Consulta nº 68 DE 07/06/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 jun 2016

ICMS. OPERAÇÕES INTERNAS. EMBALAGENS PARA ENVASE DE ALIMENTOS. DIFERIMENTO OPCIONAL. CRÉDITO PRESUMIDO.

A consulente, enquadrada no regime normal de pagamento do imposto, atua na fabricação de embalagens de material plástico (CNAE 2222-6/00) e de laminados planos e tubulares de material plástico (CNAE 2221-8/00).

Reporta-se à alteração 752ª do Regulamento do ICMS, introduzida pelo art. 1º do Decreto nº 2.868/2015, com efeitos a partir de 1º/12/2015, aduzindo ter dúvida quanto à aplicação do diferimento previsto no art. 107, item 81, do RICMS, e do crédito presumido de que trata o item 29-A do Anexo III do mesmo regulamento, nas operações internas com os produtos classificados nas NCM 3920.10.90 e 3923.21.90, por ela fabricados e comercializados.

RESPOSTA

A legislação de regência pertinente à matéria questionada assim dispõe:

“RICMS

[…]

Art. 107. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

[…]

81. embalagens para envase de alimentos, observado o disposto no § 21;

[...]

Nova redação dada ao item 81 do art. 107 pelo art. 1º, alteração 752ª, do Decreto n. 2.868, de 24.11.2015, em vigor em 25.11.2015, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2015.

Redação original em vigor de 1º.10.2012 até 30.11.2015:

"81. embalagens para envase de alimentos;"

[...]

§ 14. O diferimento previsto no item 81 é opcional e se aplica exclusivamente nas operações internas entre o estabelecimento fabricante da embalagem e o industrial usuário da mesma.

[...]

§ 21. O diferimento previsto no item 81 não alcança os produtos indicados no item 29-A do Anexo III.

Nova redação dada ao § 21 do art. 107 pelo art. 1º, alteração 998ª, do Decreto n. 4.286, de 2.6.2016, produzindo efeitos a partir de 3.6.2016 (publicação).

Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 752ª, do Decreto n. 2.868, de 24.11.2015, produzindo efeitos de 1º.12.2015 até 2.6.2016:

'§ 21. O diferimento previsto no item 81 não se aplica nas operações promovidas por estabelecimentos fabricantes que utilizem o crédito presumido previsto no item 29-A do Anexo III.'

[...]

ANEXO III – CRÉDITO PRESUMIDO

[...]

29-A. Até 30.04.2017, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 8% (oito por cento) sobre as saídas internas e interestaduais desses produtos:

a) 3920.10.90 – FILMES PLÁSTICOS – com e sem impressão na forma tubular – encolhível, uso comum e técnico; filmes plásticos com e sem impressão em folha, uso comum e técnico; sacos industriais – reembalagens – solda fundo, beira lateral e lateral; filmes picotados e soldados em forma de saco; filmes plásticos para revestimento, uso comum e técnico, com e sem impressão;

Acrescentada a alínea "a" ao "caput" do item 29-A ao Anexo III, pelo art.1º, alteração 408ª do Decreto 11.960 de 21.08.2014, produzindo efeitos a partir de 1º.09.2014.

b)3923.21.90 – sacos e sacolas com solda lateral, fundo e beira lateral, com e sem impressão; sacos para acondicionamento de lixo, com solda lateral, fundo e beira lateral; sacolas plásticas com e sem impressão.

Notas:

1. o crédito presumido de que trata este item:

[…]

1.2. não se aplica:

Acrescentado o "caput" da subnota 1.2 à nota 1 do item 29-A do Anexo III pelo art. 1º, alteração 689ª, do Decreto n. 2.175, de 14.08.2015, em vigor em 17.08.2015, produzindo efeitos a partir de 1º.09.2015.

1.2.1.

Revogada a subnota 1.2.1 da nota 1 do item 29-A do Anexo III pelo art. 1º, alteração 820ª, do Decreto n. 2.868, de 24.11.2015, em vigor em 25.11.2015, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2015.

Redação anterior acrescentada pelo art. 1º, alteração 689ª, do Decreto n. 2.175, de 14.08.2015, em vigor em 17.08.2015, produzindo efeitos de 1º.09.2015 até 30.11.2015:

"1.2.1. na operação de saída abrangida pelo diferimento do pagamento do imposto prevista no item 81 do art. 107;"”.

A dúvida apresentada pela consulente diz respeito à revogação, pelo art. 1º do Decreto n. 2.868/2015, da subnota 1.2.1 do item 29-A do Anexo III do RICMS, que dispunha não ser aplicável o crédito presumido estabelecido nesse item na operação de saída abrangida pelo diferimento do pagamento do imposto prevista no item 81 do art. 107.

Concomitantemente a essa revogação, por meio do mesmo decreto antes citado, foi acrescentado o § 21 ao art. 107 do RICMS, com a seguinte redação: O diferimento previsto no item 81 não se aplica nas operações promovidas por estabelecimentos fabricantes que utilizem o crédito presumido previsto no item 29-A do Anexo III.

Depreende-se dessas regras, vigentes a partir de 1º/12/2015, que, em sendo o diferimento previsto no item 81 do art. 107 opcional, segundo dispõe o § 14 do mesmo artigo, o fabricante de embalagens para envase de alimentos, nas saídas internas destinadas a industrial usuário da mesma, poderia optar pelo crédito previsto no item 29-A do Anexo III, conforme prescrito no § 21, com redação vigente até 2/6/2016. Nessa hipótese, restava afastada a prática do diferimento.

Todavia, com a nova redação dada ao § 21 do art. 107 do RICMS pelo Decreto nº 4.286/2016, em vigor a partir de 3/6/2016, foram excluídos do diferimento os produtos contemplados pelo crédito presumido de que trata o item 29-A do Anexo III do RICMS.

Registre-se, por oportuno, que a apropriação de crédito presumido, vinculado a saída, está condicionada à realização de operação com débito de ICMS, sendo prática irregular a cumulação de regra de diferimento com utilização de crédito presumido, conforme já manifestado por este Setor Consultivo (precedentes: Consultas nº 64/2011 e nº 16/2010).

Assim, caso tenha procedido de forma diversa da acima exposta, a consulente dispõe do prazo de 15 dias, contados da data da sua ciência a respeito da presente resposta, para realizar os ajustes pertinentes, na forma do art. 664 do RICMS.

PROTOCOLO: 13.907.903-5.