Consulta nº 68 DE 30/03/2015
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 mar 2015
Obrigatoriedade de emissão de MDF-e na prestação de serviço de transporte marítimo internacional de cargas.
A empresa consulente que presta serviço de transporte aquaviário/marítimo, vem solicitar o entendimento desta Superintendência acerca da obrigatoriedade ou não de emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, previsto no Ajuste SINIEF n° 21/10, nas operações de transporte internacional de carga fracionada.
Apresenta como entendimento que estaria obrigada à emissão de MDF-e, uma vez que de acordo com o disposto no artigo 19 do Livro IX do RICMS-RJ/00 (revogado) e do artigo 22 do Convênio SINIEF 06/89 existe a obrigatoriedade de emissão do CT-e nas operações de transporte aquaviário de cargas internacional.
O processo está instruído com documentação que comprova a habilitação do signatário da inicial para postular em nome da requerente, fls. 07/15, bem como do comprovante original de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - DARJ (fls. 17).
Consta, ainda, no processo declaração da IFE 01 - BARREIRAS FISCAIS informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal e não possui Auto de Infração lavrado que contenha correlação com o objeto da consulta (fls. 20).
Isto posto, Consulta:
1) É obrigatória a emissão de Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos - MDF-e no transporte Aquaviário de cargas internacional?
2) Caso a resposta do item 1 seja positiva, Como deveria ser preenchido o documento fiscal MDF-e, uma vez que o sistema aponta erro no preenchimento quando há a indicação no campo “Unidade Federada” que a operação se origina ou se destina ao exterior?
Resposta:
O entendimento da Consulente não está correto.
Consultando Decreto Federal n° 2.596, de 18 de maio de 1998 que Regulamenta a Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional, a navegação em mar aberto é classificada como:
“a) longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;
b) cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro utilizando a cia marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;
c) apoio marítimo: a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica Exclusiva, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos”.
Diante disso, cabe ressaltar que a FLUMAR TRANSPORTES DE QUIMICOS E GASES LTDA está inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro com as atividades de Transporte Marítimo de Longo Curso e Transporte Marítimo de Cabotagem, itens (a) e (b) da classificação acima.
Outro ponto a ser destacado está disposto no inciso I, do artigo 1°, do Anexo IV da Parte II, da Resolução 720/14, que assim dispõe:
“Art. 1° Ficam obrigados à utilização do MDF-e, modelo 58, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25:
I - na hipótese de emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte:
a) na prestação de serviço interestadual:
...
2. a partir de 01 de julho de 2014, os contribuintes que prestam serviço nos modais aquaviário e rodoviário, desde que esses últimos não sejam optantes pelo regime do Simples Nacional;
b) na prestação de serviço intermunicipal, a partir de 01 de janeiro de 2016”.
Observe-se que para emissão de MDF-e é necessário que haja a prestação de transporte marítimo interestadual de carga fracionada (Cabotagem).
Portanto, no caso de transporte marítimo de longo curso, realizado diretamente entre portos brasileiros e estrangeiros, ou seja, desde que não esteja envolvido o transporte marítimo por cabotagem, não há o que se falar em emissão de MDF-e, tendo em vista o disposto no artigo 1° acima referido.
Quanto ao item 2 da consulta, o questionamento está prejudicado, tendo em vista não haver necessidade de emissão do documento na prestação de transporte marítimo de longo curso.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 30 de março de 2015.