Consulta nº 68 DE 14/07/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 jul 2015
ICMS. MEDICAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. APLICABILIDADE.
A consulente, que atua no comércio varejista de medicamentos (drogaria e farmácia), apresenta dúvidas a respeito da aplicação das reduções da base de cálculo previstas no § 3º do art. 101 do Anexo X e no item 17-A do Anexo II, ambos do Regulamento do ICMS.
Expõe que a Lei n. 18.371/2014 alterou as alíquotas dos medicamentos, fármacos, drogas, soros e vacinas de uso humano, a partir de abril de 2015, de 12% para 18%.
Menciona, ainda, que a Seção XXII do Anexo X do Regulamento do ICMS, que estabelece a substituição tributária desses produtos, dispõe que a base de cálculo do produto será o Preço Máximo ao Consumidor (PMC), a qual “será reduzida em trinta por cento para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e dez por cento para os demais produtos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a sete por cento, dispensado o estorno proporcional dos créditos”.
Aduz também que, por meio do Decreto nº 953/2015, com vigência a partir de 1º de abril de 2015, foi introduzido o item 17-A ao Anexo II no Regulamento do ICMS prevendo redução da base de cálculo do imposto para as operações com essas mercadorias.
Entende que o referido benefício não altera a estrutura das reduções de base de cálculo dispostas na Seção XXII do Anexo X, devendo ser aplicada aquela prevista no item 17-A do Anexo II para equalizar a carga tributária de forma que venha a refletir uma alíquota de 12%, e depois aplicada a redução do § 3º do art. 101 do Anexo X, todos do Regulamento do ICMS, conforme critérios estipulados nesse dispositivo regulamentar.
Questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
Conforme relatado pela consulente, a partir de 1º de abril, a alíquota passou a ser de 18% para as operações com fármacos, medicamentos, drogas, soros e vacinas, inclusive veterinários, e para cápsulas vazias para medicamentos.
Também a partir da mesma data passou a vigorar a redução da base de cálculo de que trata o item 17-A do Anexo II do Regulamento do ICMS, “in verbis”:
“ANEXO II REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
17-A. A base de cálculo fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), nas operações com MEDICAMENTOS, fármacos, drogas, soros e vacinas, de uso humano, e cápsulas vazias para medicamentos (art. 2º da Lei n. 18.371/2014).
Acrescentado o item 17-A ao Anexo II pelo art.1º, alteração 609ª, do Decreto nº 953 de 31.03.2015, surtindo efeitos a partir de 1º.4.2015.
Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.
Acrescentada a nota ao item 17-A do Anexo II, pelo art.1º, alteração 624ª, do Decreto 1.192 de 30.4.2015, produzindo efeitos a partir de 1º.04.2015.
(...)”
Por sua vez, o § 3º do art. 101 do Anexo X do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária, assim prevê:
“SEÇÃO XXII
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Art. 100. Na saída dos seguintes produtos com destino a revendedores situados no território paranaense é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, em relação às operações subsequentes.
(...)
Art. 101. A base de cálculo para retenção do imposto será o preço constante de tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste, o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
(...)
§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em trinta por cento para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e dez por cento para os demais produtos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a sete por cento, dispensado o estorno proporcional dos créditos”.
Nos termos da legislação antes citada, está correto o entendimento da consulente de que se aplicam, cumulativamente, as reduções de base de cálculo antes mencionadas aos produtos enquadrados nas situações transcritas, haja vista que a introdução do item 17-A ao Anexo II da norma regulamentar objetivou restabelecer, em relação aos fármacos, drogas, soros e vacinas, de uso humano, e cápsulas vazias para medicamentos, o tratamento tributário dado em período anterior ao da Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014, que majorou a alíquota desses produtos de 12% para 18%.
Registre-se que o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) a ser utilizado como referência é aquele obtido de acordo com a carga tributária praticada neste Estado, que é de 12%, em razão da redução estabelecida no item 17-A, conforme esclarecimento noticiado por meio do Boletim Informativo n. 16, publicado em 30 de maio de 2015 no site da Secretaria de Estado da Fazenda (http://boletim.fazenda.pr.gov.br/boletins/item/2015/16).
A partir desse valor deve aplicar a redução da base de cálculo prevista no § 3º do art. 101 do Anexo X, observado o limite de que trata o § 3º do artigo citado, bem como a prevista no item 17-A, do diploma regulamentar citado, ou seja, deve ser reduzida a base de cálculo de acordo com os percentuais estipulados para o produto, multiplicando o valor encontrado pelo percentual de 66,67%, aplicando, e ao final, a alíquota do produto, 18% (art. 14 do RICMS).
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.