Consulta nº 68 DE 07/07/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 jul 2009
ICMS. BASE DE CÁLCULO NA IMPORTAÇÃO. DIREITOS ANTIDUMPING. CRÉDITO PRESUMIDO.
Consulente, que atua na fabricação, exportação, importação, industrialização e comercialização
de aparelhos, máquinas, motores, componentes e correlatos para refrigeração e aquecimento de fogões e fornos a gás e de aparelhos eletrodomésticos e industriais em geral, informa que:
1.Realiza importação de produtos fabricados em diferentes países;
2.o Governo brasileiro editou a Resolução CAMEX 24/07, de 19 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 28.06.2007, sobretaxando os ferros elétricos de passar, a seco ou a vapor, classificados na NCM 8416.40.00, importados da China, instituindo um encargo de US$ 4,82, por unidade, a título de “direito antidumping definitivo”;
3.essa exigência onera consideravelmente o custo de aquisição desses produtos, gerando reflexos nos tributos regularmente cobrados em operações de importação.
Diante do exposto, em virtude da natureza jurídica desse encargo, questiona:
1. Se o valor dos denominados “direitos antidumping” integra a base de cálculo do ICMS na operação de importação;
2. sendo afirmativa a resposta anterior, se o crédito presumido de que trata o art. 572-Q do
RICMS/2001 também deve ser afetado por esse valor.
RESPOSTA
A matéria questionada é se o valor pago a título de direitos antidumping instituídos pela União na importação dos ferros elétricos de passar deve ser inserido na base de cálculo do ICMS na importação da mercadoria do exterior e, sendo afirmativa a resposta, se o crédito presumido de que trata o art. 631 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, também deve ser afetado por esse valor.
O dumping diz respeito à diferença de preço de um produto entre o praticado no mercado interno de um País e o praticado na sua venda a outro País. Para evitar que essa prática promova danos na indústria de produto similar no mercado interno do País de destino, ações são provocadas observando as disposições do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio), que regula as relações de comércio exterior no âmbito internacional, mais especificamente observando o acordo internacional conhecido como Código Antidumping.
Assim, quando a indústria de um País está na iminência de sofrer um dano pela entrada no seu território de produto importado com o preço muito inferior ao praticado pela sua indústria nacional e desde que esteja ocorrendo o dumping na importação do mesmo produto (aquisição de produto similar do exterior a preço menor do que o praticado pelo exportador no Pais de origem), após a realização de minucioso processo de análise dos fatos (processo esse regulado pelo GATT), o País importador fixa um valor a fim de anular o dumping, objetivando, como consequência, equalizar o valor com aquele praticado pela indústria que o produz dentro do território nacional.
Tal valor é cobrado do importador, na entrada do produto no território do País, antes do desembaraço, elevando o preço que consta que foi pago pelo produto no documento de aquisição do exterior. A essa importância cobrada, a esse valor agregado é que se dá o nome de “direitos antidumping”.
A cobrança de direitos antidumping tem também como consequência a aproximação do valor da mercadoria adquirida no exterior com o de uma similar que adquirida no mercado interno, impedindo ou atenuando a concorrência desleal com o produto nacional.
Ao se analisar a base de cálculo estipulada pelo legislador para cada uma das operações e prestações nas quais incide o ICMS pode-se observar que procurou estabelecer que seja o valor final e total despendido na aquisição do bem, mercadoria ou serviço.
A operação de importação de produtos do exterior não foge a essa regra, porque o legislador inseriu entre os itens que compõem a sua base de cálculo, além do valor que vem estipulado no documento emitido pelo exportador no exterior, todos os demais valores que, enfim, geram o custo final da aquisição desse produto.
Portanto, o valor cobrado a título de direitos antidumping antes do desembaraço desta, tendo em vista o disposto nos incisos IX do art. 5º e inciso V e § 1º do art. 6º do Regulamento do ICMS, abaixo transcritos, compõe a base de cálculo do ICMS devido na importação:
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...)
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior (Lei Complementar nº. 114/02);
...
Art. 6º A base de cálculo do imposto é: (...)
V - na hipótese do inciso IX do art. 5º, a soma das seguintes parcelas:
a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 7º;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (Lei Complementar nº. 114/02);
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem (Lei Complementar nº. 114/02):
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
No que se refere ao segundo questionamento, a matéria estava regulada no art. 572-Q do Regulamento do ICMS/2001, atualmente constante nos arts. 631 e 634 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, abaixo transcritos:
CAPÍTULO XLIII
DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES
Art. 631. Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
§ 1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.
§ 3º Deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar esta operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido.
§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem que estas sejam submetidas a novo processo industrial.
§ 6° Nos casos de aplicação cumulativa com o diferimento parcial previsto no art. 96, o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder à aplicação do percentual de três por cento sobre a base de cálculo da operação de importação.
...
Art. 634. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
I - às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;
II - aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;
III - às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. 94;
IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 95, 99 e 101;
V - às operações de importação realizadas por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributário de que trata a Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002;
VI - às importações realizadas por prestadores de serviço de transporte e de comunicação;
VII - cumulativamente com outros benefícios fiscais.
VIII - às operações com:
a) farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;
b) fio de algodão, NCM 5205 e 5206;
c) vidro float e refletivo, NCM 7005;
d) vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias, NCM 7006;
e) vidro de segurança temperado e laminado, NCM 7007;
f) espelho, NCM 7009.
IX - às importações realizadas por empresas de construção civil. Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo não se aplica:
a) às operações com cevada cervejeira, classificada na posição 1003.0091 da NCM, e com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.0019 da NCM, quando importados por estabelecimento industrial;
b) à importação de vinho, classificado na NCM 2204.
Art. 635. O crédito presumido de que trata este Capítulo aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 96.
Não sendo o caso de aplicação de qualquer das exceções de que trata o art. 634 do Regulamento do ICMS, antes transcrito, como o crédito presumido deve ser aplicado sobre o valor do imposto devido, sobre este é que deve ser calculado o percentual de 75%, até o limite de nove por cento do valor da “base de cálculo” da operação de importação, que inclui os direitos antidumping.
De conformidade com o contido no art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a consulente o prazo de quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao exposto na resposta a essa Consulta, caso venha procedendo de forma diversa.