Consulta nº 68 DE 16/07/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 jul 2013

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO GRUPO DOS MATERIAIS ELÉTRICOS. APLICAÇÃO CONJUNTA COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.

A consulente, que está enquadrada no regime normal de tributação, informa que atua no comércio varejista de material elétrico e que realiza compras de indústrias dentro e fora do Estado.

Questiona se em relação a produtos sujeitos ao regime da substituição tributária haveria a possibilidade de aplicação da redução da base de cálculo prevista no item 18 do Anexo II do RICMS na apuração do imposto devido para a operação própria e por substituição tributária.

RESPOSTA

Esclarece-se que, embora a consulente não se enquadre na condição de substituto tributário para as situações que relata, atuando na condição de comércio varejista dos produtos mencionados, responde-se ao questionamento formulado em razão do que dispõe o inciso IV do art. 21 da Lei nº 11.580/1996, e os artigos 10 e 11 do Anexo X do RICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS/2012).

Para tanto, parte-se da premissa de que a consulente esteja se referindo a produtos cuja alíquota interna seja superior a doze por cento.

O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária sobre o qual se refere a dúvida da consulente está previsto na Seção XXVIII do Anexo X e a redução de base de cálculo está disposta no item 18 do Anexo II, ambos do RICMS/2012, com a redação a seguir descrita:

“RICMS/2012

ANEXO II (…)

18 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a doze por cento, nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:

(...) ANEXO X (...)

SEÇÃO XXVIII

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS

Art. 114. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 116, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e Sergipe, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 198/2009, 84/2011 e 85/2012).

(...)

Art. 116. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado: (...)”

Dos dispositivos transcritos se observa que, o contribuinte eleito substituto tributário, nos termos do art. 114 do Anexo X, fornecedor da consulente e industrial fabricante dos produtos, estabelecido neste Estado, pode aplicar, atendidos seus requisitos, a redução da base de cálculo de que trata o item 18 do Anexo II para apuração do ICMS da operação própria, mas não em relação ao imposto relativo às operações subsequentes (substituição tributária).

Nesse sentido, esclarece-se que não se aplica a citada redução da base de cálculo na apuração do ICMS devido para a substituição tributária por se tratar de operações de terceiros e não do industrial fabricante paranaense.

Por conseguinte, não pode a consulente, por não preencher os requisitos exigidos no item 18 do Anexo II do RICMS/2012, utilizar-se da referida redução da base de cálculo, inclusive na eventualidade de ocorrência das situações dispostas nos artigos 10 e 11 do Anexo X do RICMS/2012.

E, ainda, quando houver a necessidade de apuração do ICMS devido para o regime da substituição tributária para o estoque existente, o seu respectivo débito é lançado na GIA, não havendo sequer a dedução, nesse cálculo, do montante imposto pago na operação anterior, porque já houve o crédito em conta-gráfica desse tributo quando da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.