Consulta nº 68 DE 15/10/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 out 2023

Metodologia de cálculo do diferencial de alíquotas.

Trata o presente de consulta acerca do cálculo do diferencial de alíquotas compra de material de uso e consumo originados de outra unidade federada.

A consulente é pessoa jurídica de direito privado e tendo por atividade administração de infraestrutura portuária, conservação, reparos e construção de embarcações e suas partes.

A consulente expõe o que se segue, em síntese:

- entende, pela leitura do Regulamento do ICMS, que no cálculo do diferencial de alíquotas deve ser utilizada a “base única”;

- destaca que, com as novas mudanças de cálculo para apuração do diferencial de alíquotas, a partir do dia 05 de abril de 2022, os contribuintes de outras unidades federadas que realizarem operações ou prestações de serviço de transporte com destino a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS deverão, na condição de sujeitos passivos diretos, fazer o pagamento do diferencial de alíquotas previsto pela Emenda Constitucional 87/15 e pela Lei Complementar 190/22 que altera a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir);

- ressalta que tais mudanças geram dúvidas quanto ao cálculo que deve ser seguido também para as operações interestaduais entre contribuintes;

- destaca que a nova forma de cálculo amparada nas operações de mercadorias sujeitas à substituição tributária em remessa interestadual contempla o cálculo do diferencial que deverá observar a regra da cobrança por dentro no sistema de “base dupla;

- por fim, observa que há diferença no imposto apurado ao utilizar as duas metodologias de cálculo.

O processo encontra-se instruído com: DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços estaduais e respectivo DIP contrato social e procuração e documento de identificação de procurador.

Após pedido de exigência, a AFE 14 – Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais (doc. 58851926) informou que foi feita uma pesquisa nos Sistemas PLAFIS e AIC, não sendo identificada ação fiscal (RAF), em andamento, em face do contribuinte, bem como autuação, ainda pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas.

Isto posto, questiona (sic):

Qual a forma correta a ser seguida para o cálculo do diferencial de alíquotas quando da aquisição de mercadorias originadas de outra unidade da federação destinadas ao uso e consumo ou ativo fixo nas operações onde ambos são contribuintes do
ICMS? Requer também orientação quanto à aplicação da legislação que embasa a apuração correta do imposto nestas operações.

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 414/22, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias abrange a interpretação de legislação em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

O ICMS é imposto que integra sua própria base de cálculo em qualquer hipótese de ocorrência do fato gerador, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas relativo à aquisição de mercadorias destinadas ao ativo fixo ou ao uso e consumo do  estabelecimento em operações interestaduais e na prestação de serviço de transporte a elas relacionados de que trata o artigo 3.º, inciso VI, da Lei 2.657/96.

No cálculo do diferencial deve ser observado o disposto na alínea "i" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, do inciso I do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/96 e do artigo 5º da Lei nº 2.657/96, que determinam que o montante do próprio imposto integra sua base de cálculo do ICMS.

Dessa forma, o diferencial de alíquotas deve ser apurado pela diferença entre as alíquotas interestadual e interna, aplicada sobre a base de cálculo "por dentro".

Portanto, para o cálculo do diferencial de alíquotas relativo à aquisição de bem destinado ao ativo fixo ou à material de uso e consumo do estabelecimento ou à aquisição de serviço de transporte, a base de cálculo deve ser recomposta a fim de que o ICMS seja incluído em sua própria base de cálculo, de acordo com a seguinte fórmula: "ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", em que:

a) ICMS DIFAL é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;

b) V oper é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

c) ICMS origem é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;

d) ALQ interna é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;

e) ALQ interestadual é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

III – RESPOSTA

Qual a forma correta a ser seguida para o cálculo do diferencial de alíquotas quando da aquisição de mercadorias originadas de outra unidade da federação destinadas ao uso e consumo ou ativo fixo nas operações onde ambos são contribuintes do ICMS? Requer também orientação quanto à aplicação da legislação que embasa a apuração correta do imposto nestas operações?

No cálculo do diferencial deve ser observado o disposto na alínea "i" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, do inciso I do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/96 e do artigo 5º da Lei nº 2.657/96, que determinam que o montante do próprio imposto integra sua base de cálculo do ICMS.

Dessa forma, o diferencial de alíquotas deve ser apurado pela diferença entre as alíquotas interestadual e interna, aplicada sobre a base de cálculo "por dentro".

Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 61352945, cujo teor manifestamos concordância.

Submetemos à vossa senhoria para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita , tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22[1]

Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.

[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.