Consulta nº 67 DE 07/09/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 set 2024

Isenção do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) em operações com órgãos públicos não contribuintes de ICMS.

I - RELATÓRIO

A empresa acima qualificada, mediante a petição de Consulta Formal (doc. 76090791) solicita entendimento sobre a aplicação do Convênio ICMS 153/2015.

Na inicial expõe:

Que possui estabelecimentos em diversos estados (ES, RS, SC, PR, SP, DF e GO), atua no comércio atacadista de equipamentos de informática, realizando vendas predominantemente para órgãos públicos municipais, estaduais e federais através de licitações. Estas operações são interestaduais com incidência de ICMS e Diferencial de Alíquota (DIFAL), sendo realizadas sob o CFOP 6.108, destinadas a não contribuintes de ICMS. Em face do Convênio ICMS 153/2015, atualizado pelo Convênio  ICMS 51/2023, solicitamos esclarecimentos sobre a cláusula primeira, que trata dos benefícios fiscais de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS em operações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.

Assim questiona:

1 – Aplica-se a isenção do DIFAL em vendas feitas por empresa atacadista de informática para órgãos públicos não contribuintes do ICMS no Estado do Rio de Janeiro, conforme a base de cálculo reduzida prevista nesses convênios?

O processo encontra-se instruído com: Atos constitutivos (doc. 76090792), documentos comprobatórios de recolhimento de Taxa de Serviços Estaduais (doc. 76090793, 76090798 e 76090799), assim como o parecer da AFE 05 (doc78359578) e ARF 39.1 (doc. 76093748) conforme Resolução nº 644/2024.

II- ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange somente a interpretação da legislação tributária fluminense em tese (quando há dúvida razoável ou quando a legislação é omissa), não cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto.

Nos termos do Convênio ICMS nº 153/2015, com alteração dada pelo Convênio ICMS nº 51/2023 temos:

“Cláusula primeira - Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na forma prevista nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, enquanto vigentes, implementados nas respectivas  unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.

§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.

§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual”. (grifos nossos).

Destaca-se que de acordo coma literalidade do dispositivo acima transcrito, para o cálculo do diferencial de alíquota será considerado os benefícios fiscais autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24/1975 e Lei Complementar nº 160/2017.

O Convênio ICMS nº 153/2015, alterado pelo Convênio ICMS 51/2023, não confere benefício fiscal de isenção ou de redução de base de cálculo quanto ao diferencial de alíquota em relação aos bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, mas sim estabelece que nas operações por ventura amparadas por tais serão considerados para fins de seu cálculo.

A consulente deverá verificar se a operação realizada está contemplada com benefício revestido das formalidades exigidas pelas Leis Complementares nº 24/1975 e 160/2017, em caso afirmativo, aplica-se o Convênio nº 153/2015.

Por fim, sugere-se que a consulente observe o disposto no Convênio ICMS n°26/2003, caso aplicável as suas operações.

III - Resposta

Dessa forma, respondendo de forma objetiva ao questionado no presente:

1 – Aplica-se a isenção do DIFAL em vendas feitas por empresa atacadista de informática para órgãos públicos não contribuintes do ICMS no Estado do Rio de Janeiro, conforme a base de cálculo reduzida prevista nesses convênios?

RESPOSTA: O Convênio ICMS nº 153/2015, alterado pelo Convênio ICMS 51/2023, não prevê isenção nem redução de base de cálculo. O consulente deve verificar se sua operação está amparada por benefício fiscal, para então considerá-lo no cálculo do diferencial de alíquota conforme o citado convênio.

Em seguimento, nos termos do parágrafo 2º do artigo 37 da Seção VI da Resolução SEFAZ nº 414/2022, as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

Por fim, fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.