Consulta SEFAZ nº 68 DE 28/06/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 jun 2018

Regime de Tributação - Jogos Eletronicos

INFORMAÇÃO Nº 068/2018 – GILT/SUNOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ..., Estado do Amazonas, na Avenida ..., n°..., Bloco ..., Distrito Industrial, CEP n° ..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o regime tributário aplicável ao comércio de jogos eletrônicos destinados ao Estado de Mato Grosso.

O consulente informa que:

(i) um dos produtos que comercializa com destino ao Estado de Mato Grosso são jogos eletrônicos para videogame gravados em CD/DVD;

(ii) esses jogos eletrônicos são classificados atualmente na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM n° 8523.49.90 (outros discos para sistemas de leitura por raio laser);

(iii) antes de 01/02/2014 a classificação dos referidos jogos na NCM era em código diverso deste, a saber: 8523.40.29;

(iv) a NCM anterior (8523.40.29) enquadrava o respectivo produto no regime de substituição tributária em decorrência de previsão expressa no Protocolo ICM n° 19/85, do qual o Estado do Amazonas e o Estado de Mato Grosso são signatários;

O consulente conclui: "Porém, com a mudança de NCM, tal protocolo deixou de abarcar o material classificado na NCM n° 8523.49.90, posto que não se moldou às novas regras de classificação de tal bem, permanecendo em seu bojo a nomenclatura antiga".

A conclusão teria como fundamento o raciocínio de que os jogos eletrônicos não se encaixam no conceito de produto fonográfico, conforme pode ser extraído da fundamentação do consulente.

Assim sendo, o consulente questiona: "Pode o consulente entender que não está obrigada a se adequar ao Protocolo ICM n° 19/85, na condição de substituto tributária, especificamente no que concerne ao seu produto jogos para videogame, uma vez que este não é de origem fonográfica?".

Declara ainda o Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

A presente consulta, consiste em saber o regime tributário aplicável as operações com jogos eletrônicos para videogame gravados em CD/DVD praticadas pela consulente (localizado no Estado do Amazonas) com destino a revendedores localizados no Estado de Mato Grosso.

A redação atual do inciso VI do Anexo Único do Protocolo ICM n° 19/85, com redação dada pelo Protocolo ICMS n° 129/13, prevê expressamente o NCM n° 8523.49.90 como sujeito a substituição tributária.

No mesmo sentido, o Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS/2014, também prevê expressamente a sujeição dos produtos constantes na referida NCM ao regime de substituição tributária, nos termos do item n° 11.2.6 do apêndice de seu Anexo X.

Como o próprio consulente informa que o produto jogo eletrônico para videogame gravado em CD/DVD está inserido no referido NCM, temos que este produto está dentro do âmbito de aplicação do Protocolo ICM n° 19/85.

A alegação de que o produto não é de origem fonográfica, na medida em que o suporte óptico pelo qual é comercializado (CD/DVD) não seria capaz de atribuir-lhe tal natureza, deve ser dirigida a quem tem a competência para a edição da NCM.

Assim, o produto jogo eletrônico para videogame gravado em CD/DVD está abrangido pelo Protocolo ICM n° 19/85, entretanto, no Estado de Mato Grosso, o regime de estimativa por operação simplificado – Regime de Estimativa Simplificado, conforme será demonstrado adiante, substitui o regime de substituição tributária na hipótese prevista na presente consulta.

Os artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS/2014, inserem a referida operação no regime de estimativa por operação simplificado – Regime de Estimativa Simplificado.

O inciso III, do § 1°, do artigo 157 do RICMS preceitua que o referido regime substitui o regime de substituição tributária, na hipótese apontada na presente consulta.

A seguir, transcrição de partes do artigo 157 do RICMS/2014 (grifos acrescidos).

"Subseção IV

Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo.

...

§ 3° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção.

§ 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167.

..."

Por seu turno, o do artigo 158 do RICMS/2014 enquadra todos os contribuintes de Mato Grosso com CNAE prevista no Anexo XIII do RICMS/2014 no referido regime. A seguir, transcrição de parte do artigo 158 do RICMS/2014.

"Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.

...

§ 7° Em relação às operações arroladas no inciso III do § 1° e no § 5° do artigo 157, quando o remetente da mercadoria for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, para fins de preenchimento dos campos da respectiva Nota Fiscal, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XIII, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta subseção.

..."

Finalmente, o Anexo XIII do RICMS, descreve diversos CNAEs e no item n° 918, estabelece que mesmo que o contribuinte do Estado de Mato Grosso seja enquadrado em CNAE não prevista no referido anexo, estará sujeito ao regime de estimativa simplificada na operação descrita nessa presente consulta.

"ANEXO XIII

PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA

(conforme Subseção IV da Seção III do Capítulo VI do Título III do Livro I deste regulamento)

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Percentual de carga tributária média Percentual de carga ao fundo TOTAL
... ... ... ... ... ...
918 CNAE não mencionada nos itens anteriores 17% 0% 17%"

Dessa forma, o regime tributário aplicável a hipótese prevista na presente consulta é o regime de estimativa simplificado, nos moldes do artigo 157 e seguintes do RICMS/2014.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de junho de 2018.

Flávio Barbosa de Leiros

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária