Consulta nº 69 DE 17/07/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 jul 2008
ICMS. IMPORTAÇÃO DE TINTA A SER UTILIZADA NO PROCESSO PRODUTIVO. SUSPENSÃO DO IMPOSTO.
A Consulente, empresa que opera com aplicação de revestimentos anti-aderentes em peças e componentes industriais, formula consulta a respeito da suspensão do pagamento do imposto na importação de tintas à base de polímeros que utiliza em seu processo produtivo.Informa que aplica revestimentos anti-aderentes em peças e componentes industriais para terceiros, sendo que o encomendante ora integra o produto em seu ativo fixo, ora promove sua venda, e que a Secretaria de Fazenda do Estado, por meio da Consulta n. 009, de 11.01.2001, já se manifestou a respeito da natureza e da tributação incidente sobre a sua atividade.
Explica que o processo em questão consiste em higienização, limpeza e preparo das peças, aplicação de tintas à base de polímeros e, finalmente, curas em forno apropriado.
Após arrazoar a respeito do conceito de estabelecimento industrial, material de uso e consumo, agregação de matéria-prima ao produto final, produto secundário e substituição tributária aplicável a tintas, indaga:
1 - está correto o seu entendimento de que à importação de tinta à base de polímeros, a ser utilizada em seu processo industrial, aplica-se a suspensão do pagamento do imposto prevista no artigo 629, inciso I, do RICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21.12.2007, pelo fato de sua atividade ser enquadrada como industrial e a tinta importada ser utilizada como matéria-prima em sua atividade e não ser destinada a revenda?
2 - Em caso negativo, qual o enquadramento e o procedimento tributário correto?
RESPOSTA
A consulente apresenta dúvidas quanto ao direito à fruição do tratamento tributário de que trata o Capítulo XLIII do RICMS/2008, quando importar tintas à base de polímeros, que são utilizadas no seu processo industrial.
Antes de responder ao indagado, reproduz-se a legislação que trata da matéria, bem como a Consulta a que faz referência a Consulente.
Do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21.12.2007:
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO XLIII
DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES
Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):
I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;
II - bens para integrar o seu ativo permanente.
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento. Grifou-se
(...)
Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica: (...)
II - aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;
Nova redação do inciso II do art. 634, dada pelo art. 1º, alteração 73ª, do Decreto n. 2.701, de 30.05.2008.
Texto original em vigor no período de 1º.01.2008 até 29.05.2008:
“II - às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos; " (Grifou-se)
Da consulta:
CONSULTA Nº: 009, de 11 de janeiro de 2001.
SÚMULA: ICMS. REVESTIMENTO ANTI-ADERENTE. PINTURAS. SUJEIÇÃO AO ISSQN OU AO ICMS
A consulente informa que realiza industrialização a terceiros, aplicando revestimentos anti-aderentes em peças e componentes industriais, sendo que o encomendante ora integra o produto em seu ativo fixo (formas para pão, p.e.), ora promove a venda. Informa ainda que opera no mercado estadual e interestadual. Em informação complementar aduz que seu modus operandi se reduz a limpeza das peças e aplicação de pintura a base de polímeros, seguido de curas em forno apropriado. Ao final, expõe o entendimento de que sua atividade está delineada no item 72 da lista de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN), definidos pela Lei Complementar n. 56, de 15/12/87.
Isto posto, indaga:
1 - Necessita destacar imposto nas saídas por devolução interna e interestadual?
2 - se negativa a resposta ao item 1, como proceder quanto aos débitos já destacados? RESPOSTA
Preliminarmente, temos que a atividade exposta está caracterizada como “beneficiamento”, este contemplado no item 72 da citada lista. O revestimento aplicado – anti-aderente (comumente chamado de “teflon”) - é um produto à base de polímeros (composto formado por sucessivas aglomerações de grande número de moléculas fundamentais), onde a aplicação se dá manualmente, utilizando-se pistolas a ar e secagem em forno próprio.
Portanto, outro entendimento não pode prosperar de que a aplicação deste produto nas peças está enquadrada como atividade de “beneficiamento”, ocorrendo aperfeiçoamento da peça para um uso mais facilitado (não aderência). Destarte, sujeita-se a atividade citada (aplicação de revestimento anti-aderente), quando não destinado o objeto a comercialização ou industrialização, ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos do item 72 da lista já mencionada, verbis:
72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização. (Grifos nosso)
Deflui-se, assim, que os produtos remetidos à consulente, para a aplicação do revestimento nãoaderente e que sejam posteriormente objetos de comercialização ou industrialização, pela encomendante, sujeitar-se-ão às regras da suspensão do imposto, assim postas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 2.736, de 05/12/96 –(RICMS):
Art. 275. É suspenso o pagamento do imposto na saída promovida por estabelecimento de contribuinte (Convênio AE 15/74; Convênios ICM 01/75 e 35/82 e Convênios ICMS 34/90 e 80/91):
I - em operações internas ou interestaduais, para conserto ou industrialização, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 dias, contados da data da saída, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º;
Mister ressaltar que o beneficiamento é espécie do gênero “industrialização”, dentro da conceituação também exposta no RICMS, em seu artigo 86, §4º (... considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo.)
2 – A devolução do produto, PARA CONTRIBUINTE PARANAENSE, será com suspensão do imposto, sobre todo o valor da operação (mercadoria devolvida + valor agregado pelo beneficiamento) na inteligência dada pelo artigo 275, II do mesmo regulamento. Deverá ser anotado no documento de retorno o número, data e valor da nota fiscal que recebera a mercadoria originalmente (Art. 280 do RICMS):
Art. 275. É suspenso o pagamento do imposto na saída promovida por estabelecimento de contribuinte (Convênio AE 15/74; Convênios ICM 01/75 e 35/82 e Convênios ICMS 34/90 e 80/91):
(...)
II - em operações internas, no posterior retorno, real ou simbólico, em devolução realizada no prazo referido no inciso anterior, pelo estabelecimento industrializador com destino ao estabelecimento do contribuinte autor da encomenda referente à industrialização.
(...)
Art. 280. Na nota fiscal emitida para documentar a saída real ou simbólica da mercadoria em retorno ao estabelecimento encomendante do conserto ou da industrialização, deverá ser anotado o número, a data e o valor da nota fiscal relativa à remessa.
3 – A devolução interestadual ocorrerá com destaque do imposto sobre o valor agregado pelo beneficiamento (Art. 279 do RICMS), devendo também ser observado o disposto no já citado artigo 280 do regulamento:
Art. 279. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, em devolução, após o conserto ou industrialização no território paranaense, o imposto será pago, por ocasião dessa devolução, sobre o valor das peças ou dos materiais aplicados no conserto, observado o disposto no inciso IV do art. 6º, ou sobre o valor agregado na industrialização.
Parágrafo único. Se a devolução ocorrer, após o prazo de 180 dias, contados da data da remessa, computar-se-á nas bases de cálculo referidas neste artigo o valor dado por ocasião do recebimento, admitido, nesse caso, o crédito fiscal correspondente ao pagamento do imposto realizado pelo contribuinte remetente, em conseqüência do decurso do aludido prazo.
Desta forma, concluímos que:
1 – A atividade de aplicação de anti-aderentes, em objetos que não seguirão para futura comercialização ou industrialização (independentemente se para encomendante deste Estado ou de outro) estará fora do campo de incidência do ICMS, tendo assim, como conseqüência, a necessidade de se efetuar o estorno de créditos do ICMS proporcionalmente aos materiais aplicados nestas operações, de acordo com o comando dado pelo artigo 29, inciso II da Lei 11.580/96:
Art. 29. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento:
I – (...)
II - for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
2 – Se os objetos que sofrerem o beneficiamento forem destinados para comercialização ou industrialização, será a atividade da Consulente tida como com o ICMS suspenso, não gerando débito deste imposto nas operações internas e sendo gravado nas devoluções aos encomendantes sediados em outras Unidades Federadas, ressalvando-se, somente sobre o valor agregado.
Em relação a segunda indagação, expomos que trata a matéria de questão de fato, não sendo exeqüível a análise por este instrumento processual, posto não se tratar de dúvida de interpretação da legislação. O tratamento do indébito tributário possui ritos próprios, que deverão ser seguidos para a análise material, se assim desejar a consulente, nos termos dos artigos 72 a 75 do RICMS.
Portanto, em razão do que dispõe o artigo 607 do RICMS/PR, a consulente tem o prazo de 15 dias, a partir da ciência da presente resposta, para adequar-se aos termos desta consulta”.
Com efeito, o Setor Consultivo já se manifestou, na Consulta n. 009/2001, no sentido de que a atividade da consulente, aplicação de revestimento anti-aderente, é um processo de industrialização e sujeita-se à incidência do ICMS quando o objeto participar de uma etapa seguinte de comercialização ou industrialização.
Quanto ao tratamento tributário incidente na importação de tinta, na Consulta n. 154, de 6 de novembro de 2006, este Setor Consultivo se manifestou no sentido de que não se aplicava a suspensão do imposto na operação de importação de tintas, pois estas estavam sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme excerto que se transcreve:
“As tintas, genericamente, estão sujeitas ao regime da substituição tributária e, por conseguinte, estão excluídas do tratamento previsto no art. 572-Q do RICMS/2001 (art. 478 combinado com o art. 572-T, ambos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001).
Ocorre que com a Alteração 73ª do Regulamento do ICMS, introduzida pelo Decreto n. 2.701/2008, com eficácia a partir de 30 de maio de 2008, dando nova redação ao inciso II do art. 634, foi excluída da vedação das disposições do Capítulo XLIII às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
A partir de então, a operação de importação de tintas passou a usufruir das disposições do Capítulo XLIII do Título III. Consequentemente, no período de 06.01.2006 a 29 de maio de 2008 estava vedada a aplicação da suspensão do imposto.
Logo em relação aos fatos ocorridos no período de 1º.01.2008 a 30.05.2008, cabe à consulente observar o estabelecido no art. 65, IV, “a”, item 2, do RICMS/2008, e no período anterior a 1º.01.2008 o disposto no art. 56, VI, “a”, item 2, do RICMS/01.
Caso esteja procedendo diferentemente do contido nesta resposta, em razão da determinação do artigo 659 do RICMS aprovado pelo Decreto 1.980, de 21.12.2007, tem a Consulente, a partir da ciência desta, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que tiver sido esclarecido.