Consulta SEFAZ nº 68 DE 09/03/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 fev 1994
Produtos Cerâmicos - Inscrição Estadual - Isenção
Senhor Secretário:
O agente Arrecadador-Chefe da Exatoria Estadual de Lambari d' Oeste, expõe e consulta o que se segue:
1) Considerando a regra prevista no art . 5°, inciso XVIII, do Regulamento do ICMS, o servidor indaga se o tijolo maciço é tributado ou, por se tratar de produto artesanal típico, estaria isento?
2) Por outro lado, o representante local do Fisco, mostra sua preocupação com o preenchimento do Documento Fiscal NF-3, Série Única ", uma vez que os produtores rurais do Município têm reclamado do uso por terceiros dos respectivos números de inscrição no Cadastro Estadual. Solicita então orientação para coibir o procedimento .
No que se refere à primeira indagação , incumbe, de início , reproduzir as disposições do art.5°, inciso XVII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06.10.89:
"Art. 5° - Estão isentas do imposto, observados os prazos estabelecidos pelo § 21:
(...)
XVII - as saídas de produtos típicos de artesanato regional, assim entendido aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural , quando:
a) O trabalho não conte com o auxilio ou participação de terceiros assalariados ;
b) O produto seja vendido ou consumido diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja associado.
(...) ( Grifos aposto).
O dispositivo transcrito elenca as condições que autorizam a utilização do favor isencional. A primeira é que seja o produto típico de artesanato regional.
Atenderia o tijolo maciço a tal condição? Em regra a resposta é negativa.
Para melhor elucidar a matéria , socorre-se da definição dada por Aurélio Buarque de Holanda Ferreira para o vocábulo, segundo o qual artesanato é a "técnica, o tirocínio ou a arte do artesão " ou " o produto do artesão", lembrando que para o dicionarista artesão é o "artista", é o indivíduo que exerce por conta própria uma arte, um ofício manual " (in Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 1. Ed, p.142, Nova Fronteira , Rio de Janeiro).
O tijolo , por certo , não configura produto do artesanato; e, principalmente, se típico regional.
Mas, admitindo-se que assim o fosse, deveria ser produzido manualmente, por pessoa natural (esta entendida em oposição a pessoa jurídica), sem auxílio ou participação de terceiros assalariados, observada ainda a sua comercialização direta ou por intermédio de entidade representativa.
Ausente qualquer dos requisitos, não mais se fala em isenção. Em outras palavras: é a operação tributada.
Ressalva-se , porém, quando for o caso , a redução da base de cálculo prevista no art.49 da
Disposições Transitórias do RICMS , INSERIDO PELO Decreto n° 3.779, de 08.11.93.
"Art. 27 – Sempre que um contribuinte, por si ou por seus prepostos , ajustar com outro contribuinte a realização de operação ou prestação tributável, fica obrigado a exibir sua Ficha de Inscrição Cadastral(FIC) e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte , quer esta figure como remetente, quer como destinatária da mercadoria ou serviço.
§ 1° - Em casos excepcionais, quando a Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) não puder ser exibida, a parte faltosa dará a outra declaração escrita e assinada, contendo seu número de inscrição, procedendo-se da mesma forma quando a operação for ajustada por correspondência.
§ 2° - Nas hipóteses do parágrafo anterior, a declaração ou a correspondência será conservada pela outra parte, no mínimo por 3(três) anos, para exibição ao fisco.
Vale ressaltar que o dispositivo não se referiu a operação ou prestação tributada, mas sim a tributável, ou seja aquela passível de tributação
Por conseguinte , prevalece o preceito do art.27 ainda que a operação ou prestação esteja protegida com benefício fiscal.
E de se lembrar que o Documento Fiscal NF-3 "Série Única ", na situação consultada, é emitido pelo próprio fisco.
Todavia , o seu preenchimento subordina-se às disposições do respectivo Manual , no seu item 8.0, ao cuidar dos Campos 10 a 23, determina:
"Campo 10 - REMETENTE DAS MERCADORIAS
A
Campo 16
- Quando o documento selecionado para emissão for a Nota Fiscal do Produtor deverá se preenchido de acordo com os dados constantes na FIP ou PAC do produtor, que obrigatoriamente deverá estar cadastrado no CAP...
(...)
"CAMPO 17 - DESTINATÁRIO DAS MERCADORIAS
A
CAMPO 23
- Deverão ser preenchidos conforme dados cadastrais do destinatário.
- Se o destinatário for contribuinte inscrito no Cadastro do Estado, os campos serão preenchidos conforme FIC ou FAC .
(...). (Grifou-se). Concluiu-se que as normas que obrigam à comprovação dos dados cadastrais já existem. Aos servidores do fisco resta fazê-las cumprir.
Por fim , sugere-se que, em merecendo a presente acolhida, seja encaminhado cópia da mesma à Coordenadoria Executiva de Fiscalização, Órgão a que se subordina a unidade consulente.
É a Informação , S.M.J.
Cuiabá-MT, 09 de Março de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Miriam aparecida da Cunha Leite
Assessora Especial