Consulta SEFAZ nº 7 DE 03/01/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 jan 1994
Carne/Jacaré/Aves - Cesta Básica
Senhor Secretário:
A entidade acima indicada dirige-se ao Sr. .... solicitando que o Estado não efetue a alteração determinada pelo CONFAZ de elevação da carga tributária incidente sobre os produtos da cesta básica de 7% (sete por cento) para 12% (doze por cento).
Inicialmente, cabe noticiar que o pedido formulado é consequência das disposições do Convênios ICMS 139/93, de 09.12.93, ora em fase de ratificação nacional, que autorizou as unidades federadas a reduzirem a carga tributária dos produtos da cesta básica a 12% (doze por cento).
É sempre bom lembrar que anteriormente esta redução poderia chegar 7% (sete por cento), conforme Convênio ICMS 83/92, cujos eleitos prorrogados pelos Convênios ICMS 148/92 e 43/93, expiraram-se em 31 de dezembro último .
Contudo, no Estado de Mato Grosso, a carga tributária conferida à cesta básica já é de 12%( doze por cento) desde a edição da Lei n° 5.943, de 18 de março de 1992, que reduziu a própria alíquota ao percentual aludido.
Vale destacar, inclusive, que aves e suas carnes encontram-se entre os itens contemplados com tal tratamento.
Neste Estado, apenas a carne das espécies bovina e suína teve a carga tributária reduzida a 7% (sete por cento) , conforme art. 32, inciso XIX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06.10.89.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá - MT, 03 de janeiro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários