Consulta SEFAZ nº 68 DE 13/05/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 mai 2008

Diferencial Alíquota - Construção Civil - Diferimento

INFORMAÇÃO Nº 068/2008 – GCPJ/SUNOR

....., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e inscrição estadual nº ....., formula consulta sobre a possibilidade da aplicação do diferimento do ICMS Diferencial de Alíquota, previsto no artigo 9º do Anexo X do Regulamento do ICMS, na aquisição de equipamentos novos em operações internas e interestaduais para o ramo de construção civil.

A consulente transcreve o texto do dispositivo invocado, bem como do art. 30 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS e, na seqüência, apresenta os seguintes questionamentos:

"1) Podemos optar pelo diferimento do diferencial de alíquota pelo período de 48 meses?

2) Podemos fazer remessa desses ativos imobilizados adquiridos com diferimento do diferencial de alíquota para os outros estados onde a empresa tem obras sem pagar o diferencial de alíquota na saída, sendo que o equipamento irá retornar ao estado após o término da obra?

3) Antes de decorrido o prazo de 48 meses, na venda do equipamento qual é a base de calculo e alíquota que vai incidir sobre a operação de venda relativo ao diferencial de alíquota?" (sic).

É a consulta.

Inicialmente, para análise da matéria, há que se trazer à colação o texto do art. 9º do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89:

"Art. 9º O imposto devido a título de diferencial de alíquotas em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso XIII, das disposições permanentes, nas operações de entradas dos bens arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também as aquisições das máquinas arroladas nos incisos do artigo 30 do Anexo VIII deste Regulamento.

§ 2º Ficam excluídas das disposições deste artigo as entradas de partes, peças e acessórios dos bens a que se referem o caput e o parágrafo anterior.

§ 3º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua adoção implica ao contribuinte a renúncia ao aproveitamento do crédito relativo ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição.

§ 4º Para fins da formalização da opção aludida no parágrafo anterior, incumbe ao contribuinte lavrar termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando sua opção pelo benefício e renúncia aos créditos pela entrada dos respectivos bens.

§ 5º Efetuada a opção pelo benefício, não poderá a mesma ser alterada antes de transcorrido o prazo de 48 (quarenta e oito meses), contados da última entrada de bem com o benefício.
(...)".

(Foi destacado).

Como pode ser observado, da leitura do dispositivo acima transcrito, o benefício nele previsto depende do cumprimento de alguns requisitos, quais sejam:

1 - que os bens adquiridos estejam arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 ou nos incisos do art. 30 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS;

2 - que os bens sejam destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário.

Ocorre que, conforme extrato do Cadastro de Contribuintes deste Estado, anexo às fls. 12, a consulente está enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - C.N.A.E.: 4120-4/00 – Construção de Edifícios e não possui registro de CNAE Secundárias.

Sendo assim, em resposta ao primeiro questionamento da consulente, esta não poderá optar pelo diferimento do diferencial de alíquota previsto na presente norma, por não reunir os requisitos necessários para usufruir do benefício, porquanto não se tratar de estabelecimento industrial ou agropecuário.

Diante disso, fica prejudicada a resposta à questão de número dois. Porém, cabem aqui alguns esclarecimentos sobre a remessa de bens do ativo imobilizado para execução de serviços em outra unidade da Federação.

O Regulamento do ICMS prevê em seu art. 9º, inciso V, §§ 2º e 3º, a suspensão do imposto nas saídas interestaduais de bens integrantes do ativo imobilizado, para fornecimento de serviços, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias, conforme se transcreve a seguir:

"Art. 9º Fica suspenso o lançamento do imposto:

(...)

V - nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva. (Conv. ICMS 19/91).

(...)

§ 2º - A suspensão prevista no inciso V compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem no prazo indicado.

§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o inciso V sem que ocorra o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.

(...)". (sem os grifos no original).

Quanto à venda de bens do ativo imobilizado de estabelecimento empresarial, antes de decorridos 48 meses da sua aquisição, a legislação tributária estadual estabelece a obrigatoriedade de cessar o creditamento de 1/48 avos/mês prevista no artigo 25, § 4º, da Lei 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS; bem como que a referida interrupção de utilização do crédito se dê a partir da data da alienação do bem, conforme dispõe o inciso V, do § 4º do mesmo artigo:

"Art. 25 (...)

(...)

§ 4º (...)

(...)

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contado da data de sua aquisição não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

(...)".

Ainda no que tange à alienação de bens integrantes do ativo imobilizado, há previsão de redução de base de base de cálculo do imposto, no artigo 1º, inciso V, do Anexo VIII, do Regulamento do ICMS, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no citado dispositivo:

"ANEXO VIII
REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(a que se refere o artigo 32-B do Regulamento do ICMS)

"Art. 1º A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICM 15/81 e alterações)

I – veículos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º: 5% (cinco por cento); (Convênio ICMS 33/93)

II – vestuário, móveis, motores, máquinas e aparelhos: 20% (vinte por cento).

§ 1º O benefício fica condicionado a que:

I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

III – as operações estejam regularmente escrituradas.

(...)

§ 5º Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do caput. (Convênio ICMS 06/92)". (g.n).

Por oportuno, cumpre esclarecer que as condições a serem observadas, para a fruição da redução de base de cálculo, prevista no § 5º supra, são, além daquelas estabelecidas no próprio dispositivo, as constantes dos incisos II e III do § 1º do mesmo artigo, e não do caput, conforme menciona a citada norma.

Vale ainda ressaltar que, em se tratando de operações internas, não há que se falar de diferencial de alíquota.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de maio de 2008.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2

De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 16/05/2008.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública