Consulta nº 69 DE 21/07/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 jul 2015

ICMS. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO.

A consulente, sediada na cidade de Caxias do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul, com inscrição de substituta tributária no Paraná, tendo como atividade econômica a fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios (CNAE – 2710-4/02), informa que realiza operações para revendedores estabelecidos no Estado do Paraná.

Apresenta os seguintes questionamentos, relacionados ao alcance da redução na base de cálculo prevista no item 32-B do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012:

a) se o benefício fiscal se aplica aos reatores para lâmpadas, conversores estáticos e ignitores, classificados, respectivamente, nos códigos da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, 8504.10.00, 8504.40.29 e 8504.90.90;

b) qual a alíquota aplicável aos citados produtos;

c) qual a forma adequada para o cálculo do ICMS, em razão da redução da carga tributária.

RESPOSTA

Esclarece-se, preliminarmente, que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da adequada aplicação da NCM, sendo que a classificação da mercadoria é de responsabilidade do contribuinte, e a competência para apreciar eventual dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O Decreto n. 953, de 31 de março de 2015, com efeitos a partir de 1º de abril de 2015, acrescentou o item 32-B ao Anexo II do Regulamento do ICMS, para reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações com transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos, bobinas de reatância e de alta indução, classificados na posição 85.04 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).

Transcreve-se o título da posição 85.04 da tabela NCM:

85.04 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução.

Destarte, a redução na base de cálculo prevista no item 32-B do Anexo II do Regulamento do ICMS se aplica a todas as operações com os produtos da posição 85.04 da NCM, haja vista que a norma regulamentar, ao indicar as mercadorias beneficiadas, transcreve o título da referida posição. Logo, no caso de os produtos mencionados pela consulente estarem incluídos nessa posição, estarão abrangidos pela redução na base de cálculo estabelecida no citado item, in verbis:

“ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º deste Regulamento)

ITEM         DISCRIMINAÇÃO

         (...)                    (...)

32-B. A base de cálculo fica reduzida nas operações com motores de passo classificados no item 8501.10.1 da NCM e TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de alta indução, classificados na posição 85.04 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei 18.371/2014).

Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.”.

No que tange à alíquota interna aplicável aos produtos objeto da presente consulta, a partir de 1º de abril de 2015, com a alteração introduzida na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, pela Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014, é de 18% (dezoito por cento), nos termos do inciso IV do art. 14.

Em relação à forma adequada de cálculo do imposto, a consulente deve reduzir a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, dimensionada em conformidade com a norma regulamentar, para 66,67% e, sobre o resultado, aplicar a alíquota interna de 18% (dezoito por cento), o que equivale à carga tributária de 12% (doze por cento), consoante o disposto no item 32-B do Anexo II do Regulamento do ICMS.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.