Consulta COPAT nº 69 DE 18/07/2018
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 jul 2018
ICMS - NA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL A CONTRIBUINTES NÃO OPTANTES POR ESSE REGIME: I) QUANDO EFETUADA POR MEIO DE NOTA FISCAL MODELO 1, 1-A OU AVULSA, A BASE DE CÁLCULO E O ICMS DEVERÃO CONSTAR EM "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES". II) QUANDO EFETUADA POR MEIO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E, MODELO 55, A BASE DE CÁLCULO E O ICMS CORRESPONDENTE, DEVERÃO SER DESTACADOS NOS CAMPOS PRÓPRIOS.
DA CONSULTA
A consulente, na condição de indústria de artigos ópticos, com sede em Santa Catarina, questiona se nas devoluções de remessa em garantia de emitentes optantes pelo Simples Nacional, o destaque do ICMS deve ser efetuado junto aos campos próprios, conforme Resolução CGSN nº 94/2011, art. 57, § 7º, ou também é válido o destaque em informações complementares.
A Gerência regional de Fiscalização de origem informou terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS-SC, aprov. pelo Decr. 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo IV, art. 2º.
Lei Complentar 123/2006 - ART 26, § 4º.
Resolução CGSN nº 94/2011, art. 57, §§ 5º e 7º.
FUNDAMENTAÇÃO
O Anexo 5 do RICMS/SC, que trata das obrigações acessórias, em seu artigo 2º, informa que a emissão de documentos fiscais na forma e hipóteses dispostas em regulamento, por empresas optantes do Simples Nacional, deverão atender o disposto em resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
A Lei Complementar 123/2006, que institui o Simples Nacional, em seu artigo 26, parágrafo 4º, veda aos entes federativos a exigência de outras obrigações tributárias acessórias, que não sejam aquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional.
No que diz respeito à hipótese de devolução de mercadoria por empresas do simples Nacional a contribuintes não optantes por esse regime, o Comitê Gestor do Simples Nacional, normatizou, à época da instituição do Simples, por meio da Resolução CGSN 10/2007, art. 2º, § 5º, que o valor do imposto destacado deveria ser indicado no campo "Informações Complementares" ou no corpo da nota fiscal.
Essa regra ainda persiste até hoje, estando prevista no § 5º, do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011, de seguinte teor:
"Art. 57. (.....)
§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63."
A diferença da regulamentação anteriormente vigente (Resolução CGSN 10/2007) para a que vigora atualmente (Resolução CGSN nº 94/2011) está no fato de que esta última comporta uma exceção: na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, não se aplicará o disposto no § 5º do mesmo artigo, devendo o ICMS porventura devido ser indicado em campo próprio:
"Art. 57. (.....)
§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico."
Considerando que o Comitê Gestor do Simples Nacional é competente para fixar exigências acerca das obrigações acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional, a teor da outorga de competência dada pelo artigo 26, § 4º, da Lei Complementar 123/2006, e considerando que, por ato normativo do referido Comitê (Resolução CGSN nº 94/2011), houve mudança na regulamentação das obrigações acessórias do Simples Nacional, determinando que, na hipótese de emissão de NF-e para devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a indicação do imposto devido deveria ser inserido em campo próprio, conclui-se que:
Na hipótese de a NF-e de devolução da empresa do Simples Nacional estar emitida sem o devido preenchimento da base de cálculo e do ICMS nos campos próprios, mesmo que consignado esses dados no campo de informações complementares, esse documento fiscal estará em desacordo com a legislação (artigo 57, §§ 5º e 7º, da Resolução CGSN nº 94/2011). Dessa forma, esse documento poderá ser considerado inidôneo e o crédito de ICMS indevido.
RESPOSTA
Assim, respondendo ao questionamento da Consulente:
Na devolução de mercadoria por empresas do simples Nacional a contribuintes não optantes por esse regime, por meio de nota fiscal mod. 1 ou nota fiscal avulsa, a base de cálculo e o ICMS deverão ser informados em "informações complementares".
Na devolução de mercadoria por empresas do simples Nacional a contribuintes não optantes por esse regime, por meio de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, mod. 55, a base de cálculo e o ICMS correspondente, deverão ser destacados nos campos próprios e não em informações complementares.
Neste último caso, o destinatário, não optante do Simples nacional, poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica- NF-e, emitida pelo remetente, diretamente no livro de entradas ou no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD).
NELIO SAVOLDI
AFRE IV - Matrícula: 3012778
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28.06.2018.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA
Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO
Secretário(a) Executivo(a)