Consulta COPAT nº 68 DE 28/11/2023

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 28 nov 2023

ICMS. Icms/iss. Locação de veículos com fornecimento de motorista. Na execução de programa turístico, passeio e viagens incide o imposto de competência municipal. Para carcaterizar o serviço como de agenciamento, turismo e congêneres, o objeto do contrato deve ser o programa, passeio e não simplesmente o transporte. Nas demais hipóteses de transporte de passageiros em itinerário fixo, intermunicipal ou interestadual incide o icms, de competência do estado.

N° Processo: 2370000014314

DA CONSULTA

A consulente informa ter como atividade principal o transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob o regime de fretamento intermunicipal, interestadual e internacional, com utilização de frota própria de veículos para a execução dos serviços, mas que também, oferece a locação de veículos com motorista para transporte de pessoas em viagens, passeios e traslados organizados ou contratados por terceiros, com itinerário específico, tanto em operações intramunicipais como intermunicipais.

Que possui contratos de locação com órgãos públicos, obtidos por meio de licitações, cujo objeto é a locação de veículos com motorista. Para a prestação do serviço, fornece os veículos e respectivos motoristas, assumindo a responsabilidade de transportar os passageiros do local de saída indicado até o local de destino, conforme itinerário pré-definido, permanecendo nesse período, o veículo e o motorista à disposição dos passageiros até o retorno ao local de origem.

Neste caso específico da locação de veículo com fornecimento de motorista, em que o veículo e o motorista ficam à disposição do contratante, questiona se deve submeter a prestação ao ISS ou ao ICMS.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

LEGISLAÇÃO

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 1º, II.

Lei Complementar 116/2003, Lista de serviços, item 9.02.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre esclarecer que o fato gerador do serviço de transporte sujeito ao ICMS são as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores (art. 2º, II, da Lei 10297/96).

Já os serviços de transporte realizados dentro dos limites dos Municípios são tributados pelo ISS (Item 16.01 da lista de serviços da LC 116/2003).

Neste caso específico, o enquadramento do serviço de transporte ao fato gerador do ISS, pressupõe que seja executado com veículo próprio, e que inclua além do transporte, o agenciamento, a organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres, o transporte é apenas um meio necessário para se atingir a finalidade da empresa.

No mesmo caso está a locação de veículo com motorista, conforme decidido por esta Comissão, na resposta à Consulta 57/02:

“EMENTA: ICMS/ISS. LOCAÇÃO DE ÔNIBUS, CABENDO À CONTRATADA O FORNECIMENTO TAMBÉM DOS MOTORISTAS. NA "EXECUÇÃO" DE PROGRAMA TURÍSTICO, PASSEIO OU EXCURSÃO INCIDE APENAS O IMPOSTO DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL. PARA CARACTERIZAR O SERVIÇO COMO DE TURISMO BASTA QUE O OBJETO DO CONTRATO SEJA O PROGRAMA, PASSEIO OU EXCURSÃO E NÃO SIMPLESMENTE O TRANSPORTE”.

Dessa forma, a incidência vai depender do tipo de serviço a ser executado. Caso o objeto da prestação seja exclusivamente o transporte de passageiros, sob o regime de fretamento, havendo o deslocamento intermunicipal ou interestadual, incide o ICMS, de competência estadual, devendo ser emitido o CTeOS.

De outra forma, caso o objeto da prestação inclua além do transporte o agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, viagens e congêneres, o transporte é apenas um meio necessário para se atingir a finalidade da empresa, não sendo, portanto, caso de incidência de ICMS.

RESPOSTA

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a incidência do imposto vai depender do serviço a ser executado. No caso de locação de veículos com o fornecimento de motoristas, para execução de programa turístico, agenciamento, passeio ou congêneres incide o imposto de competência municipal. Para caracterizar o serviço como de agenciamento, turismo, excursão e congêneres basta que o objeto do contrato seja o programa, passeio e não simplesmente o transporte.

Nas demais hipóteses de transporte de passageiros em itinerário fixo, intermunicipal ou interestadual incide o ICMS, de competência do Estado.

À superior consideração da Comissão. NELIO SAVOLDI

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/11/2023.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome

Cargo

DILSON JIROO TAKEYAMA

Presidente COPAT

FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Gerente de

Tributação

NEWTON GONÇALVES DE SOUZA

Presidente do TAT

BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL

Secretário(a)

Executivo(a)

Data e Hora Emissão: 24/11/2023 14:06:24

ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS