Consulta SEFAZ nº 7 DE 04/06/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 jun 1999

Regime Estimativa - NERE - Incompetência P/ Manifestar

Senhor Secretário:

1. Irresignada com o seu enquadramento no regime de estimativa fixa, a contribuinte acima nominada apresenta o pedido de revisão de fls. 02/03, o qual restou indeferido pelo então Coordenador de Arrecadação, conforme Notificação de Enquadramento e Revisão de Estimativa – NERE, de fl. 102.

2. Não se conformando, o estabelecimento interpõe recurso junto ao Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária – CGSIAT. Encaminhado à Coordenadoria de Arrecadação para análise e parecer, retorna o presente ao Órgão Central, a pretexto de se tratar de recurso da decisão do Coordenador de Arrecadação.

3. Na seqüência, são os autos remetidos à Coordenadoria de Tributação, pelo FTE ..., solicitando análise do recurso apresentado pelo contribuinte para decisão do Coordenador.

4. É o relatório.

Ainda que sejam insistentes as remessas de processos desta natureza à Coordenadoria de Tributação e, por decorrência, à Gerência de Legislação Tributária, é preciso lembrar os limites da competência de cada unidade fazendária, sob pena de se comprometer a validade dos atos emanados de cada setor.

De acordo com o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 1.610, de 29 de junho de 1990, a antiga Assessoria Tributária caracterizava-se como órgão consultivo, cabendo-lhe elaborar os pareceres em processos de consulta e de repetição de indébito, cuja decisão compete ao Titular da Pasta. Nesta trilha, destinou-se ao órgão consultivo também as atividades inerentes ao acompanhamento da legislação tributária, inclusive a elaboração dos atos afetos à SEFAZ (v. artigo 14 do Regimento Interno).Em que pesem a mudança no organograma da SEFAZ e a ausência de edição de novo Regimento Interno, disciplinando as atividades das novas unidades, o fato é que a Gerência de Legislação Tributária sucedeu a extinta Assessoria Tributária, preservando as características de órgão consultivo, isto é, sua atuação permeia a atuação preventiva.

In casu, não há como negar que o contraditório já foi instaurado com o pedido de revisão, inclusive já em fase de recurso.

Assim sendo, como o recurso prende-se a valores considerados no enquadramento da contribuinte no regime de estimativa, entende-se que, s.m.j., a informação e demonstrativos para o Coordenador-Geral hão que ser preparados pelo Órgão incumbido do lançamento, ou seja, a própria Coordenadoria de Arrecadação.

Portanto, em merecendo a presente acolhida, deve o processo ser devolvido à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, sem análise do recurso.

À consideração superior.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 04 de junho de 1999.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação