Consulta nº 68 DE 23/07/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 jul 2018
Substituição tributária – Os produtos (A) banheiras e ofurôs para bebés, NCM/SH 3922.10.00; (B) assentos para banheira, saboneteiras, troninhos, steppy, NCM/SH 3922.90.00; (C) suportes para banheira, NCM/SH 7326.90.90; (D) tapete para crianças, NCM/SH 3918.90.00 e (E) protetor de sol, NCM/SH
I – RELATÓRIO
A empresa consulente vem solicitar o entendimento desta Superintendência de Tributação acerca do enquadramento de mercadorias no regime de substituição tributária.
O processo encontra-se instruído com cópias reprográficas relativas à habilitação do signatário da petição inicial (fls. 5/15), bem como com DARJ referente ao recolhimento da taxa de serviços Estaduais (fl. 16/17).
A AFE 06 se manifestou, à fl. 18, que “a consulente não se encontrava sob ação fiscal à época da protocolização da presente consulta” e que “não existem débitos pendentes de julgamento relacionados à matéria sob consulta”.
A consulente alega, à fl. 3, que fabrica e comercializa:
“a) BANHEIRAS e OFURÔS para Bebês da posição NBM/SH/NCM 3922.10.00; (páginas 62 a 67)
b) Acessórios como: ASSENTOS PARA BANHEIRA, SABONETEIRAS, TRONINHOS, STEPPY da posição NBM/SH/NCM 3922.90.00; (páginas 66-67-85-86)
c) SUPORTES para Banheira da posição NBM/SH/NCM 7326.90.90; (páginas 66-67)
d) TAPETE para crianças da posição NBM/SH/NCM 3918.90.00; (páginas 94-95)
e) PROTETOR SOL da posição NBM/SH/NCM 3926.90.90 (página 93)”.
Em seguida, aduz que as NCM/SH estão listadas nos subitens 24.7, 24.13, 24.20 e 24.60 do segmento 24 “MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES”.
ISTO POSTO, CONSULTA:
1) Sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária aos produtos mencionados nos itens ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’ e ‘e’? Entende a consulente que o regime de substituição tributária não se aplica, por se tratar de mercadorias utilizadas no ramo da Puericultura e não ter qualquer relação com o ramo da Construção Civil.
II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, destacamos que o objetivo das soluções de consulta tributária é esclarecer questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações apresentadas pelos consulentes, sem questionar sua exatidão. As soluções de consulta não convalidam informações, interpretações, ações ou omissões aduzidas na consulta.
Relativamente aos questionamentos apresentados, é importante destacar que para verificar se uma mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária o contribuinte deve observar as mercadorias relacionadas no Anexo I do Livro II e no Livro IV, ambos do RICMS-RJ/00, sendo necessário que sejam atendidas três condições, cumulativamente: (1) a mercadoria deve se enquadrar no código NCM/SH, (2) na descrição a ele correspondente e (3) no respectivo item1 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.
Neste sentido, considerando que as mercadorias em questão se tratam de produtos para bebês, como banheiras, assentos e suportes para banheira, troninhos, tapete para crianças e protetor de sol, que não se enquadram no conceito de “Materiais de Construção e congêneres”, entendo pela não sujeição destas mercadorias ao regime de substituição tributária, por não se enquadrar em nenhum subitem do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.
III – RESPOSTA
Considerando o exposto, os produtos (a) banheiras e ofurôs para bebês, NCM/SH 3922.10.00; (b) assentos para banheira, saboneteiras, troninhos, steppy, NCM/SH 3922.90.00; (c) suportes para banheira, NCM/SH 7326.90.90; (d) tapete para crianças, NCM/SH 3918.90.00 e (e) protetor de sol, NCM/SH 3926.90.90 não estão sujeitos ao regime de substituição tributária neste Estado.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 23 de julho de 2018.