Consulta nº 68 DE 26/05/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 mai 2008
ICMS. EFICÁCIA DA LEI N. 15.467/2007. EMPRESA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE.
A Consulente, que opera no ramo de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, expõe e, ao final, indaga o seguinte:
1. que comercializa no mercado interno ameixa com e sem caroço, nozes com e sem casca, uvas passas pretas, orégano, amêndoas, cerejas, cereja marrasquino e funghi, todos importados do Chile e da Argentina e empacotados e etiquetados com marca própria;
2. que inicialmente importava os produtos por Foz do Iguaçu, mas passou a importar pelo porto de Paranaguá, em virtude do disposto na Lei n. 14.985, de 6 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a suspensão do pagamento do ICMS;
3. que a Lei n. 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, acrescentou o parágrafo único ao art. 1° da Lei n. 14.985/2006, que dispõe sobre a extensão do beneficio à importação de bem ou mercadorias com certificação de origem de países da América Latina, cujo ingresso em território paranaense se dê por rodovia;
4. indaga se poderá aplicar a suspensão do pagamento do imposto, conforme prevê a Lei n. 14.985, caso volte e fazer suas importações pelo município de Foz do Iguaçu.
RESPOSTA
A matéria questionada refere-se à possibilidade de se aplicar a suspensão do pagamento do imposto nas operações de importação de ameixa com e sem caroço, nozes com e sem casca, uvas passas pretas, orégano, amêndoas, cerejas, cereja marrasquino e funghi, do Chile e da Argentina, realizadas por Foz do Iguaçu, em virtude da alteração inserida na Lei n. 14.985 de 6 de janeiro de 2006, estendendo o beneficio contido no caput do art. 10 às importações de bens e mercadorias com certificação de origem de países da América Latina, cujo ingresso em território paranaense se dê porrodovia.
Assim dispõe tal artigo:
Art. 1 ° O estabelecimento industrial paranaense que realizar a importação, de bem ou mercadoria, através de aeroportos e dos portos de Paranaguá e Antonina, com desembaraço aduaneiro no Estado, poderá beneficiar-se com a suspensão do pagamento do ICMS devido nessa operação:
I - quando tenha por objeto matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo, para a saída dos produtos industrializados do estabelecimento importador;
II - quando tenha por objeto bens para integrar o seu ativo permanente, para os quarenta e oito meses subseqüentes ao da entrada dos bens no estabelecimento importador, na proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor devido ao mês;
III - ... Vetado...
Parágrafo único. O disposto no "caput" também se aplica à importação de bem ou mercadoria com certificação de origem de países da América Latina, cujo ingresso em território paranaense se dê por rodovia.
Embora tal alteração, efetuada pela Lei n. 15.467, em 9 de fevereiro de 2007, com eficácia a partir de 12/02/2007, não tenha sido inserida no art. 629 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, onde encontra-se regulamentada a Lei n. 14.985/2006, o dispositivo é auto-aplicável, estando em vigor desde 12.02.2007.
Quanto à sua aplicação no caso em análise, entretanto, são necessários alguns esclarecimentos, expostos em seguida.
Verifica-se que o dispositivo inserido no art. 1° da Lei n. 14.985/2006 foi um parágrafo e este fez referência ao seu caput, que inclui os incisos, tem-se que a extensão dada refere-se à importação, por estabelecimento industrial, com suspensão do pagamento do imposto.
Tal importação tem que ser efetuada por empresa industrial (como já constava no art. 1° e é da essência da Lei), há de ser de produtos que sejam bens destinados ao ativo permanente (incisoII) ou matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem (inciso I), estes, desde que destinados à utilização no processo produtivo da indústria importadora.
Necessariamente tais produtos têm de possuir certificação de origem de países da América Latina e a importação tem que ser realizada por rodovia.
A suspensão do pagamento do imposto se encerra, no caso, no momento da saída dos produtos industrializados da empresa, quando tem-se que recolher o imposto suspenso inserido ao débito da operação.
Diante de todo o exposto e considerando que a Consulente não é indústria mas empresa comercial atacadista de produtos alimentícios, que comercializa as mercadorias que adquire, embora esteja em vigor e com eficácia plena o dispositivo questionado, não pode ser aplicado nas operações especificadas.
De conformidade com o contido no art. 659 do Regulamento do ICMS, tem a Consulente o prazo de quinze dias para adequar seu procedimento ao exposto na resposta a essa Consulta, bem como sanar eventuais irregularidades pendentes.