Consulta COPAT nº 68 DE 28/11/2023
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 28 nov 2023
ICMS. Icms/iss. Locação de veículos com fornecimento de motorista. Na execução de programa turístico, passeio e viagens incide o imposto de competência municipal. Para carcaterizar o serviço como de agenciamento, turismo e congêneres, o objeto do contrato deve ser o programa, passeio e não simplesmente o transporte. Nas demais hipóteses de transporte de passageiros em itinerário fixo, intermunicipal ou interestadual incide o icms, de competência do estado.
N° Processo: 2370000014314
DA CONSULTA
A consulente informa ter como atividade principal o transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob o regime de fretamento intermunicipal, interestadual e internacional, com utilização de frota própria de veículos para a execução dos serviços, mas que também, oferece a locação de veículos com motorista para transporte de pessoas em viagens, passeios e traslados organizados ou contratados por terceiros, com itinerário específico, tanto em operações intramunicipais como intermunicipais.
Que possui contratos de locação com órgãos públicos, obtidos por meio de licitações, cujo objeto é a locação de veículos com motorista. Para a prestação do serviço, fornece os veículos e respectivos motoristas, assumindo a responsabilidade de transportar os passageiros do local de saída indicado até o local de destino, conforme itinerário pré-definido, permanecendo nesse período, o veículo e o motorista à disposição dos passageiros até o retorno ao local de origem.
Neste caso específico da locação de veículo com fornecimento de motorista, em que o veículo e o motorista ficam à disposição do contratante, questiona se deve submeter a prestação ao ISS ou ao ICMS.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
LEGISLAÇÃO
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 1º, II.
Lei Complementar 116/2003, Lista de serviços, item 9.02.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre esclarecer que o fato gerador do serviço de transporte sujeito ao ICMS são as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores (art. 2º, II, da Lei 10297/96).
Já os serviços de transporte realizados dentro dos limites dos Municípios são tributados pelo ISS (Item 16.01 da lista de serviços da LC 116/2003).
Neste caso específico, o enquadramento do serviço de transporte ao fato gerador do ISS, pressupõe que seja executado com veículo próprio, e que inclua além do transporte, o agenciamento, a organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres, o transporte é apenas um meio necessário para se atingir a finalidade da empresa.
No mesmo caso está a locação de veículo com motorista, conforme decidido por esta Comissão, na resposta à Consulta 57/02:
“EMENTA: ICMS/ISS. LOCAÇÃO DE ÔNIBUS, CABENDO À CONTRATADA O FORNECIMENTO TAMBÉM DOS MOTORISTAS. NA "EXECUÇÃO" DE PROGRAMA TURÍSTICO, PASSEIO OU EXCURSÃO INCIDE APENAS O IMPOSTO DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. PARA CARACTERIZAR O SERVIÇO COMO DE TURISMO BASTA QUE O OBJETO DO CONTRATO SEJA O PROGRAMA, PASSEIO OU EXCURSÃO E NÃO SIMPLESMENTE O TRANSPORTE”.
Dessa forma, a incidência vai depender do tipo de serviço a ser executado. Caso o objeto da prestação seja exclusivamente o transporte de passageiros, sob o regime de fretamento, havendo o deslocamento intermunicipal ou interestadual, incide o ICMS, de competência estadual, devendo ser emitido o CTeOS.
De outra forma, caso o objeto da prestação inclua além do transporte o agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, viagens e congêneres, o transporte é apenas um meio necessário para se atingir a finalidade da empresa, não sendo, portanto, caso de incidência de ICMS.
RESPOSTA
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a incidência do imposto vai depender do serviço a ser executado. No caso de locação de veículos com o fornecimento de motoristas, para execução de programa turístico, agenciamento, passeio ou congêneres incide o imposto de competência municipal. Para caracterizar o serviço como de agenciamento, turismo, excursão e congêneres basta que o objeto do contrato seja o programa, passeio e não simplesmente o transporte.
Nas demais hipóteses de transporte de passageiros em itinerário fixo, intermunicipal ou interestadual incide o ICMS, de competência do Estado.
À superior consideração da Comissão. NELIO SAVOLDI
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/11/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome |
Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA |
Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA |
Gerente de |
Tributação |
|
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA |
Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL |
Secretário(a) |
Executivo(a) |
Data e Hora Emissão: 24/11/2023 14:06:24
ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS