Consulta SEFA nº 68 DE 15/10/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 out 2020
ICMS. PNEUS NOVOS. IMPORTAÇÃO. SUSPENSÃO. SAÍDA SUBSEQUENTE. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
CONSULENTE: REINALDO JOSÉ BOLANHO.
SÚMULA: ICMS. PNEUS NOVOS. IMPORTAÇÃO. SUSPENSÃO. SAÍDA SUBSEQUENTE. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
RELATOR: CLEONICE STEFANI SALVADOR
O consulente, cadastrado com a atividade de comércio varejista de pneumáticos, solicita esclarecimentos acerca do disposto nos artigos 459 e 460, no art. 28, inciso I, do Anexo VIII e no art. 74, inciso III, alínea "a", item 2, todos do Regulamento do ICMS, fazendo referência a uma Declaração de Importação (DI), que retrata a aquisição do exterior de pneus novos para automóveis, e questiona ainda qual o valor do imposto devido na subsequente operação de saída interna.
Por meio de petição complementar, expõe que pretende requerer sua inclusão no Programa Paraná Competitivo, questionado se poderá utilizar as regras que melhor atendam seus interesses econômicos, inclusive de aproveitar o crédito presumido previsto nos incisos I, alínea "a", e III do art. 11-C do Decreto nº 6.434, de 2017, no caso de ser inserida no referido programa.
RESPOSTA
Esclarece-se primeiramente que a DI mencionada pelo consulente se refere a importação de "pneus novos sem câmara de ar dos tipos utilizados em automóveis de passageiros", cujo desembarque e desembaraço aduaneiro ocorreram por meio do Porto de Paranaguá.
A essa peculiar situação, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, prevê tratamento tributário específico, nos termos do art. 460, que assim dispõe:
"Art. 460. Fica concedida a suspensão do pagamento do imposto ao estabelecimento comercial que realizar a importação de pneus por meio dos portos de Paranaguá e de Antonina, e de aeroportos paranaenses, devendo o imposto suspenso ser pago incorporado ao débito da saída subsequente.
§ 1.º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar a operação de importação: "ICMS SUSPENSO DE ACORDO COM O ART. 460 DO RICMS/PR".
§ 2.º O disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem pneus para revenda, sem que esses sejam submetidos a novo processo industrial."
Logo, em relação a essa operação de importação de pneus novos, adquiridos para revenda por contribuinte aqui estabelecido, não há ICMS passível de exigência por ocasião do desembaraço aduaneiro, pois inserida no contexto do art. 460 antes transcrito, não se aplicando a esse fato gerador as demais normas regulamentares mencionadas no relato pelo consulente.
Por seu turno, o imposto suspenso deve ser pago por ocasião da saída subsequente do produto, incorporado ao débito da operação.
Relativamente à operação de saída de pneus novos, quando realizada pelo consulente com destino a outro revendedor paranaense, para calcular o imposto correspondente a sua operação própria deve considerar o diferimento parcial de 33,33% do valor do imposto, de que trata o inciso I do art. 28 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, uma vez que a alíquota interna do produto é de 18%, de forma que a carga tributária corresponda a 12%. Esse montante deve ser destacado na nota fiscal de saída, a título de imposto devido pela operação própria.
Ainda, na qualidade de importador, cabe à consulente efetuar a retenção do imposto devido por substituição tributária, porquanto essa mercadoria está submetida a essa sistemática de recolhimento de imposto, observando, na determinação do valor da base de cálculo presumida, o disposto no § 1º do art. 117 do Anexo IX e a obrigatoriedade de ajustar o percentual de MVA - Margem de Valor Agregado original prevista na Resolução SEFA nº 571/2019, conforme prescreve o § 7º do art. 1º do Anexo IX do Regulamento do ICMS.
Por sua vez, a título de crédito, relativamente a saídas internas, a consulente poderá aproveitar o crédito presumido previsto no inciso I do item 42 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, que deverá ser lançado na EFD - Escrituração Fiscal Digital, conforme dispõe a nota 1.3:
42 Ao estabelecimento comercial que realizar a importação de pneus por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E DE ANTONINA e de aeroportos paranaenses, correspondente a:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de 6% (seis por cento) sobre o valor da operação de saída, e que resulte em carga tributária mínima de 6% (seis por cento);
II - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de 1% (um por cento) sobre o valor da operação de saída interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), e que resulte em carga tributária mínima de 3% (três por cento).
Notas:
1. o benefício de trata este item:
1.1. aplica-se inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem pneus para revenda, sem que esses sejam submetidos a novo processo industrial;
1.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 28 do Anexo VIII;
1.3. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020092 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de importação.
2. independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional;
3. o benefício de que trata este item se aplica também às importações de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado no processo produtivo do estabelecimento importador:
3.1. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
3.2. cujo ingresso no território nacional se deem por via rodoviária com desembaraço aduaneiro processado nos recintos alfandegados localizados nos Municípios de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, e de Mundo Novo, no Mato Grosso do Sul;
Na hipótese de ter procedido de forma diversa ao exposto, tem o consulente o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido, conforme dispõe o art. 598 do Regulamento do ICMS.
Por fim, quanto ao Programa Paraná Competitivo, trata-se de questionamento fundamentado em hipótese. De qualquer modo, esclarece-se que dúvidas a respeito das condições, dos incentivos fiscais possíveis e dos procedimentos para o enquadramento são de competência da APD - Agência Paraná de Desenvolvimento e da Diretoria de Assuntos Econômico-Tributários - DAET, nos termos do Decreto nº 6.434, de 2017, que dispõe sobre o programa.