercadoria e não do contribuinte vendedor.
Por outro lado, importante esclarecer que para o comerciante vendedor, o fato da venda ocorrer com cláusula CIF, influenciará na formação da base de cálculo da mercadoria vendida, uma vez que suportará o ônus do serviço de transporte.
Assim, vejamos o § 1º do artigo 6º da Lei nº 7.098 de 30/12/1998, que consolida normas referentes ao ICMS:"Art. 6º
(...)
§ 1º Integram a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
(...)." Destacou-se.
Em suma, a cláusula negocial que caracteriza a comercialização do produto, não se confunde com a prestação de serviço de transporte correspondente, nem lhe comunica eventuais benefícios que são próprios da operação.
Esse entendimento é coroado com o § 3º do artigo 5º da Lei nº 7.098/98, que dispõe :"Art. 5º Os benefícios fiscais serão concedidos ou revogados na forma e atendendo às disposições estabelecidas no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal.
(...)
§ 3º Salvo disposição em contrário, o benefício concedido para determinada operação não alcança a correspondente prestação de serviço com ela relacionada." Destacou-se. Por fim, em resposta à indagação da consulente, com base na legislação ora colocada, conclui-se que o contribuinte responsável pelo recolhimento do ICMS, referente ao frete da mercadoria comercializada ao abrigo do benefício do PROARROZ/MT, deve calcular, apurar e recolher o referido imposto, sem a dedução do crédito previsto na Lei nº 7.607/2001, o qual não faz jus.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública em Cuiabá-MT, 16 de fevereiro de 2006.
Adriana V. F. Mendes Fava
FTE Matr. 384500013
De acordo: Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública