Consulta SEFAZ nº 69 DE 03/06/1991
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 jun 1991
Prestação Serv.Transp.Rod.Carga - CTRC-Conhecimento Transp. Rod. Cargas - Manifesto de Carga
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, estabelecida na ..., inscrita no CCE sob o nº ..., atuando no ramo de transporte de cargas em geral (CAE 7.01.03), apresenta o processo de consulta:
1) Ao contratar frete de Barra do Garças-MT para Teresina-PI, indaga:
a) o ICMS poderá ser pago por apuração mensal; o vencimento será no inicio do mês seguinte?
b) se o contrato for celebrado com empresa coligada, empresa do mesmo grupo, quais os procedimentos?
2) no retorno, a empresa contratou frete de Teresina - PI até Brasília - DF e outro de Brasília - DF até Cuiabá-MT:
a) empresa com quem se contratou o frete quer o conhecimento; pode-se emiti-lo?
b) o ICMS pago na origem, será novamente exigido pelo Estado de Mato Grosso?
3) Como será a entrega para a Exatoria da 3º Via do conhecimento (art. 134, inciso III, e 135)?
4) É possível alterar-se as destinações das vias do conhecimento?
5) Em que circunstância será utilizado o Manifesto de Carga?
Evitando-se repitir as indagações, efetuar-se-ão as respostas, mantendo-se a mesma ordem numérica em que foram formuladas.
Questão 1 - A
Dispõe o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944,de 06/10/89:"Artigo 74 - O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores.
§ 1º - O imposto será apurado:
I - por período;
(...)
§ 2º - Observado o princípio constitucional da não-cumulatividade, o mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto, nas hipóteses, dos incisos I e II" (sem os grifos no original).
E, por força do art. 88 do mesmo Regulamento, "o pagamento do imposto será efetuado nos prazos fixados em Portaria do Secretário da Fazenda".
Atualmente, a Portaria Circular nº 120/90-SEFAZ, de 30/10/90, determina que para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, em regra, o prazo para recolhimento do imposto é até o 6º (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração (art.1º, inciso I).
Portanto, em não estando o contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, a apuração do ICMS a pagar será mensal e o seu recolhimento deverá ser efetuado até o 6º (sexto) dia subsequente ao da apuração.
Questão 1 -B
Não há diferenciação de tratamento para o caso de ser o frete contratado com empresas coligadas ou do mesmo grupo, quer estejam estas na condição de remetente ou de destinatária das mercadorias ou bens.
A dúvida parece ter origem no fato de não serem as mercadorias ou bens transportados em veículos próprios tributadas, isto porque, nesta hipótese, não se configura a prestação de serviço.
Contudo, ainda que sejam os clientes empresas coligadas ou do mesmo grupo, incidirá o ICMS posto que presentes os elementos necessários a caracterização da prestação de serviço.
Questão 2 - A
Por imposição legal o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deverá ser "emitido antes do início da prestação do serviço" (art. 133 do RICMS - sem o grifo no original). Assim, não cabe a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas para acobertar prestações iniciadas fora do território do Estado de Mato Grosso.
É de se alertar a consulente que, neste caso, deverá a mesma se inteirar da legislação em vigor na Unidade dá Federação onde se iniciar a prestação do serviço.
Questão 2 - B
Complementando a resposta anterior, o ICMS deverá ser recolhido ao Estado onde se iniciar o serviço de transporte, por determinação expressa do Convênio ICM 66/88, em seu art. 27, inciso II, alínea 'b', regra á qual se submete também este Estado, que, consequentemente, não poderá exigi-lo, na hipótese aduzida pela interessada.
Questão 3
Não havendo legislação disciplinando a forma de se proceder a entrega da via destinada à Exatoria, conforme impõem os artigos 134, inciso III, e 135 do RICMS, sugere-se que as mesmas sejam entregues, pelo menos, a cada mês, inclusive por ser este o período da apuração do ICMS.
Questão 4
O art. 134 do RICMS já citado estabelece a destinação de cada via Conhecimento de Rodoviário de Cargas, que deve ser respeitada pelo contribuinte, não podendo este alterá-la aleatoriamente.
Questão 5
O art. 132, em seu parágrafo 4º, do RICMS estatui:
"§ 4º - No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X e do § 3º deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionados no inciso III do art. 134 e via adicional prevista no art. 135, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no minímo, as seguintes indicações:
(...)
§ 5º - O Manifesto de Carga será emitido no minímo em 2 (duas ) vias, destinando-se uma para uso do transportador e outra de acordo com o previsto na legislação do Estado do emitente" ( foi grifado ).
Vê-se, pois, que o uso do Manifesto de Carga é prerrogativa concedida a empresa, no transporte de cargas fracionadas.
são as respostas que se entende devidas à consulente, S.M.J.
À consideração superior.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
ASSESSORA TRIBUTÁRIA
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS