Consulta nº 68 DE 13/09/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 set 2024

ICMS. Importação. Diferimento parcial. Imposto integra sua própria base de cálculo. Reserva legal.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada por contribuinte fluminense. A petição inicial (doc. 74620175) está acompanhada do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais (doc. 74620184) e demais documentos relativos ao contribuinte (docs. 74620178 e 74620182).

A consulente informa que efetua importação amparada por diferimento parcial, com base no Decreto nº 46.781/2019, e apresenta questionamento sobre a formação da base de cálculo na referida operação. Em apertada síntese, deseja esclarecer se o montante do próprio imposto deve integrar a base de cálculo com base no “fator” de 0,82 ou 0,96.

A AFE 07 informou que “foi consultado o Sistema PLAFIS, no qual constatou-se que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data da protocolização da presente consulta e que não existem débitos pendentes de julgamento relacionados à matéria”, vide doc. 77160891.

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação dos produtos, operações e informações indicados na petição inicial, inclusive no que tange ao eventual enquadramento em tratamento tributário diferenciado e cumprimento de regras e requisitos existentes, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal, conforme o caso[1].

O ICMS é imposto que integra sua própria base de cálculo, de forma que, em regra, deve ser observado o disposto na alínea "i" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, do inciso I do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/96 e do artigo 5º da Lei nº 2.657/96, que determinam que “integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto”.

Relativamente à hipótese de diferimento parcial, devem ser observados ainda, conforme o caso, os comandos normativos previstos no próprio ato que institui o diferimento parcial em exame, em especial art.1º do Decreto nº 46.781/19 (editado com base na competência atribuída pelo § 6º do art. 17 da lei nº 2.657/96); a Resolução nº 112/20, em especial art. 8º; e o Anexo XVIII da Parte II da Resolução nº 720/14, em especial § 2º do art. 5º.

Em regra, o diferimento consiste na postergação do recolhimento do tributo, sem qualquer alteração do montante devido aos cofres públicos. O diferimento, inclusive o parcial, não reduz/altera alíquota ou base de cálculo, de forma que o valor do imposto calculado guarda relação com aquele alcançado pelo contribuinte sem diferimento.

Ademais, a fixação da base de cálculo e alíquota do imposto, inclusive aquela aplicável à importação, é matéria sujeita à reserva legal. A referida alíquota está prevista no inciso IV do art. 14 da lei nº 2.657/96 e lei complementar nº 210/23, enquanto a base de cálculo consta no inciso V e § 1º do art. 13 da lei complementar nº 87/96 (inciso V do art. 4º e art. 5º da Lei nº 2.657/96). Assim, ocorrido o fato gerador (no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior) o imposto correspondente é calculado consideradas as referidas alíquota e base de cálculo.

O Decreto nº 46.781/19, portanto, não estabelece base de cálculo ou alíquota, bem como não altera o fato gerador, apenas define como o valor do imposto calculado será recolhido, parte no desembaraço aduaneiro e outra parte na posterior operação de saída interna ou interestadual, conforme o caso, observado o art. 3º do referido decreto.

Assim, consideradas as disposições contidas no Anexo XVIII da Parte II da Resolução nº 720/14, em [2] , para o cálculo do diferimento parcial previsto no Decreto nº 46.781/19, com base, hipoteticamente, no ‘preço na nota fiscal’ de 100, adotam-se as seguintes fórmulas:

Valor do ICMS diferido = {[(100 / (1 – 0,18)) * 0,18] * 0,7778[3]

Valor do ICMS no desembaraço aduaneiro = {[(100 / (1 – 0,18)) * 0,18] * 0,2222[4]

Diante do exposto, entendemos que deve ser utilizada a alíquota aplicável às importações (18%), obtida a partir do inciso IV do art. 14 da Lei nº 2.657/96 e Lei Complementar nº 210/23, para a formação da base de cálculo, a fim de respeitar (i) o contido na alínea "i" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal; no inciso I do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/96 e no inciso I do caput do artigo 5º da Lei nº 2.657/96; (ii) a reserva legal correspondente aos referidos elementos do imposto; (iii) aquilo que se entende por diferimento e (iv) o § 2º do art. 5º do Anexo XVIII da Parte II da Resolução nº 720/14.

Registre-se ainda que “a não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME” (grifo nosso), nos termos previstos no Convênio ICMS 85/09 e art. 3º do Livro XI do RICMS/00.

RESPOSTA

A seguir são respondidos objetivamente os questionamentos efetuados pela consulente.

“1) Qual o fator de gross up do ICMS a ser adotado nas importações sob abrigo do diferimento parcial do ICMS pelo Decreto nº 46.781/2019 – 0,96 (gross up à alíquota de 4%) ou 0,82 (gross up à alíquota de 18%)?”.

Na hipótese de diferimento parcial previsto no Decreto nº 46.781/19, a fim de cumprir as previsões contidas no art. 155, II, § 2°, XII, "i" da Constituição Federal, § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/96 e artigo 5º da Lei nº 2.657/96, que determinam que o ICMS integra sua própria base de cálculo, deve ser considerado o percentual de alíquota de 18% para respectiva formação da base de cálculo.

“2) Caso seja devida a aplicação do fator 0,96, as orientações providas pela D. AFE 02 seriam suficientes para o procedimento?”.

Prejudicada.

“3) Caso seja devida a aplicação do fator 0,82, a Consulente deve seguir os procedimentos atualmente adotados ou é recomendada a adoção de um procedimento alternativo?

4) Ainda, sendo devida a aplicação do fator 0,82, o SCDI será parametrizado para esse critério de cálculo, visando a automatização do procedimento?

5) Considerando as respostas aos questionamentos acima e sendo devida a aplicação do fator 0,82, será possível emitir a GLME de forma automática no SCDI ou a Consulente deverá seguir com a solicitação junto ao plantão fiscal?”.

Nos termos previstos na Resolução nº 362/18, o Sistema de Controle de Declaração de Importação – SCDI é administrado pela Auditoria-Fiscal Especializada de Comércio Exterior - AFE-02, motivo pelo qual demandas relacionadas ao referido sistema, bem como questionamentos operacionais relativos à importação respectiva devem ser encaminhados àquele órgão.

Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.

Por fim, recomenda-se que o Sr. Superintendente de Tributação avalie o envio à Subsecretaria de Estado de Receita, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22.

[1] Nos termos contidos no Anexo da Resolução SEFAZ nº 414/2022.

[2] “Art. 2º - Para efeito das hipóteses previstas nos artigos 3º, 4º e 5º:

I - fica denominado como “Manual de Benefícios”, o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27815/01;

II - considera-se: (...)

b) “Alíquota” aquela vigente para as operações/prestações realizadas pelo contribuinte, desconsiderada a incidência de benefício ou incentivo fiscal, incluído o adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP;

(...)

Art. 5º Na hipótese de operações com modalidades de desoneração classificadas como "Diferimento" no Manual de Benefícios, será utilizado o código 51 relativo ao Código de Situação Tributária - CST.

§ 1º Nos casos de diferimento total, o campo "Valor do ICMS diferido" deverá ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula:

Valor do ICMS diferido = (Preço na Nota Fiscal / (1 - Alíquota)) * Alíquota

§ 2º Nos casos de diferimento parcial, para o preenchimento do campo "Valor do ICMS diferido" o resultado da fórmula referida no § 1º deverá ser multiplicado pelo percentual de diferimento aplicável.”.

[3] O percentual de diferimento aplicável está compreendido em intervalo até 100 (sendo este relativo ao diferimento total). Veja-se o ‘Manual de preenchimento de documentos fiscais e escrituração – Benefícios Fiscais’ , p.ex., pág. 27:

“Percentual do diferimento, campo pDif: informar o percentual. No caso de diferimento total, informar o percentual de diferimento "100"”. 0,7778 (77,78) corresponde a 14/18 e 0,2222 (22,22), a 4/18.

[4] Observado ainda o § 5º do art. 1º do Decreto nº 46.781/19.