Consulta nº 69 DE 28/09/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 set 2009

ICMS. MAPAS. IMPORTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA.

Esclarece a consulente que é estabelecida no Município de Paranaguá, onde desenvolve atividades de comércio  atacadista  de livros,  jornais  e outras  publicações,  sendo  que importa  “mapas”  (publicações náuticas) e entende que estes gozam da não-incidência do ICMS, tendo em vista sua equiparação a “livros”, propiciada por lei federal. Cita diversos dispositivos legais que embasariam tal entendimento.

RESPOSTA

Inexistindo  empecilhos  legais  ou  administrativos  ao  recebimento  da  presente  como  Consulta, RESPONDEMOS:

Livros e periódicos gozam da não incidência do ICMS, conforme se depreende do disposto pela lei
11.580/96, no inciso I do seu art. 4º, verbis:

Art. 4º O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

Tal determinação,  de inspiração constitucional,  diga-se (Constituição  da República, art. 150, inciso VI, alínea d), está também inclusa na alínea “a” do inciso I do     art. 3º do RICMS/2008, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21.12.2007, verbis:

Art. 3º  O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580/96): I - operações com:

a) livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão;

b) livros, jornais e periódicos em meio eletrônico ou mídia digital;

Registre-se que a Lei Federal n. 10.753, de 30 de outubro de 2003, que instituiu a Política
Nacional do Livro, prevê no inc. V do parágrafo único do seu art. 2º, e no art. 4º, verbis,  que:

Art. 2o Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.

Parágrafo único. São equiparados a livro:
...

V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;

Art. 4o     É permitida a entrada no País de livros em língua estrangeira ou portuguesa, imunes de impostos nos termos do art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição, e, nos termos do regulamento, de tarifas alfandegárias prévias, sem prejuízo dos controles aduaneiros e de suas taxas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

Jurisprudência emanada de diferentes tribunais tem reconhecido a imunidade quanto à incidência do ICMS sobre mapas. Neste sentido     registram-se: TJ-SP (Apelação Cível n. 254.996-5/0-00, 5ª Câmara de Direito Público – Relator: Alberto Zvirblis, julgamento em 20/10/2005, votação unânime. Voto n. 4.824; Apelação Cível n. 242.418-5/1-00,  8ª Câmara de Direito Público – Relator: Paulo Dimas Mascaretti, julgamento em 8/2/2006, votação unânime. Voto n. 5.181), TJ-RJ (Apelação Cível nº 45.300/2005 Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Des. Raul Celso Lins e Silva. julgamento em 18/01/2006 – Ementário 24/2006 – Ementa nº 13 de 6/7/2006), TJ-RS (Apelação e Re-exame necessário nº 70020867768 – Vigésima Segunda Câmara Cível - Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, julgamento em 25/10/2007;     Apelação e Re-exame necessário nº 70006087076, Segunda Câmara Cível – Relator: Des. Roque Joaquim Volkweiss, julgamento em 28/5/2003). Não tem sido outro o entendimento do STF, que também tem reconhecido a imunidade, quanto ao ICMS, das operações que se referem a mapas. Neste sentido registra-se: Recurso Especial 471022/RS, Relator: Ministro Carlos Britto, julgamento em 29/10/2008;  Agravo de Instrumento 641746/SP – Relatora: Ministra Carmen Lúcia, julgamento em 22/8/2008).

Assim, da limitação do poder de instituir impostos sobre livros e periódicos, imposta aos entes federados pela Constituição da República (art. 150, VI, “d”), o que impede o Estado de cobrar o ICMS nas operações que se refiram a tais produtos, corroborada pela legislação e jurisprudências citadas, é correta a interpretação da consulente quanto à não-incidência do ICMS sobre mapas.

Por derradeiro alerta-se a consulente de que, caso esteja procedendo de modo diverso ao antes exposto, deverá observar os preceitos do artigo 659 do RICMS/2008, que prevê o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.